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Lei Ordinária nº 4828 de 26 de Junho de 2025

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. –  A Lei Ordinária nº 4.702, de 28 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
      8  –  Diretoria de Dívida Ativa.
      9  –  Gerência de Dívida Ativa.
      9.1  –  Coordenadoria de Atendimento em Cobrança.
      9.2  –  Coordenadoria de Cobrança Extrajudicial.
      9.3  –  Coordenadoria de Cobrança Judicial.
      c)  –  Coordenar e controlar a cobrança administrativa dos créditos sob sua administração, excluídos os créditos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, ressalvadas a gestão contábil e fiscal orçamentária.
      Art. 2º. –  O item 2.1.2, da Procuradoria Geral do Município, prevista no Anexo I, da Lei Ordinária nº 4.702, de 28 de maio de 2024, passa a vigorar alterada e acrescida dos itens abaixo, com a seguinte redação:
        2.1.2  – 
        9Diretoria de Dívida AtivaCDS-2F01
        10Gerência de Dívida AtivaCDS-3H01
        11Coordenador de Atendimento em CobrançaCDS-4H01
        12Coordenador de Cobrança ExtrajudicialCDS-4H01
        13Coordenador de Cobrança JudicialCDS-4H01
         TOTAL19

         

        Art. 3º. –  Os itens 2.9.4, 2.9.5 e 2.9.6, Diretoria de Tributos, Diretoria da Dívida Ativa e Contencioso Fiscal, e Diretoria de Fiscalização e Arrecadação, da Secretaria da Fazenda, prevista no Anexo I, da Lei Ordinária nº 4.702, de 28 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
          2.9.4  – 
          6Coordenador do Simples NacionalCDS-4J01

           

          2.9.5  – 
          1Diretor de Contencioso FiscalCDS-2C01

          (NR).................................................................

          5Coordenador de Cobrança AdministrativaCDS-4H01
          6Coordenador de Cobrança Administrativa ExtrajudicialCDS-4D01

          (NR)..............................................................

          2.9.6  – 
          2Coordenador do Sistema de ArrecadaçãoCDS-4H01
          3Coordenador do Cadastro de Atividades EconômicasCDS-4I01

           

