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Lei Ordinária nº 4072 de 28 de Março de 2019

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AUTORIZA REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, BEM COMO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, IMPLEMENTA PISO SALARIAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Art. 1º. –  Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a efetivar a revisão geral anual dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais ativos, inativos e pensionistas no patamar de 03,94% (três vírgula noventa e quatro por cento), isto sobre as tabelas remuneratórias do funcionalismo público constantes nos anexos do Plano de Cargos e Salários do Município, Lei nº. 1.722/90, e, também, no Anexo II da Lei nº. 2.911/09, este com fundamento no inciso II do artigo 56 da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947/17, tudo em cumprimento e de acordo com os dispositivos da Lei Ordinária Municipal nº. 2.918, aprovada pelo plenário da Câmara e sancionada pelo Prefeito Municipal em 31 de março de 2009, e, ainda, no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
      § 1º –  Autoriza-se, igualmente, conforme preleciona a Lei Ordinária Municipal nº. 2.981/09 e no inciso X da Constituição Federal, o Chefe do Poder Executivo Municipal a efetivar a revisão geral anual dos subsídios dos Agentes Políticos do Município de Jataí, isto no patamar de 03,94% (três vírgula noventa e quatro por cento).
        § 2º –  O patamar estabelecido na revisão geral anual do caput e do parágrafo primeiro deste artigo foi obtido pela acumulação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do período de março de 2018 a fevereiro de 2019, conforme previsão do artigo 2º da Lei Ordinária Municipal nº. 2918/09.
          § 3º –  A revisão geral anual prevista no caput deste artigo retroagirá a 01 de março de 2019.
            Art. 2º. –  Os Servidores Públicos Municipais que tiveram seus vencimentos recompostos por meio da Lei Ordinária Municipal nº. 4.053, de 24 de janeiro de 2019, não serão abrangidos pela revisão geral anual aqui estabelecida por esta Lei.
              Art. 3º. –  Nos termos dos incisos I ao III do artigo 9º - A da Lei Ordinária Federal nº. 11.350/06, dispositivos estes incluídos pela Lei Ordinária Federal nº. 13.708/18, o piso salarial dos Agentes de Combate às Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde é fixado em R$ 1.550,00 (hum mil quinhentos e cinquenta reais), sendo obedecido o seguinte escalonamento.
                1 –  R$ 1.250,00 (hum mil duzentos e cinquenta reais) na revisão geral anual de março de 2019;
                  2 –  R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) em janeiro de 2020;
                    3 –  R$ 1.550,00 (hum mil quinhentos e cinquenta reais) em janeiro de 2021.
                      Art. 4º. –  Uma vez atingido o valor do piso estipulado no caput do artigo anterior, a sua majoração será realizada na medida do reajuste aplicado pela União, isto na conformidade do parágrafo quinto do artigo 9º - A da Lei Ordinária Federal nº. 11.350/06.
                        Parágrafo Único –  O reajuste do piso salarial dos Agentes de Combate às Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde previsto no inciso I do artigo 3º desta Lei retroagirá a 01 de janeiro de 2019, autorizando-se o pagamento retroativo das respectivas e eventuais diferenças inerentes entre o valor novo e o anterior.
                          Art. 5º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


                            Diário Oficial

                            Normas Relacionadas


                            Matéria Legislativa

                            Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 19 de 2019
                            Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

                            Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                            PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 29/2019 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
                            Data: 22 de Março de 2019
                            Assinatura Digital
                            Leonardo Melo do Amaral Assinado em: 22 de Março de 2019 às 11:03
                            "PLOE - REVISÃO GERAL ANUAL - ART. 37, X DA CF/88 - LEI N. 2.918/2009 - LEGALIDADE - CONSTITUCIONALIDADE."
                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.