
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4490 de 28 de Novembro de 2022
Art. 1º. –
Fica instituído os seguintes planos: Plano Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS); Plano Municipal de Gerenciamento de
Resíduos de Construção Civil (PMGRCC) e o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos
de Serviço de Saúde (PMGRSS), que tem por objetivo elaborar um instrumento de planejamento
voltado à gestão integrada dos resíduos sólidos gerados na zona urbana de Jataí, mediante o
estabelecimento de metas e ações programadas que deverão ser executadas em um horizonte de
20 (vinte) anos.
Art. 2º. –
Para efeitos desta Lei, considera-se que o sistema
existente de manejo dos resíduos no município de Jataí é resumido nas seguintes etapas:
I –
Acondicionamento;
II –
Varrição manual;
III –
Poda e Jardinagem;
IV –
Coleta e Transporte;
V –
Triagem;
VI –
Reciclagem; e
VII –
Disposição Final.
Art. 3º. –
Os planos supracitados em questão, têm como diretrizes,
respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade dos serviços de limpeza
urbana realizados no município, obedecendo os parâmetros da Lei Federal nº 12.305/2010, que
institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, da Lei Federal nº 14.026/2020 a qual atualiza o
Marco Legal do Saneamento Básico e também da Lei Municipal nº 3.622/2014 que trata sobre a
Política Municipal de Resíduos Sólidos, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas
neste sentido.
Art. 4º. –
Constitui objetivo geral do Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos, do Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos de Construção
Civil e do Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde a apresentação
dos serviços de coleta, limpeza urbana e destinação final dos resíduos do município, através da
ampliação progressiva do acesso a todos os usuários do Município de Jataí.
Parágrafo Único –
Para o alcance do objetivo geral, são objetivos
específicos dos planos supracitados:
I –
Garantir as condições de qualidade nos serviços
envolvendo o manejo dos resíduos sólidos no município;
II –
Garantir a universalização da coleta de lixo domiciliar no
município;
III –
Garantir o maior aproveitamento dos resíduos recicláveis
gerados, de modo a diminuir a quantidade de resíduo disposto no aterro;
IV –
Estimular a conscientização ambiental da população
quanto à geração de lixo;
V –
Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica,
social e ambiental aos serviços de manejo dos resíduos e limpeza urbana.
Art. 5º. –
A Administração Municipal, assim como os prestadores
dos serviços públicos compreendidos nessa Lei, deverão observar o disposto nos planos
supracitados, notadamente no que diz respeito ao cumprimento das metas nele previstas, devendo
prestar informações periódicas sobre a sua operacionalização à agência reguladora designada, às
instituições fiscalizadoras e aos responsáveis pelo exercício do controle social do PMGIRS,
PMGRCC e PMGRSS.
Art. 6º. –
Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos a responsabilidade sobre a operacionalização e
acompanhamento da execução do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, o
Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil e o Plano Municipal de
Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde, sendo suas atribuições:
I –
Ter acesso aos documentos e informações dos
prestadores dos serviços de que trata os planos;
II –
Fiscalizar e verificar os serviços envolvendo o manejo
dos resíduos presentes nos planos, além de elaborar relatórios frequentes sobre tais ações em
questão e atestar as notas de pagamento;
III –
Receber as reclamações de usuários relativas à prestação
dos serviços, devendo, quando for o caso, encaminhá-las às Contratadas.
Art. 7º. –
Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
verificar junto aos prestadores dos serviços e as empresas contratadas, o atendimento das metas
estabelecidas no PMGIRS, PMGRCC e PMGRSS, devendo no caso de seu descumprimento,
exigir e impor as sanções cabíveis na forma das disposições regulamentares e contratuais
pertinentes.
Art. 8º. –
Os planos de resíduos de Jataí, deverão ser revisados,
obrigatoriamente, a cada 4 (quatro) anos ou em prazo inferior a este, quando for necessário.
§ 1º –
A proposta de Revisão do Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos, do Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos de Construção
Civil e do Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde, deverá ser
elaborada em articulação com os prestadores dos serviços correlatos e estar em compatibilidade
com as diretrizes, metas e objetivos:
I –
Da Lei nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos
Sólidos;
II –
Da Lei nº 14.026/2020 – Novo Marco do Saneamento
Básico;
III –
Da Lei Municipal nº 3.622/2014 que trata sobre a Política
Municipal de Resíduos Sólidos.
§ 2º –
A revisão de que trata o caput deste artigo, deverá preceder
à elaboração do Plano Plurianual.
§ 3º –
O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta
de revisão do PMGIRS, PMGRCC e PMGRSS, à Câmara de Vereadores, devendo constar as
alterações, a atualização e a consolidação dos planos anteriormente vigentes.
Art. 9º. –
Os programas, projetos e outras ações do Plano Municipal
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, do Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos de
Construção Civil e do Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde,
deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo, na medida em que forem criados.
Art. 10. –
Constitui o Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos inserido no Anexo I desta Lei, o Plano Municipal de Gerenciamento de
Resíduos de Construção Civil apresentado no Anexo II desta Lei, e o Plano Municipal de
Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde o documento inserido no Anexo III desta Lei.
Art. 11. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexos da Norma Jurídica
- PLANO MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
- PLANO MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
- PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2329/2022
(6 de Dezembro de 2022)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 978 de 23 de Novembro de 2022
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 97 de 2022
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 158/2022 (Executivo)
Data: 17 de Novembro de 2022
Data: 17 de Novembro de 2022
Assinatura Digital
Acacio Micena Coutinho
Assinado em: 18 de Novembro de 2022 às 16:14
“INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, PLANO MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E O PLANO MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.