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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4490 de 28 de Novembro de 2022

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Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil e o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica instituído os seguintes planos: Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS); Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil (PMGRCC) e o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde (PMGRSS), que tem por objetivo elaborar um instrumento de planejamento voltado à gestão integrada dos resíduos sólidos gerados na zona urbana de Jataí, mediante o estabelecimento de metas e ações programadas que deverão ser executadas em um horizonte de 20 (vinte) anos.
        Art. 2º. –  Para efeitos desta Lei, considera-se que o sistema existente de manejo dos resíduos no município de Jataí é resumido nas seguintes etapas:
          I –  Acondicionamento;
            II –  Varrição manual;
              III –  Poda e Jardinagem;
                IV –  Coleta e Transporte;
                  V –  Triagem;
                    VI –  Reciclagem; e
                      VII –  Disposição Final.
                        Art. 3º. –  Os planos supracitados em questão, têm como diretrizes, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade dos serviços de limpeza urbana realizados no município, obedecendo os parâmetros da Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, da Lei Federal nº 14.026/2020 a qual atualiza o Marco Legal do Saneamento Básico e também da Lei Municipal nº 3.622/2014 que trata sobre a Política Municipal de Resíduos Sólidos, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido.
                          Art. 4º. –  Constitui objetivo geral do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, do Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil e do Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde a apresentação dos serviços de coleta, limpeza urbana e destinação final dos resíduos do município, através da ampliação progressiva do acesso a todos os usuários do Município de Jataí.
                            Parágrafo Único –  Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos dos planos supracitados:
                              I –  Garantir as condições de qualidade nos serviços envolvendo o manejo dos resíduos sólidos no município;
                                II –  Garantir a universalização da coleta de lixo domiciliar no município;
                                  III –  Garantir o maior aproveitamento dos resíduos recicláveis gerados, de modo a diminuir a quantidade de resíduo disposto no aterro;
                                    IV –  Estimular a conscientização ambiental da população quanto à geração de lixo;
                                      V –  Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de manejo dos resíduos e limpeza urbana.
                                        Art. 5º. –  A Administração Municipal, assim como os prestadores dos serviços públicos compreendidos nessa Lei, deverão observar o disposto nos planos supracitados, notadamente no que diz respeito ao cumprimento das metas nele previstas, devendo prestar informações periódicas sobre a sua operacionalização à agência reguladora designada, às instituições fiscalizadoras e aos responsáveis pelo exercício do controle social do PMGIRS, PMGRCC e PMGRSS.
                                          Art. 6º. –  Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos a responsabilidade sobre a operacionalização e acompanhamento da execução do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil e o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde, sendo suas atribuições:
                                            I –  Ter acesso aos documentos e informações dos prestadores dos serviços de que trata os planos;
                                              II –  Fiscalizar e verificar os serviços envolvendo o manejo dos resíduos presentes nos planos, além de elaborar relatórios frequentes sobre tais ações em questão e atestar as notas de pagamento;
                                                III –  Receber as reclamações de usuários relativas à prestação dos serviços, devendo, quando for o caso, encaminhá-las às Contratadas.
                                                  Art. 7º. –  Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, verificar junto aos prestadores dos serviços e as empresas contratadas, o atendimento das metas estabelecidas no PMGIRS, PMGRCC e PMGRSS, devendo no caso de seu descumprimento, exigir e impor as sanções cabíveis na forma das disposições regulamentares e contratuais pertinentes.
                                                    Art. 8º. –  Os planos de resíduos de Jataí, deverão ser revisados, obrigatoriamente, a cada 4 (quatro) anos ou em prazo inferior a este, quando for necessário.
                                                      § 1º –  A proposta de Revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, do Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil e do Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde, deverá ser elaborada em articulação com os prestadores dos serviços correlatos e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
                                                        I –  Da Lei nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos;
                                                          II –  Da Lei nº 14.026/2020 – Novo Marco do Saneamento Básico;
                                                            III –  Da Lei Municipal nº 3.622/2014 que trata sobre a Política Municipal de Resíduos Sólidos.
                                                              § 2º –  A revisão de que trata o caput deste artigo, deverá preceder à elaboração do Plano Plurianual.
                                                                § 3º –  O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do PMGIRS, PMGRCC e PMGRSS, à Câmara de Vereadores, devendo constar as alterações, a atualização e a consolidação dos planos anteriormente vigentes.
                                                                  Art. 9º. –  Os programas, projetos e outras ações do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, do Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil e do Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde, deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo, na medida em que forem criados.
                                                                    Art. 10. –  Constitui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos inserido no Anexo I desta Lei, o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil apresentado no Anexo II desta Lei, e o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde o documento inserido no Anexo III desta Lei.
                                                                      Art. 11. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 28 dias do mês de outubro do ano de 2022.

                                                                        Humberto de Freitas Machado
                                                                        Prefeito Municipal



                                                                          Anexos da Norma Jurídica

                                                                          Diário Oficial

                                                                          Normas Relacionadas


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                                                                          Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 97 de 2022
                                                                          Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                                                                          Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                          PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 158/2022 (Executivo)
                                                                          Data: 17 de Novembro de 2022
                                                                          Assinatura Digital
                                                                          Acacio Micena Coutinho Assinado em: 18 de Novembro de 2022 às 16:14
                                                                          “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, PLANO MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E O PLANO MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE”.
                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                          PORTANTO:
                                                                          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.