Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4828 de 26 de Junho de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4702 de 28 de Maio de 2024
Altera a Lei Ordinária nº 4.702, de 28 de maio de 2024 e a Lei Ordinária nº 3.802, de 27 de abril de 2016 e regulamenta outras providências.
Art. 1º. –
A Lei Ordinária nº 4.702, de 28 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
8
–
Diretoria de Dívida Ativa.
9
–
Gerência de Dívida Ativa.
9.1
–
Coordenadoria de Atendimento em Cobrança.
9.2
–
Coordenadoria de Cobrança Extrajudicial.
9.3
–
Coordenadoria de Cobrança Judicial.
c)
–
Coordenar e controlar a cobrança administrativa dos créditos sob sua administração, excluídos os créditos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, ressalvadas a gestão contábil e fiscal orçamentária.
Art. 2º. –
O item 2.1.2, da Procuradoria Geral do Município, prevista no Anexo I, da Lei Ordinária nº 4.702, de 28 de maio de 2024, passa a vigorar alterada e acrescida dos itens abaixo, com a seguinte redação:
2.1.2
–
| 9 | Diretoria de Dívida Ativa | CDS-2F | 01 |
| 10 | Gerência de Dívida Ativa | CDS-3H | 01 |
| 11 | Coordenador de Atendimento em Cobrança | CDS-4H | 01 |
| 12 | Coordenador de Cobrança Extrajudicial | CDS-4H | 01 |
| 13 | Coordenador de Cobrança Judicial | CDS-4H | 01 |
| TOTAL | 19 | ||
Art. 3º. –
Os itens 2.9.4, 2.9.5 e 2.9.6, Diretoria de Tributos, Diretoria da Dívida Ativa e Contencioso Fiscal, e Diretoria de Fiscalização e Arrecadação, da Secretaria da Fazenda, prevista no Anexo I, da Lei Ordinária nº 4.702, de 28 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
2.9.5
–
| 1 | Diretor de Contencioso Fiscal | CDS-2C | 01 |
(NR).................................................................
| 5 | Coordenador de Cobrança Administrativa | CDS-4H | 01 |
| 6 | Coordenador de Cobrança Administrativa Extrajudicial | CDS-4D | 01 |
(NR)..............................................................
2.9.6
–
Art. 4º. –
O Anexo II, “Descrição das Atribuições e Competências dos Cargos de Provimento em Comissão”, da Lei Ordinária nº 4.702, de 28 de maio de 2024, passam a vigorar com a seguinte alteração e acréscimos:
1.18.1
–
Procurador Geral do Município.
Ao Procurador Geral do Município compete: representar o Município em juízo em ações relativas a qualquer matéria que seja de interesse do Município, sem prejuízo da representação do Prefeito Municipal; dirigir a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da Administração Pública; receber citações, intimações e notificações judiciais endereçadas ao Município; avocar a defesa de interesse do Município em qualquer ação ou processo, bem como a defesa de entidade da administração indireta, quando determinado pelo Prefeito Municipal; desistir, autorizar a não interposição e desistência de recursos e, mediante autorização do Prefeito Municipal, transigir, firmar compromisso e confessar, nas ações de interesse do Município; prestar orientação jurídica ao Prefeito Municipal; lotar, relotar, remover e designar o local de exercício de Procuradores e servidores da Procuradoria Geral do Município, quando necessária a prestação de serviços fora desta; delegar competências e atribuições, quando julgar necessário, observados os limites da lei; sugerir ao Prefeito Municipal e aos dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta providências de ordem jurídica, reclamadas pelo interesse público; apreciar pareceres, minutas de contratos, convênios, acordos, escrituras e outros atos e negócios jurídicos elaborados pelos procuradores do Município, podendo aprová-los ou rejeitá-los, no todo ou em parte, opondo os aditamentos, modificações, complementos e observações que julgar necessárias; adotar políticas públicas voltadas à administração e a boa gestão da cobranças dos créditos municipais sujeitos à inscrição ou inscritos em Dívida Ativa a fim de promover-lhe a cobrança administrativa e judicial, viabilizar negociações e parcelamento de créditos ajuizados ou não e determinar o acompanhamento de seu adimplemento, providenciar meios ao protesto judicial ou extrajudicial, garantir acesso a informações necessárias para a contabilidade e a transparência pública em Dívida Ativa, bem como adotar quaisquer medidas necessárias ao recebimento dos créditos tributários e não tributários de direito aos cofres públicos municipais dirimindo as questões jurídicas pertinentes; e exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos seus superiores hierárquicos.
