
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3622 de 06 de Novembro de 2014
Art. 1º. –
Esta Lei estabelece diretrizes para a Política Municipal de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos.
Art. 2º. –
Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I –
ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;
II –
coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
III –
controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;
IV –
destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA;
V –
disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VI –
gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
VII –
gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
VIII –
logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
IX –
padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;
X –
reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;
XI –
rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XII –
resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d´água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XIII –
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
XIV –
reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;
XV –
serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei Federal nº 11.445, de 2007.
Art. 3º. –
Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
I –
quanto à origem:
a) –
resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
b) –
resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) –
resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas "a" e "b";
d) –
resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas "b", "e", "g", h e j;
e) –
resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea "c";
f) –
resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
g) –
resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
h) –
resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
i) –
resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
j) –
resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
II –
quanto à periculosidade:
a) –
resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
b) –
resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea "a".
Parágrafo Único –
Os resíduos referidos na alínea "d" do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.
Art. 4º. –
Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos do Município de Jataí é composto pelas seguintes atividades:
I –
de coleta, transbordo e transporte dos resíduos domiciliar, comercial, dos originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, dos resíduos de serviço de saúde;
II –
recebimento nos Pontos de Entrega Voluntária (Ecopontos) de resíduos recicláveis, resíduos de construção civil (até 1m3), pilhas, lâmpadas fluorescentes, baterias e demais resíduos, com exceção dos resíduos biodegradáveis, os quais são coletados porta a porta pelo serviço público de limpeza urbana;
III –
de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana;
IV –
de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos sólidos domiciliares, da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas e do serviço de saúde;
§ 1º –
A Associação Jataiense dos Distribuidores de Defensivos Agrícolas - AJADE gerencia um galpão para recebimento e triagem de todas as embalagens de agrotóxicos no município.
§ 2º –
A execução da atividade de limpeza urbana caberá ao órgão ou entidade municipal competente, a ser definido em regulamento, por meios próprios ou mediante concessão, permissão ou contratação de terceiros, na forma da Lei.
Art. 5º. –
São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I –
da prevenção e da precaução;
II –
do poluidor-pagador e do protetor-recebedor;
III –
a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV –
o desenvolvimento sustentável;
V –
a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público Municipal, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VI –
a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VII –
o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
VIII –
o direito da sociedade à informação e ao controle social;
IX –
a razoabilidade e a proporcionalidade.
Art. 6º. –
São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I –
proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II –
não-geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III –
estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IV –
adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
V –
redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
VI –
incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII –
gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII –
articulação entre as diferentes esferas do Poder Público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
IX –
capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
X –
regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, com forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei Federal nº 11.445, de 2007;
XI –
prioridade, nas aquisições e contratações do Município, para:
a) –
produtos reciclados e recicláveis;
b) –
bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
XII –
integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII –
estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
XIV –
incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados à melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluída a recuperação e a aproveitamento energético;
XV –
estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
Art. 7º. –
São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I –
o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
II –
o Licenciamento Municipal;
III –
IV –
a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
V –
o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI –
o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
VII –
a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
VIII –
a pesquisa científica e tecnológica;
IX –
a educação ambiental;
X –
os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
XI –
o Fundo Municipal do Meio Ambiente;
XII –
o Conselho Municipal de Meio Ambiente e, no que couber, o Conselho Municipal de saúde;
XIII –
os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos; e
XIV –
os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta celebrados no âmbito do Município de Jataí.
Art. 8º. –
O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente à iniciativa de implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
Art. 9º. –
Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não-geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Parágrafo Único –
Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que atendidas às condições impostas pela legislação vigente.
Art. 10. –
O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá ter o seguinte conteúdo mínimo:
I –
diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;
II –
identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1º do art. 182, da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;
III –
identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
IV –
identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico observadas as disposições da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS;
V –
procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
VI –
indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII –
regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art 20 da Lei Federal 12.305, de 2010, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;
VIII –
definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a cargo do poder público;
IX –
programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;
X –
programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XI –
programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XII –
mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIII –
sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei Federal nº 11.445, de 2007;
XIV –
metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
XV –
descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, da Lei Federal nº 12.305, de 2010, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XVI –
meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 da Lei Federal nº 12.305, de 2010 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33 da Lei Federal nº 12.305, de 2010;
XVII –
ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;
XVIII –
identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XIX –
periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.
Art. 11. –
São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
I –
lançamento em quaisquer corpos hídricos;
II –
lançamento in natura a céu aberto;
III –
queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;
IV –
outras formas vedadas pelo poder público.
Parágrafo Único –
Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e, quando couber, do SUASA.
Art. 12. –
São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:
I –
utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II –
catação, observadas as metas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
III –
criação de animais domésticos;
IV –
fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V –
outras atividades vedadas pelo poder público.
Art. 13. –
É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação.
Art. 14. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 370/2014
(11 de Novembro de 2014)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 98 de 27 de Outubro de 2014
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 75 de 2014
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.