Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2495 de 08 de Dezembro de 2003
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1604 de 15 de Dezembro de 1993
Dá nova redação ao art. 14 da Lei n° 1.714/94, de 01/03/94 e dá outras providências.
Art. 1º. –
Dá nova redação ao art. 14 da Lei n° 1.714/94, de 01/03/94, que passa a ter a seguinte redação:
VII
–
Associações religiosas, escolas primárias, sem fins lucrativos, orfanatos, asilos e entidades filantrópicas;
V
–
Anúncio através da imprensa, rádio e televisão;
I
–
Vendedor ambulante de jornais e revistas, engraxate ambulante, vendedor de artigo da industria doméstica e de arte popular, de fabricação própria,sem auxílio de empregado, lavadeira, passadeira, lavador ambulante de carro, vendedor de bilhete de loteria ambulante e assemelhado;
Art. 14.
–
São Isentos do pagamento da Taxa Anual de Vistoria Preventiva Contra Incêndios:
III
–
Cartaz ou letreiro de fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
VI
–
Associações religiosas, escolas primárias, sem fins lucrativos, orfanatos, asilos e entidades filantrópicas;
II
–
Construção de muros e calçadas;
IV
–
Dísticos ou denominação de estabelecimento aposto em suas paredes e vitrines internas internas, sem propaganda e publicidade de produtos ou mercadorias;
§ 1º
–
As isenções de que trata o presente artigo deverão ser concedidas após apreciação em processo regular com decisão favorável da Secretaria de Gestão Fiscal.
§ 2º
–
Após verificada as condições de segurança dos estabelecimentos o Corpo de Bombeiros expedirá Termo de Vistoria regular ou irregular, que no primeiro caso resultará na expedição do Certificado de Aprovação e no segundo em procedimento administrativo visando a interdição.
Art. 2º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004, revogando-se as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.