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Lei Ordinária nº 2495 de 08 de Dezembro de 2003

a A
Dá nova redação ao art. 14 da Lei n° 1.714/94, de 01/03/94 e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Dá nova redação ao art. 14 da Lei n° 1.714/94, de 01/03/94, que passa a ter a seguinte redação:
      VII  –  Associações religiosas, escolas primárias, sem fins lucrativos, orfanatos, asilos e entidades filantrópicas;
      V  –  Anúncio através da imprensa, rádio e televisão;
      I  –  Vendedor ambulante de jornais e revistas, engraxate ambulante, vendedor de artigo da industria doméstica e de arte popular, de fabricação própria,sem auxílio de empregado, lavadeira, passadeira, lavador ambulante de carro, vendedor de bilhete de loteria ambulante e assemelhado;
      Art. 14.  –  São Isentos do pagamento da Taxa Anual de Vistoria Preventiva Contra Incêndios:
      III  –  Cartaz ou letreiro de fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
      VI  –  Associações religiosas, escolas primárias, sem fins lucrativos, orfanatos, asilos e entidades filantrópicas;
      II  –  Construção de muros e calçadas;
      IV  –  Dísticos ou denominação de estabelecimento aposto em suas paredes e vitrines internas internas, sem propaganda e publicidade de produtos ou mercadorias;
      § 1º  –  As isenções de que trata o presente artigo deverão ser concedidas após apreciação em processo regular com decisão favorável da Secretaria de Gestão Fiscal.
      § 2º  –  Após verificada as condições de segurança dos estabelecimentos o Corpo de Bombeiros expedirá Termo de Vistoria regular ou irregular, que no primeiro caso resultará na expedição do Certificado de Aprovação e no segundo em procedimento administrativo visando a interdição.
      Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004, revogando-se as disposições em contrário.
        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.