
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4470 de 27 de Outubro de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2911 de 27 de Fevereiro de 2009
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3947 de 10 de Novembro de 2017
“Extingue cargo comissionado e tabela de vencimentos constantes na Lei Ordinária Municipal nº. 2.911, de 27 defevereiro de 2009; altera a Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017, para criar cargo em comissão e tabela de vencimentos, e dá outras providências”.
Art. 1º. –
Fica extinto o cargo de
provimento em comissão de Assessor de Processamento de Dados, Símbolo CDS-6,
constante no Item 2 do Anexo I da Lei Ordinária Municipal nº. 2.911, de 27 de fevereiro
de 2009.
Vide Alteração Tácita em:
Art. 2º. –
Ficam revogadas as tabelas de
vencimentos dos Cargos de Direção Superior (CDS) e dos Cargos de Apoio (CA)
previstas nos Itens 1 (um) e 2 (dois), respectivamente, do Anexo II da Lei Ordinária
Municipal nº. 2.911, de 27 de fevereiro de 2009.
Vide Alteração Tácita em:
Vide Alteração Tácita em:
Art. 3º. –
Altera-se a redação do parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
§ 1º
–
Os cargos de provimento em comissão da Estrutura Organizacional do Poder Executivo ficam estabelecidos na forma dos anexos desta lei.
Art. 4º. –
Revoga-se os incisos II e III do artigo 56 da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017.
Vide Alteração Tácita em:
Vide Alteração Tácita em:
Art. 5º. –
Altera-se a redação do parágrafo primeiro do artigo 46 da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
§ 1º
–
Os valores dos vencimentos dos cargos de que trata o caput estão fixados no Anexo III desta lei.
Art. 6º. –
Cria-se o Anexo III à Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017, tendo o mesmo o seguinte conteúdo:
Anexo III
TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 7º. –
Cria-se o Cargo de Direção Superior, de provimento em comissão, de Chefe de Acompanhamento, Lançamento e Processamento de Informações Eletrônicas, com Símbolo CDS-6, acrescentando o inciso XV ao artigo 21 da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017, tendo o mesmo a seguinte redação:
Art. 8º. –
Acrescenta-se ao Subitem 1 do Item 2 do Anexo I da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017, o número 39 (trinta e nove) com o cargo de Chefe de Acompanhamento, Lançamento e Processamento de Informações, conforme abaixo:
1
–
CARGO | SÍMBOLO | QUANTITATIVO |
39 — Chefe de Acompanhamento, Lançamento e Processamento de Informações | CDS-6 | 20 |
Art. 9º. –
Acrescenta-se o Subitem 15 ao Item 1 do Anexo II da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017, tendo o mesmo a seguinte redação:
1.15
–
Chefe de Acompanhamento, Lançamento e Processamento de Informações.
Ao Chefe de Acompanhamento, Lançamento e Processamento de Informações compete: Atuar nos diversos setores da Prefeitura Municipal, tomando conhecimento de todas as suas atividades de lançamento, processamento e lançamento de informações; Fazer relatórios, prestar informações, acompanhar as atividades realizadas pelas equipes ou responsáveis pelo lançamento e processamento de informações; Acompanhar e decidir quanto as análises e classificação de informações; Trazer transformações e inovações nos procedimentos de análise, controle e lançamento de informações, liderando, inclusive, equipes que eventualmente forem criadas para tal objetivo; Controlar a disponibilização de informações que forem publicadas nos diversos meios eletrônicos e físicos da Prefeitura Municipal; Analisar e controlar todos os lançamentos e processamento de informações de qualquer natureza pertinentes à Administração Pública, inclusive as judiciais; Controlar e liderar equipes dedicadas ao lançamento e processamento de informações; Controlar a implantação, conservação e alimentação de bancos de dados e atualizar informações em sistema; Promover a informação entre os diversos setores da Prefeitura Municipal para que seja evitada situações críticas e que gerem problemas ou demandas; Identificar situações de desvio ou falha na gestão de informações, inclusive apontando as pessoas responsáveis, sugerindo as possíveis soluções para a solução do problema; Controlar e avaliar os procedimentos de lançamento e processamento de dados, bem como o desempenho das equipes; Responder pela organização rotineira dos processos ligados às informações; Prestar serviços na determinação de problemas e registro de defeitos ligados ao processamento e lançamento de informações; e Outras mais correlatas as aqui estabelecidas.
Ao Chefe de Acompanhamento, Lançamento e Processamento de Informações compete: Atuar nos diversos setores da Prefeitura Municipal, tomando conhecimento de todas as suas atividades de lançamento, processamento e lançamento de informações; Fazer relatórios, prestar informações, acompanhar as atividades realizadas pelas equipes ou responsáveis pelo lançamento e processamento de informações; Acompanhar e decidir quanto as análises e classificação de informações; Trazer transformações e inovações nos procedimentos de análise, controle e lançamento de informações, liderando, inclusive, equipes que eventualmente forem criadas para tal objetivo; Controlar a disponibilização de informações que forem publicadas nos diversos meios eletrônicos e físicos da Prefeitura Municipal; Analisar e controlar todos os lançamentos e processamento de informações de qualquer natureza pertinentes à Administração Pública, inclusive as judiciais; Controlar e liderar equipes dedicadas ao lançamento e processamento de informações; Controlar a implantação, conservação e alimentação de bancos de dados e atualizar informações em sistema; Promover a informação entre os diversos setores da Prefeitura Municipal para que seja evitada situações críticas e que gerem problemas ou demandas; Identificar situações de desvio ou falha na gestão de informações, inclusive apontando as pessoas responsáveis, sugerindo as possíveis soluções para a solução do problema; Controlar e avaliar os procedimentos de lançamento e processamento de dados, bem como o desempenho das equipes; Responder pela organização rotineira dos processos ligados às informações; Prestar serviços na determinação de problemas e registro de defeitos ligados ao processamento e lançamento de informações; e Outras mais correlatas as aqui estabelecidas.
Art. 10. –
As despesas decorrentes desta Lei correrão via de dotações orçamentárias próprias do vigente orçamento, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários próprios, caso necessário, para a cobertura das respectivas despesas relativas à consecução dos fins da presente norma.
Art. 11. –
Os efeitos desta norma são estabelecidos para o mês subsequente ao da publicação desta Lei.
Art. 12. –
Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2311/2022
(8 de Novembro de 2022)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2911 de 27 de Fevereiro de 2009
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3947 de 10 de Novembro de 2017
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 964 de 20 de Outubro de 2022
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 84 de 2022
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 147/2022 (Executivo)
Data: 17 de Outubro de 2022
Data: 17 de Outubro de 2022
Assinatura Digital
Acacio Micena Coutinho
Assinado em: 16 de Outubro de 2022 às 18:46
“Extingue cargo comissionado e tabela de vencimentos constantes na Lei Ordinária Municipal nº. 2.911, de 27 de fevereiro de 2009; altera a Lei Ordinária Municipal no. 3.947, de 10 de novembro de 2017, para criar cargo em comissão e tabela de vencimentos, e dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.