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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 1605 de 15 de Dezembro de 1993

a A
Vigência a partir de 6 de Outubro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 4464 de 06 de Outubro de 2022
Cria FUNDO ESPECIAL MUNICIPAL para a fração de Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, sediado em Jataí e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica criado o FUNDO ESPECIAL MUNICIPAL para o Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás sediado em Jataí com a finalidade de prover recursos técnicos de prevenção e combate a incêndios; aquisição de equipamentos, construção e ampliação de instalações e gastos com sua administração e manutenção.
      Art. 1º. –  Fica criado o Fundo Especial Municipal para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás sediado em Jataí, regido pelas disposições desta Lei e das demais normas legais pertinentes. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3891 de 15 de Maio de 2017.
        Parágrafo Único –  O FUNDO ESPECIAL MUNICIPAL será identificado pela sigla FEMBOM/Pref. Munic. de Jataí, mediante convênio a ser firmado entre o Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar e a Prefeitura municipal de Jataí.
          § 1º –  O Fundo Especial Municipal será identificado pela sigla FEMBOM/Pref. Munic. de Jataí, mediante convênio a ser firmado entre o Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar e a Prefeitura Municipal de Jataí. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3891 de 15 de Maio de 2017.
            § 2º –  O Fundo criado destina-se ao provimento de recursos financeiros para cobrir as despesas de custeio e investimentos, no que diz respeito a estruturação, aparelhamento e equipamento do órgão e aprimoramento técnico-profissional do bombeiro militar, bem como aquelas geradas pelo desempenho da atividade-fim do Corpo de Bombeiros Militar. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3891 de 15 de Maio de 2017.
              Art. 2º. –  FEMBOM/Pref. Munic. de Jataí será constituido de:
                a) –  Receitas integralmente arrecadadas, provenientes da taxa de combate a incêndios, das vistorias de segurança contra incêndios e arrecadadas no exercício, ou oriundas de dívidas ativas originárias destes tributos;
                  b) –  Auxílio, subvenções Federais e Estaduais ou Privadas, dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham a ser autorizados por Lei e atribuídos à fração do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás sediado em Jataí;
                    c) –  Recursos decorrentes da alienação de material, bens ou equipamentos considerados inservíveis, mediante procedimentos legais, inclusive autorização legislativa;
                      d) –  Quaisquer outras rendas eventuais, relacionadas com a atividade da fração do Corpo de Bombeiros sediada em Jataí.
                        d) –  Quaisquer outras rendas eventuais, relacionadas com atividade da fração do Corpo de Bombeiros sediada em Jataí e nos municípios pertencentes a sua área de atuação. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3008 de 25 de Novembro de 2009.
                          Art. 3º. –  Os recursos constituidos, oriundos da taxa de combate a incêndios ou taxa de vistoria de segurança contra incêndios, serão integralmente depositados pelos contribuintes nas agências do Banco do Estado de Goiás S/A em conta especial denominada FEMBOM/Pref.Munic. Jataí - FUNDO ESPECIAL MUNICIPAL do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, a qual será movimentada exclusivamente pelo Conselho Diretor do Fundo.
                            Art. 3º. –  Os recursos constituídos, oriundos da taxa de combate a incêndios ou taxa de vistoria de segurança contra incêndios, serão integralmente depositados pelos contribuintes nas agências de Banco Oficial a ser determinado pela administração municipal, em conta especial denominada FEMBOM/Prefeitura Municipal Jataí - FUNDO ESPECIAL MUNICIPAL do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, a qual será movimentada exclusivamente pelo Conselho Diretor do Fundo. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3891 de 15 de Maio de 2017.
                              § 1º –  Considerando a autonomia financeira do FEMBOM/Pref. Munic. Jataí previstas no art.7º desta Lei, a partir da data de sua publicação o atraso na transferência de recursos a que se refere a letra "e" do artigo anterior, sujeitará os Municípios conveniados e o próprio Município de Jataí a atualização monetária dos valores devidos, pelos índices financeiros fixados pelo Governo Federal.
                                § 1º –  Considerando a autonomia financeira do FEMBOM/Prefeitura Municipal de Jataí, previstas no art. 7º desta Lei, a partir da data de sua publicação o atraso na transferência de recursos a que se refere o artigo anterior, sujeitará os municípios conveniados e o próprio Município de Jataí a atualização monetária dos valores devidos, pelos índices financeiros fixados pelo Governo Federal. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3008 de 25 de Novembro de 2009.
                                  § 2º –  O não cumprimento do disposto neste artigo, pelas prefeituras conveniadas, implicará em responsabilidade funcional a quem der causa, pelos prejuízos causados à Fazenda Pública Municipal ou ao FEMBOM/Pref. Munic. Jataí.
                                    Art. 4º. –  O FEMBOM/Pref. Munic. Jataí será administrado por um Conselho Diretor composto por:
                                      Art. 4º. –  O FEMBOM/Pref. Munic. Jataí será administrado por um Conselho Diretor composto por: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4263 de 17 de Maio de 2021.
                                        a) –  Prefeito Municipal, seu Presidente nato;
                                          a) –  Oficial Comandante do Corpo de Bombeiros – Presidente; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4263 de 17 de Maio de 2021.
                                            b) –  Oficial Comandante do Corpo de Bombeiros no Município como Vice-Presidente;
                                              b) –  Oficial Subcomandante do Corpo de Bombeiros - Vice-Presidente; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4263 de 17 de Maio de 2021.
