Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1605 de 15 de Dezembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3008 de 25 de Novembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3891 de 15 de Maio de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4464 de 06 de Outubro de 2022
Vigência a partir de 6 de Outubro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 4464 de 06 de Outubro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 4464 de 06 de Outubro de 2022
Art. 1º. –
Fica criado o FUNDO ESPECIAL MUNICIPAL para o Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás sediado em Jataí com a finalidade de prover recursos técnicos de prevenção e combate a incêndios; aquisição de equipamentos, construção e ampliação de instalações e gastos com sua administração e manutenção.
Art. 1º. –
Fica criado o Fundo Especial Municipal para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás sediado em Jataí, regido pelas disposições desta Lei e das demais normas legais pertinentes.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3891 de 15 de Maio de 2017.
Parágrafo Único –
O FUNDO ESPECIAL MUNICIPAL será identificado pela sigla FEMBOM/Pref. Munic. de Jataí, mediante convênio a ser firmado entre o Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar e a Prefeitura municipal de Jataí.
§ 1º –
O Fundo Especial Municipal será identificado pela sigla FEMBOM/Pref. Munic. de Jataí, mediante convênio a ser firmado entre o Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar e a Prefeitura Municipal de Jataí.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3891 de 15 de Maio de 2017.
§ 2º –
O Fundo criado destina-se ao provimento de recursos financeiros para cobrir as despesas de custeio e investimentos, no que diz respeito a estruturação, aparelhamento e equipamento do órgão e aprimoramento técnico-profissional do bombeiro militar, bem como aquelas geradas pelo desempenho da atividade-fim do Corpo de Bombeiros Militar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3891 de 15 de Maio de 2017.
Art. 2º. –
FEMBOM/Pref. Munic. de Jataí será constituido de:
a) –
Receitas integralmente arrecadadas, provenientes da taxa de combate a incêndios, das vistorias de segurança contra incêndios e arrecadadas no exercício, ou oriundas de dívidas ativas originárias destes tributos;
b) –
Auxílio, subvenções Federais e Estaduais ou Privadas, dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham a ser autorizados por Lei e atribuídos à fração do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás sediado em Jataí;
c) –
Recursos decorrentes da alienação de material, bens ou equipamentos considerados inservíveis, mediante procedimentos legais, inclusive autorização legislativa;
d) –
Quaisquer outras rendas eventuais, relacionadas com a atividade da fração do Corpo de Bombeiros sediada em Jataí.
d) –
Quaisquer outras rendas eventuais, relacionadas com atividade da fração do Corpo de Bombeiros sediada em Jataí e nos municípios pertencentes a sua área de atuação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3008 de 25 de Novembro de 2009.
Art. 3º. –
Os recursos constituidos, oriundos da taxa de combate a incêndios ou taxa de vistoria de segurança contra incêndios, serão integralmente depositados pelos contribuintes nas agências do Banco do Estado de Goiás S/A em conta especial denominada FEMBOM/Pref.Munic. Jataí - FUNDO ESPECIAL MUNICIPAL do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, a qual será movimentada exclusivamente pelo Conselho Diretor do Fundo.
Art. 3º. –
Os recursos constituídos, oriundos da taxa de combate a incêndios ou taxa de vistoria de segurança contra incêndios, serão integralmente depositados pelos contribuintes nas agências de Banco Oficial a ser determinado pela administração municipal, em conta especial denominada FEMBOM/Prefeitura Municipal Jataí - FUNDO ESPECIAL MUNICIPAL do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, a qual será movimentada exclusivamente pelo Conselho Diretor do Fundo.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3891 de 15 de Maio de 2017.
§ 1º –
Considerando a autonomia financeira do FEMBOM/Pref. Munic. Jataí previstas no art.7º desta Lei, a partir da data de sua publicação o atraso na transferência de recursos a que se refere a letra "e" do artigo anterior, sujeitará os Municípios conveniados e o próprio Município de Jataí a atualização monetária dos valores devidos, pelos índices financeiros fixados pelo Governo Federal.
§ 1º –
Considerando a autonomia financeira do FEMBOM/Prefeitura Municipal de Jataí, previstas no art. 7º desta Lei, a partir da data de sua publicação o atraso na transferência de recursos a que se refere o artigo anterior, sujeitará os municípios conveniados e o próprio Município de Jataí a atualização monetária dos valores devidos, pelos índices financeiros fixados pelo Governo Federal.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3008 de 25 de Novembro de 2009.
§ 2º –
O não cumprimento do disposto neste artigo, pelas prefeituras conveniadas, implicará em responsabilidade funcional a quem der causa, pelos prejuízos causados à Fazenda Pública Municipal ou ao FEMBOM/Pref. Munic. Jataí.