Ao Procurador Geral do Município compete: representar o Município em juízo em ações relativas a qualquer matéria que seja de interesse do Município, sem prejuízo da representação do Prefeito Municipal; dirigir a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da Administração Pública; receber citações, intimações e notificações judiciais endereçadas ao Município; avocar a defesa de interesse do Município em qualquer ação ou processo, bem como a defesa de entidade da administração indireta, quando determinado pelo Prefeito Municipal; desistir, autorizar a não interposição e desistência de recursos e, mediante autorização do Prefeito Municipal, transigir, firmar compromisso e confessar, nas ações de interesse do Município; prestar orientação jurídica ao Prefeito Municipal; lotar, relotar, remover e designar o local de exercício de Procuradores e servidores da Procuradoria Geral do Município, quando necessária a prestação de serviços fora desta; delegar competências e atribuições, quando julgar necessário, observados os limites da lei; sugerir ao Prefeito Municipal e aos dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta providências de ordem jurídica, reclamadas pelo interesse público; apreciar pareceres, minutas de contratos, convênios, acordos, escrituras e outros atos e negócios jurídicos elaborados pelos procuradores do Município, podendo aprová-los ou rejeitá-los, no todo ou em parte, opondo os aditamentos, modificações, complementos e observações que julgar necessárias; adotar políticas públicas voltadas à administração e a boa gestão da cobranças dos créditos municipais sujeitos à inscrição ou inscritos em Dívida Ativa a fim de promover-lhe a cobrança administrativa e judicial, viabilizar negociações e parcelamento de créditos ajuizados ou não e determinar o acompanhamento de seu adimplemento, providenciar meios ao protesto judicial ou extrajudicial, garantir acesso a informações necessárias para a contabilidade e a transparência pública em Dívida Ativa, bem como adotar quaisquer medidas necessárias ao recebimento dos créditos tributários e não tributários de direito aos cofres públicos municipais dirimindo as questões jurídicas pertinentes; e exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos seus superiores hierárquicos.
1.18.9
–
Diretoria de Dívida Ativa
Ao Diretoria de Dívida Ativa compete: I – gerir o setor de Dívida Ativa sob supervisão da Procuradoria Geral ou Procuradoria Especializada cumprindo a legislação aplicável; II – executar a direção funcional a cobrança administrativa, inscrição em Dívida Ativa e encaminhamento de créditos aptos para o protesto judicial ou extrajudicial ou para a execução fiscal; III – controlar os arquivos de documentos relativos a créditos em cobrança administrativa e judicial, parcelados ou não; IV – executar a supervisão dos créditos parcelados a fim de alcançar seu completo adimplemento; V – receber e distribuir processos e demais documentos de seu encargo à Procuradoria, se necessário; VI – informar eventuais inconformidades no serviço de cobrança e sugerir aperfeiçoamentos tipicamente administrativos à Procuradoria Geral ou Procuradoria Especializada; VII – dirigir as equipes de servidores lotados no setor de Dívida Ativa buscando os melhores padrões gerenciais para manutenção adequada do serviço de cobrança; VIII – dirigir a produção de relatórios gerenciais e estatísticos para fim de orientar as políticas públicas voltadas a administração de créditos em Dívida Ativa; IX – adotar padrões de direção de acordo com as melhores práticas cientificamente desenvolvidas em Administração Pública e Geral a fim de manter o constante aperfeiçoamento do processo de cobrança. (NR)