                                                c) –  Um membro designado pela Câmara Municipal;
                                                  d) –  Secretário Municipal da Receita;
                                                    e) –  Um membro da Associação Comercial e Industrial de Jataí, designado pelo dito órgão.
                                                      e) –  Um membro designado pela Associação Comercial e Industrial de Jataí. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4263 de 17 de Maio de 2021.
                                                        Art. 5º. –  O FEMBOM/Pref. Munic. Jataí, terá ainda, um Serviço Administrativo, responsável pela administração, contabilidade, e movimentação dos recursos financeiros e será composto:
                                                          a) –  Do Oficial Comandante do Corpo de Bombeiros no Município;
                                                            b) –  De um tesoureiro;
                                                              c) –  De um secretário;
                                                                d) –  De um contador.
                                                                  d) –  De um representante do setor de contabilidade do Município. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4464 de 06 de Outubro de 2022.
                                                                    § 1º –  O Tesoureiro, o Secretário e o Contador serão designados entre os servidores municipais e do Corpo de Bombeiros no Município que possuam capacitação profissional para o desenvolvimento das funções e cedidos mediante convênio.
                                                                      § 1º –  O tesoureiro, o secretário e o representante do departamento de contabilidade serão designados entre os servidores municipais e do Corpo de Bombeiros Militar no Município que possuam capacitação profissional para o desenvolvimento das funções e cedidos mediante convênio, cumulativamente com as funções que exercem em suas respectivas instituições. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4464 de 06 de Outubro de 2022.
                                                                        § 2º –  O Serviço Administrativo contará com o assessoramento dos órgãos próprios da administração municipal.
                                                                          § 3º –  O Conselho Diretor poderá atribuir gratificação mensais, nos moldes da legislaçãso municipal, aos funcionários responsáveis pelo serviço administrativo do FEMBOM/Pref. Munic. Jataí.
                                                                            § 4º –  O serviço de assessoria em contabilidade contratado pelo Poder Executivo, em sua execução, deverá contemplar o Fundo Especial Municipal para fração do Corpo de Bombeiros, sediado em Jataí. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4464 de 06 de Outubro de 2022.
                                                                              Art. 6º. –  A competência dos membros do Conselho Diretor e dos componentes dos serviços administrativos do FEMBOM/Pref. Munic. de Jataí, serão fixados no regulamento da presente Lei.
                                                                                Art. 7º. –  O FEMBOM/Pref. Munic. de Jataí, é dotado de uma autonomia administrativa financeira, com escrituração contábil própria.
                                                                                  Art. 8º. –  Na constituição do FEMBOM/Pref. Munic. de Jataí, observa-se-á os dispostos nos artigos 71 e 74 da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                    Art. 9º. –  A conta bancária de que se trata o artigo 3º desta Lei, somente acatará saques mediante cheques assinados pelo Presidente do Conselho Diretor, Vice-Presidente do Conselho e Tesoureiro, designados por Decreto do Executivo , ou por funcionários por eles indicados.
                                                                                      Art. 9º. –  A conta bancária de que trata o artigo 3° somente acatará saques mediante cheques ou transferências eletrônicas as assinados pelo Vice Presidente do Conselho Diretor e Tesoureiro, designados por Decreto do Executivo, ou por funcionários por eles indicados. Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3891 de 15 de Maio de 2017.
                                                                                        Art. 10. –  Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, sediado no Município de Jataí, será feita a prestação de contas nos prazos e na forma da legislaçaõ pertinentes.
                                                                                          Art. 11. –  Os bens adquiridos pelo FEMBOM/Pref. munic. de Jataí, serão destinados ao uso da fraçaõ do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, sediado em Jataí e incorporados ao patrimônio Municipal.
                                                                                            Art. 12. –  Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Decreto Municipal.
                                                                                              Art. 13. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                Art. 4º-A. –  A receita apurada pelo Fundo Especial Municipal para o Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás - Fembom - destina-se à cobertura das despesas: Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3891 de 15 de Maio de 2017.
                                                                                                  I –  de manutenção em geral, compreendendo-se a aquisição de material de consumo, contratação de pessoas físicas ou jurídicas e de serviço em geral, bem como de outras necessárias ao funcionamento e deslocamento da frota de veículos automotores da Corporação; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3891 de 15 de Maio de 2017.
                                                                                                    II –  com a operacionalização de atividades administrativas finalísticas, capacitação e qualificação de bombeiros militares para exercício de suas atividades, inclusive hospedagem, passagens aéreas e terrestres, diárias e outros serviços visando deslocamentos de efetivo e realização de diligências; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3891 de 15 de Maio de 2017.
                                                                                                      III –  com aquisições de imóveis, viaturas, materiais e equipamentos permanentes, móveis em geral e demais materiais específicos necessários ao reaparelhamento, funcionamento e à operacionalização; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3891 de 15 de Maio de 2017.
                                                                                                        IV –  com aquisições de equipamentos de informática, comunicação, localização e serviços para o desenvolvimento e manutenção da tecnologia da informação; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3891 de 15 de Maio de 2017.
                                                                                                          V –  correntes e de capital necessárias à manutenção, ampliação, reforma e construção de instalações físicas; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3891 de 15 de Maio de 2017.
                                                                                                            VI –  não mencionadas nos incisos I a V e que mantenham relação com as atividades e projetos desenvolvidos pela Corporação. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3891 de 15 de Maio de 2017.
                                                                                                              Parágrafo Único –  Os bens adquiridos com recurso financeiro do FEMBOM/Prefeitura Municipal de Jataí serão incorporados ao patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3891 de 15 de Maio de 2017.
                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.