          Art. 4º. –  O Anexo II, “Descrição das Atribuições e Competências dos Cargos de Provimento em Comissão”, da Lei Ordinária nº 4.702, de 28 de maio de 2024, passam a vigorar com a seguinte alteração e acréscimos:
            1.18.1  –  Procurador Geral do Município.
            Ao Procurador Geral do Município compete: representar o Município em juízo em ações relativas a qualquer matéria que seja de interesse do Município, sem prejuízo da representação do Prefeito Municipal; dirigir a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da Administração Pública; receber citações, intimações e notificações judiciais endereçadas ao Município; avocar a defesa de interesse do Município em qualquer ação ou processo, bem como a defesa de entidade da administração indireta, quando determinado pelo Prefeito Municipal; desistir, autorizar a não interposição e desistência de recursos e, mediante autorização do Prefeito Municipal, transigir, firmar compromisso e confessar, nas ações de interesse do Município; prestar orientação jurídica ao Prefeito Municipal; lotar, relotar, remover e designar o local de exercício de Procuradores e servidores da Procuradoria Geral do Município, quando necessária a prestação de serviços fora desta; delegar competências e atribuições, quando julgar necessário, observados os limites da lei; sugerir ao Prefeito Municipal e aos dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta providências de ordem jurídica, reclamadas pelo interesse público; apreciar pareceres, minutas de contratos, convênios, acordos, escrituras e outros atos e negócios jurídicos elaborados pelos procuradores do Município, podendo aprová-los ou rejeitá-los, no todo ou em parte, opondo os aditamentos, modificações, complementos e observações que julgar necessárias; adotar políticas públicas voltadas à administração e a boa gestão da cobranças dos créditos municipais sujeitos à inscrição ou inscritos em Dívida Ativa a fim de promover-lhe a cobrança administrativa e judicial, viabilizar negociações e parcelamento de créditos ajuizados ou não e determinar o acompanhamento de seu adimplemento, providenciar meios ao protesto judicial ou extrajudicial, garantir acesso a informações necessárias para a contabilidade e a transparência pública em Dívida Ativa, bem como adotar quaisquer medidas necessárias ao recebimento dos créditos tributários e não tributários de direito aos cofres públicos municipais dirimindo as questões jurídicas pertinentes; e exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos seus superiores hierárquicos.
            1.18.9  –  Diretoria de Dívida Ativa
            Ao Diretoria de Dívida Ativa compete: I – gerir o setor de Dívida Ativa sob supervisão da Procuradoria Geral ou Procuradoria Especializada cumprindo a legislação aplicável; II – executar a direção funcional a cobrança administrativa, inscrição em Dívida Ativa e encaminhamento de créditos aptos para o protesto judicial ou extrajudicial ou para a execução fiscal; III – controlar os arquivos de documentos relativos a créditos em cobrança administrativa e judicial, parcelados ou não; IV – executar a supervisão dos créditos parcelados a fim de alcançar seu completo adimplemento; V – receber e distribuir processos e demais documentos de seu encargo à Procuradoria, se necessário; VI – informar eventuais inconformidades no serviço de cobrança e sugerir aperfeiçoamentos tipicamente administrativos à Procuradoria Geral ou Procuradoria Especializada; VII – dirigir as equipes de servidores lotados no setor de Dívida Ativa buscando os melhores padrões gerenciais para manutenção adequada do serviço de cobrança; VIII – dirigir a produção de relatórios gerenciais e estatísticos para fim de orientar as políticas públicas voltadas a administração de créditos em Dívida Ativa; IX – adotar padrões de direção de acordo com as melhores práticas cientificamente desenvolvidas em Administração Pública e Geral a fim de manter o constante aperfeiçoamento do processo de cobrança. (NR)
            1.18.10  –  Gerência de Dívida Ativa
            Ao Gerente de Dívida Ativa compete: I – coordenar e gerenciar o setor de Dívida Ativa sob supervisão da Diretoria de Dívida Ativa, cumprindo a legislação aplicável; II – coordenar e manter funcional a cobrança administrativa e o pessoal a seu encargo, inscrever em Dívida Ativa e encaminhar créditos aptos para o protesto judicial ou extrajudicial ou para a execução fiscal; III – organizar e manter os arquivos de documentos relativos a créditos em cobrança administrativa e judicial, parcelados ou não; IV – coordenar, gerenciar e acompanhar os créditos parcelados a fim de alcançar seu completo adimplemento; V – receber e distribuir processos e demais documentos de seu encargo à Procuradoria, se necessário; VI – informar eventuais inconformidades no serviço de cobrança e sugerir aperfeiçoamentos tipicamente administrativos à Diretoria de Dívida Ativa; VII – gerenciar as equipes de servidores lotados no setor de Dívida Ativa buscando os melhores padrões gerenciais para manutenção adequada do serviço de cobrança; VIII – produzir ou determinar a produção de relatórios gerenciais e estatísticos para fim de orientar as políticas públicas voltadas a administração de créditos em Dívida Ativa; IX – adotar padrões gerenciais de acordo com as melhores práticas cientificamente desenvolvidas em Administração Pública e Geral a fim de manter o constante aperfeiçoamento do processo de cobrança. (NR)
            1.18.11  –  Coordenação de Atendimento em Cobrança
            Ao Coordenador de Atendimento em Cobrança compete: Coordenar e orientar o desenvolvimento de atividades de atendimento de cobrança administrativa, executar e orientar o atendimento ao público presencial ou remotamente com uso de tecnologias a seu dispor, acompanhar e dirimir dúvidas dos contribuintes, coordenar, executar e orientar parcelamentos e/ou campanhas de negociação de dívidas cobradas pela Dívida Ativa, auxiliar a Procuradoria Jurídica no atendimento ao público com débitos em cobrança judicial ou extrajudicial, bem como exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (NR)
            1.18.12  –  Coordenador de Cobrança Extrajudicial
            Ao Coordenador de Cobrança Extrajudicial compete: Coordenar e orientar o desenvolvimento das atividades de cobrança extrajudicial da Dívida Ativa; controlar e registrar o pagamento de débitos, prioritariamente os advindos de parcelamentos, com sua devida consolidação em casos de inadimplência, cumprir a legislação aplicável e exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (NR)
            1.18.13  –  Coordenador de Cobrança Judicial
            Ao Coordenador de Cobrança Administrativa Judicial compete: coordenar e orientar o desenvolvimento das atividades de cobrança Judicial da Dívida Ativa; controlar e registrar o pagamento de débitos advindos de parcelamentos relacionados, com sua devida consolidação em casos de inadimplência, cumprir a legislação aplicável e exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (NR)
            9.11  –  Diretor de Tributos.
            Ao Diretor de Tributos compete: assistir o Secretário de Fazenda em assuntos de natureza tributária, especialmente nos relativos ao sistema de arrecadação de tributos municipais; coordenar, programar, supervisionar e controlar a execução das atividades de arrecadação dos tributos municipais; informar o Secretário da Fazenda sobre prazos prescricionais e decadenciais de créditos tributários; analisar e autorizar parcelamento de débitos, quando solicitado pelo contribuinte, nos termos da legislação; analisar, autorizar e encaminhar créditos dentro do limite de competência para inscrição em dívida ativa ao setor competente; desenvolver estudos, fazer projeções e adotar estratégias que visem otimizar o comportamento da arrecadação dos tributos de competência do Município e sugerir medidas que propiciem o seu incremento; desenvolver ações junto aos órgãos de registro de imóveis para adoção de medidas administrativas com vistas a facilitar o controle e a arrecadação de tributos; elaborar estudos e adotar medidas que visem otimizar o atendimento aos contribuintes, através da rede arrecadadora e aperfeiçoar os mecanismos de registro de recebimento de tributos; orientar, coordenar e acompanhar a arrecadação de tributos municipais; propor a adoção de medidas administrativas com vistas a facilitar a recuperação de créditos tributários; cumprir a legislação aplicável e exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
            (NR)
            .........................................................…
            9.13  –  Diretoria de Contencioso Fiscal.
            Ao Diretor de Contencioso Fiscal compete: acompanhar e coordenar os contenciosos fiscais; auxiliar na promoção de justiça fiscal; propor mudanças na legislação fiscal de interesse do Contencioso Fiscal; informar ao Secretário da Fazenda o montante de créditos gerados nos processos contenciosos e auxiliá-lo na tomada de decisões administrativas fiscais; atualizar ao Secretário da Fazenda os montantes para a cobrança administrativa; e atender e analisar processos de verificação de débitos pendentes com o Município; planejar e coordenar as ações inerentes à Diretoria de Contencioso Fiscal para o atingimento de objetivos a partir de definição de metas; gerir a equipe de trabalho; , cumprir a legislação aplicável e exercer outras atividades correlatas às suas próprias competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (NR)
            9.13.1  –  Gerência do Contencioso Fiscal.
            Ao Gerente do Contencioso Fiscal compete: Assistir o Diretor de Contencioso Fiscal; desenvolver estudos, fazer projeções e adotar estratégias que visem otimizar e tornar mais eficientes e eficazes as ações do contencioso fiscal; acompanhar e avaliar indicadores e metas das atividades desenvolvidas pela gerência, emitir relatórios, montar banco de minutas e modelos de procedimentos, auxiliar na elaboração de decisões que permitam à Diretoria de Contencioso Fiscal a tomada de decisões mais assertivas; cumprir a legislação aplicável e desenvolver outras atividades correlata e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (NR)
            9.13.4  –  Coordenador de Cobrança Administrativa.
            Ao Coordenador de Cobrança Administrativa compete: Coordenar e orientar o desenvolvimento das atividades de cobrança administrativa; controlar e registrar o pagamento de débitos, prioritariamente os advindos de parcelamentos, com sua devida consolidação em casos de inadimplência, conforme prevê o CTM; e exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (NR)
            9.13.5  –  Coordenador de Cobrança Administrativa Extrajudicial.
            Ao Coordenador de Cobrança Administrativa Extrajudicial compete: coordenar e orientar o desenvolvimento das atividades de cobrança extrajudicial antes da inscrição na Dívida Ativa; controlar e registrar o pagamento de débitos advindos de parcelamentos destas cobranças, com sua devida consolidação em casos de inadimplência, conforme prevê o CTM; e exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
            (NR)