Ao Diretoria de Dívida Ativa compete: I – gerir o setor de Dívida Ativa sob supervisão da Procuradoria Geral ou Procuradoria Especializada cumprindo a legislação aplicável; II – executar a direção funcional a cobrança administrativa, inscrição em Dívida Ativa e encaminhamento de créditos aptos para o protesto judicial ou extrajudicial ou para a execução fiscal; III – controlar os arquivos de documentos relativos a créditos em cobrança administrativa e judicial, parcelados ou não; IV – executar a supervisão dos créditos parcelados a fim de alcançar seu completo adimplemento; V – receber e distribuir processos e demais documentos de seu encargo à Procuradoria, se necessário; VI – informar eventuais inconformidades no serviço de cobrança e sugerir aperfeiçoamentos tipicamente administrativos à Procuradoria Geral ou Procuradoria Especializada; VII – dirigir as equipes de servidores lotados no setor de Dívida Ativa buscando os melhores padrões gerenciais para manutenção adequada do serviço de cobrança; VIII – dirigir a produção de relatórios gerenciais e estatísticos para fim de orientar as políticas públicas voltadas a administração de créditos em Dívida Ativa; IX – adotar padrões de direção de acordo com as melhores práticas cientificamente desenvolvidas em Administração Pública e Geral a fim de manter o constante aperfeiçoamento do processo de cobrança. (NR)
1.18.10
–
Gerência de Dívida Ativa
Ao Gerente de Dívida Ativa compete: I – coordenar e gerenciar o setor de Dívida Ativa sob supervisão da Diretoria de Dívida Ativa, cumprindo a legislação aplicável; II – coordenar e manter funcional a cobrança administrativa e o pessoal a seu encargo, inscrever em Dívida Ativa e encaminhar créditos aptos para o protesto judicial ou extrajudicial ou para a execução fiscal; III – organizar e manter os arquivos de documentos relativos a créditos em cobrança administrativa e judicial, parcelados ou não; IV – coordenar, gerenciar e acompanhar os créditos parcelados a fim de alcançar seu completo adimplemento; V – receber e distribuir processos e demais documentos de seu encargo à Procuradoria, se necessário; VI – informar eventuais inconformidades no serviço de cobrança e sugerir aperfeiçoamentos tipicamente administrativos à Diretoria de Dívida Ativa; VII – gerenciar as equipes de servidores lotados no setor de Dívida Ativa buscando os melhores padrões gerenciais para manutenção adequada do serviço de cobrança; VIII – produzir ou determinar a produção de relatórios gerenciais e estatísticos para fim de orientar as políticas públicas voltadas a administração de créditos em Dívida Ativa; IX – adotar padrões gerenciais de acordo com as melhores práticas cientificamente desenvolvidas em Administração Pública e Geral a fim de manter o constante aperfeiçoamento do processo de cobrança. (NR)
Ao Gerente de Dívida Ativa compete: I – coordenar e gerenciar o setor de Dívida Ativa sob supervisão da Diretoria de Dívida Ativa, cumprindo a legislação aplicável; II – coordenar e manter funcional a cobrança administrativa e o pessoal a seu encargo, inscrever em Dívida Ativa e encaminhar créditos aptos para o protesto judicial ou extrajudicial ou para a execução fiscal; III – organizar e manter os arquivos de documentos relativos a créditos em cobrança administrativa e judicial, parcelados ou não; IV – coordenar, gerenciar e acompanhar os créditos parcelados a fim de alcançar seu completo adimplemento; V – receber e distribuir processos e demais documentos de seu encargo à Procuradoria, se necessário; VI – informar eventuais inconformidades no serviço de cobrança e sugerir aperfeiçoamentos tipicamente administrativos à Diretoria de Dívida Ativa; VII – gerenciar as equipes de servidores lotados no setor de Dívida Ativa buscando os melhores padrões gerenciais para manutenção adequada do serviço de cobrança; VIII – produzir ou determinar a produção de relatórios gerenciais e estatísticos para fim de orientar as políticas públicas voltadas a administração de créditos em Dívida Ativa; IX – adotar padrões gerenciais de acordo com as melhores práticas cientificamente desenvolvidas em Administração Pública e Geral a fim de manter o constante aperfeiçoamento do processo de cobrança. (NR)
1.18.11
–
Coordenação de Atendimento em Cobrança
Ao Coordenador de Atendimento em Cobrança compete: Coordenar e orientar o desenvolvimento de atividades de atendimento de cobrança administrativa, executar e orientar o atendimento ao público presencial ou remotamente com uso de tecnologias a seu dispor, acompanhar e dirimir dúvidas dos contribuintes, coordenar, executar e orientar parcelamentos e/ou campanhas de negociação de dívidas cobradas pela Dívida Ativa, auxiliar a Procuradoria Jurídica no atendimento ao público com débitos em cobrança judicial ou extrajudicial, bem como exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (NR)
Ao Coordenador de Atendimento em Cobrança compete: Coordenar e orientar o desenvolvimento de atividades de atendimento de cobrança administrativa, executar e orientar o atendimento ao público presencial ou remotamente com uso de tecnologias a seu dispor, acompanhar e dirimir dúvidas dos contribuintes, coordenar, executar e orientar parcelamentos e/ou campanhas de negociação de dívidas cobradas pela Dívida Ativa, auxiliar a Procuradoria Jurídica no atendimento ao público com débitos em cobrança judicial ou extrajudicial, bem como exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (NR)
1.18.12
–
Coordenador de Cobrança Extrajudicial
Ao Coordenador de Cobrança Extrajudicial compete: Coordenar e orientar o desenvolvimento das atividades de cobrança extrajudicial da Dívida Ativa; controlar e registrar o pagamento de débitos, prioritariamente os advindos de parcelamentos, com sua devida consolidação em casos de inadimplência, cumprir a legislação aplicável e exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (NR)
Ao Coordenador de Cobrança Extrajudicial compete: Coordenar e orientar o desenvolvimento das atividades de cobrança extrajudicial da Dívida Ativa; controlar e registrar o pagamento de débitos, prioritariamente os advindos de parcelamentos, com sua devida consolidação em casos de inadimplência, cumprir a legislação aplicável e exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (NR)
1.18.13
–
Coordenador de Cobrança Judicial
Ao Coordenador de Cobrança Administrativa Judicial compete: coordenar e orientar o desenvolvimento das atividades de cobrança Judicial da Dívida Ativa; controlar e registrar o pagamento de débitos advindos de parcelamentos relacionados, com sua devida consolidação em casos de inadimplência, cumprir a legislação aplicável e exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (NR)
Ao Coordenador de Cobrança Administrativa Judicial compete: coordenar e orientar o desenvolvimento das atividades de cobrança Judicial da Dívida Ativa; controlar e registrar o pagamento de débitos advindos de parcelamentos relacionados, com sua devida consolidação em casos de inadimplência, cumprir a legislação aplicável e exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (NR)
9.11
–
Diretor de Tributos.