            ..........................................................…”
            Art. 5º. –  Fica autorizado a Procuradoria Geral baixar atos normativos ao fiel cumprimento da presente lei.
              Art. 6º. –  As despesas decorrentes desta Lei passam a integrar as metas fiscais da LDO, ficando autorizado ao Poder Executivo suprimir despesas e suplementar o necessário à sua fiel execução.
                Art. 7º. –  As alterações decorrentes da presente Lei entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                  § 1º –  A gestão de pessoas e as respectivas pastas adotarão as medidas cabíveis relativamente aos servidores ocupantes dos cargos comissionados redefinidos ou renomeados nesta lei ou redistribuídos à Procuradoria Geral.
                    § 2º –  Os servidores efetivos da Dívida Ativa serão lotados para Procuradoria Geral, bem como os estagiários serão transferidos com o Setor de Dívida Ativa.

                      Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 26 dias do mês de junho de 2025.


                      GENEILTON FILHO DE ASSIS
                      Prefeito Municipal



                        Diário Oficial

                        Normas Relacionadas


                        Matéria Legislativa

                        Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 26 de 2025
                        Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

                        Matérias Anexadas

                        Emenda Modificativa nº 10 de 2025
                        Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 026, de 29 de maio de 2025, que “Altera a Lei Ordinária nº 4.702, de 28 de maio de 2024 e a Lei Ordinária nº 3.802, de 27 de abril de 2016 e regulamenta outras providências.”

                        Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                        PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 73/2025 (Executivo)
                        Data: 17 de Junho de 2025
                        Assinatura Digital
                        Renata Silva Oliveira Assinado em: 17 de Junho de 2025 às 11:39
                        ICP-Brasil - Certificado PF A3
                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.