Ao Diretor de Tributos compete: assistir o Secretário de Fazenda em assuntos de natureza tributária, especialmente nos relativos ao sistema de arrecadação de tributos municipais; coordenar, programar, supervisionar e controlar a execução das atividades de arrecadação dos tributos municipais; informar o Secretário da Fazenda sobre prazos prescricionais e decadenciais de créditos tributários; analisar e autorizar parcelamento de débitos, quando solicitado pelo contribuinte, nos termos da legislação; analisar, autorizar e encaminhar créditos dentro do limite de competência para inscrição em dívida ativa ao setor competente; desenvolver estudos, fazer projeções e adotar estratégias que visem otimizar o comportamento da arrecadação dos tributos de competência do Município e sugerir medidas que propiciem o seu incremento; desenvolver ações junto aos órgãos de registro de imóveis para adoção de medidas administrativas com vistas a facilitar o controle e a arrecadação de tributos; elaborar estudos e adotar medidas que visem otimizar o atendimento aos contribuintes, através da rede arrecadadora e aperfeiçoar os mecanismos de registro de recebimento de tributos; orientar, coordenar e acompanhar a arrecadação de tributos municipais; propor a adoção de medidas administrativas com vistas a facilitar a recuperação de créditos tributários; cumprir a legislação aplicável e exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
(NR)
.........................................................…
Ao Diretor de Tributos compete: assistir o Secretário de Fazenda em assuntos de natureza tributária, especialmente nos relativos ao sistema de arrecadação de tributos municipais; coordenar, programar, supervisionar e controlar a execução das atividades de arrecadação dos tributos municipais; informar o Secretário da Fazenda sobre prazos prescricionais e decadenciais de créditos tributários; analisar e autorizar parcelamento de débitos, quando solicitado pelo contribuinte, nos termos da legislação; analisar, autorizar e encaminhar créditos dentro do limite de competência para inscrição em dívida ativa ao setor competente; desenvolver estudos, fazer projeções e adotar estratégias que visem otimizar o comportamento da arrecadação dos tributos de competência do Município e sugerir medidas que propiciem o seu incremento; desenvolver ações junto aos órgãos de registro de imóveis para adoção de medidas administrativas com vistas a facilitar o controle e a arrecadação de tributos; elaborar estudos e adotar medidas que visem otimizar o atendimento aos contribuintes, através da rede arrecadadora e aperfeiçoar os mecanismos de registro de recebimento de tributos; orientar, coordenar e acompanhar a arrecadação de tributos municipais; propor a adoção de medidas administrativas com vistas a facilitar a recuperação de créditos tributários; cumprir a legislação aplicável e exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
(NR)
.........................................................…
9.13
–
Diretoria de Contencioso Fiscal.
Ao Diretor de Contencioso Fiscal compete: acompanhar e coordenar os contenciosos fiscais; auxiliar na promoção de justiça fiscal; propor mudanças na legislação fiscal de interesse do Contencioso Fiscal; informar ao Secretário da Fazenda o montante de créditos gerados nos processos contenciosos e auxiliá-lo na tomada de decisões administrativas fiscais; atualizar ao Secretário da Fazenda os montantes para a cobrança administrativa; e atender e analisar processos de verificação de débitos pendentes com o Município; planejar e coordenar as ações inerentes à Diretoria de Contencioso Fiscal para o atingimento de objetivos a partir de definição de metas; gerir a equipe de trabalho; , cumprir a legislação aplicável e exercer outras atividades correlatas às suas próprias competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (NR)
Ao Diretor de Contencioso Fiscal compete: acompanhar e coordenar os contenciosos fiscais; auxiliar na promoção de justiça fiscal; propor mudanças na legislação fiscal de interesse do Contencioso Fiscal; informar ao Secretário da Fazenda o montante de créditos gerados nos processos contenciosos e auxiliá-lo na tomada de decisões administrativas fiscais; atualizar ao Secretário da Fazenda os montantes para a cobrança administrativa; e atender e analisar processos de verificação de débitos pendentes com o Município; planejar e coordenar as ações inerentes à Diretoria de Contencioso Fiscal para o atingimento de objetivos a partir de definição de metas; gerir a equipe de trabalho; , cumprir a legislação aplicável e exercer outras atividades correlatas às suas próprias competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (NR)
9.13.1
–
Gerência do Contencioso Fiscal.
Ao Gerente do Contencioso Fiscal compete: Assistir o Diretor de Contencioso Fiscal; desenvolver estudos, fazer projeções e adotar estratégias que visem otimizar e tornar mais eficientes e eficazes as ações do contencioso fiscal; acompanhar e avaliar indicadores e metas das atividades desenvolvidas pela gerência, emitir relatórios, montar banco de minutas e modelos de procedimentos, auxiliar na elaboração de decisões que permitam à Diretoria de Contencioso Fiscal a tomada de decisões mais assertivas; cumprir a legislação aplicável e desenvolver outras atividades correlata e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (NR)
Ao Gerente do Contencioso Fiscal compete: Assistir o Diretor de Contencioso Fiscal; desenvolver estudos, fazer projeções e adotar estratégias que visem otimizar e tornar mais eficientes e eficazes as ações do contencioso fiscal; acompanhar e avaliar indicadores e metas das atividades desenvolvidas pela gerência, emitir relatórios, montar banco de minutas e modelos de procedimentos, auxiliar na elaboração de decisões que permitam à Diretoria de Contencioso Fiscal a tomada de decisões mais assertivas; cumprir a legislação aplicável e desenvolver outras atividades correlata e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (NR)
9.13.4
–
Coordenador de Cobrança Administrativa.
Ao Coordenador de Cobrança Administrativa compete: Coordenar e orientar o desenvolvimento das atividades de cobrança administrativa; controlar e registrar o pagamento de débitos, prioritariamente os advindos de parcelamentos, com sua devida consolidação em casos de inadimplência, conforme prevê o CTM; e exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (NR)
Ao Coordenador de Cobrança Administrativa compete: Coordenar e orientar o desenvolvimento das atividades de cobrança administrativa; controlar e registrar o pagamento de débitos, prioritariamente os advindos de parcelamentos, com sua devida consolidação em casos de inadimplência, conforme prevê o CTM; e exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (NR)
9.13.5
–
Coordenador de Cobrança Administrativa Extrajudicial.
Ao Coordenador de Cobrança Administrativa Extrajudicial compete: coordenar e orientar o desenvolvimento das atividades de cobrança extrajudicial antes da inscrição na Dívida Ativa; controlar e registrar o pagamento de débitos advindos de parcelamentos destas cobranças, com sua devida consolidação em casos de inadimplência, conforme prevê o CTM; e exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
(NR)
..........................................................…”
Ao Coordenador de Cobrança Administrativa Extrajudicial compete: coordenar e orientar o desenvolvimento das atividades de cobrança extrajudicial antes da inscrição na Dívida Ativa; controlar e registrar o pagamento de débitos advindos de parcelamentos destas cobranças, com sua devida consolidação em casos de inadimplência, conforme prevê o CTM; e exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
(NR)
..........................................................…”
Art. 5º. –
Fica autorizado a Procuradoria Geral baixar atos normativos ao fiel cumprimento da presente lei.
Art. 6º. –
As despesas decorrentes desta Lei passam a integrar as metas fiscais da LDO, ficando autorizado ao Poder Executivo suprimir despesas e suplementar o necessário à sua fiel execução.
Art. 7º. –
As alterações decorrentes da presente Lei entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
§ 1º –
A gestão de pessoas e as respectivas pastas adotarão as medidas cabíveis relativamente aos servidores ocupantes dos cargos comissionados redefinidos ou renomeados nesta lei ou redistribuídos à Procuradoria Geral.
§ 2º –
Os servidores efetivos da Dívida Ativa serão lotados para Procuradoria Geral, bem como os estagiários serão transferidos com o Setor de Dívida Ativa.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2949/2025
(26 de Junho de 2025)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4702 de 28 de Maio de 2024
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1328 de 25 de Junho de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 26 de 2025
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 10 de 2025
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 026, de 29 de maio de 2025, que “Altera a Lei Ordinária nº 4.702, de 28 de maio de 2024 e a Lei Ordinária nº 3.802, de 27 de abril de 2016 e regulamenta outras providências.”
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 026, de 29 de maio de 2025, que “Altera a Lei Ordinária nº 4.702, de 28 de maio de 2024 e a Lei Ordinária nº 3.802, de 27 de abril de 2016 e regulamenta outras providências.”
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 73/2025 (Executivo)
Data: 17 de Junho de 2025
Data: 17 de Junho de 2025
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 17 de Junho de 2025 às 11:39
ICP-Brasil - Certificado PF A3
ICP-Brasil - Certificado PF A3
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.