Art. 4º. –
O FEMBOM/Pref. Munic. Jataí será administrado por um Conselho Diretor composto por:
Art. 4º. –
O FEMBOM/Pref. Munic. Jataí será administrado por um Conselho Diretor composto por:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4263 de 17 de Maio de 2021.
a) –
Prefeito Municipal, seu Presidente nato;
a) –
Oficial Comandante do Corpo de Bombeiros – Presidente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4263 de 17 de Maio de 2021.
b) –
Oficial Comandante do Corpo de Bombeiros no Município como Vice-Presidente;
b) –
Oficial Subcomandante do Corpo de Bombeiros - Vice-Presidente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4263 de 17 de Maio de 2021.
c) –
Um membro designado pela Câmara Municipal;
c) –
Um membro designado pela Câmara Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4263 de 17 de Maio de 2021.
d) –
Secretário Municipal da Receita;
d) –
Secretário Municipal da Receita;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4263 de 17 de Maio de 2021.
e) –
Um membro da Associação Comercial e Industrial de Jataí, designado pelo dito órgão.
e) –
Um membro designado pela Associação Comercial e Industrial de Jataí.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4263 de 17 de Maio de 2021.
Art. 5º. –
O FEMBOM/Pref. Munic. Jataí, terá ainda, um Serviço Administrativo, responsável pela administração, contabilidade, e movimentação dos recursos financeiros e será composto:
a) –
Do Oficial Comandante do Corpo de Bombeiros no Município;
b) –
De um tesoureiro;
c) –
De um secretário;
d) –
De um contador.
d) –
De um representante do setor de contabilidade do Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4464 de 06 de Outubro de 2022.
§ 1º –
O Tesoureiro, o Secretário e o Contador serão designados entre os servidores municipais e do Corpo de Bombeiros no Município que possuam capacitação profissional para o desenvolvimento das funções e cedidos mediante convênio.
§ 1º –
O tesoureiro, o secretário e o representante do departamento de contabilidade serão designados entre os servidores municipais e do Corpo de Bombeiros Militar no Município que possuam capacitação profissional para o desenvolvimento das funções e cedidos mediante convênio, cumulativamente com as funções que exercem em suas respectivas instituições.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4464 de 06 de Outubro de 2022.
§ 2º –
O Serviço Administrativo contará com o assessoramento dos órgãos próprios da administração municipal.
§ 3º –
O Conselho Diretor poderá atribuir gratificação mensais, nos moldes da legislaçãso municipal, aos funcionários responsáveis pelo serviço administrativo do FEMBOM/Pref. Munic. Jataí.
§ 4º –
O serviço de assessoria em contabilidade contratado pelo Poder Executivo, em sua execução, deverá contemplar o Fundo Especial Municipal para fração do Corpo de Bombeiros, sediado em Jataí.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4464 de 06 de Outubro de 2022.
Art. 6º. –
A competência dos membros do Conselho Diretor e dos componentes dos serviços administrativos do FEMBOM/Pref. Munic. de Jataí, serão fixados no regulamento da presente Lei.
Art. 7º. –
O FEMBOM/Pref. Munic. de Jataí, é dotado de uma autonomia administrativa financeira, com escrituração contábil própria.
Art. 8º. –
Na constituição do FEMBOM/Pref. Munic. de Jataí, observa-se-á os dispostos nos artigos 71 e 74 da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º. –
A conta bancária de que se trata o artigo 3º desta Lei, somente acatará saques mediante cheques assinados pelo Presidente do Conselho Diretor, Vice-Presidente do Conselho e Tesoureiro, designados por Decreto do Executivo , ou por funcionários por eles indicados.
Art. 9º. –
A conta bancária de que trata o artigo 3° somente acatará saques mediante cheques ou transferências eletrônicas as assinados pelo Vice Presidente do Conselho Diretor e Tesoureiro, designados por Decreto do Executivo, ou por funcionários por eles indicados.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3891 de 15 de Maio de 2017.
Art. 10. –
Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, sediado no Município de Jataí, será feita a prestação de contas nos prazos e na forma da legislaçaõ pertinentes.
Art. 11. –
Os bens adquiridos pelo FEMBOM/Pref. munic. de Jataí, serão destinados ao uso da fraçaõ do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, sediado em Jataí e incorporados ao patrimônio Municipal.
Art. 12. –
Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Decreto Municipal.
Art. 13. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º-A. –
A receita apurada pelo Fundo Especial Municipal para o Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás - Fembom - destina-se à cobertura das despesas:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3891 de 15 de Maio de 2017.
I –
de manutenção em geral, compreendendo-se a aquisição de material de consumo, contratação de pessoas físicas ou jurídicas e de serviço em geral, bem como de outras necessárias ao funcionamento e deslocamento da frota de veículos automotores da Corporação;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3891 de 15 de Maio de 2017.
II –
com a operacionalização de atividades administrativas finalísticas, capacitação e qualificação de bombeiros militares para exercício de suas atividades, inclusive hospedagem, passagens aéreas e terrestres, diárias e outros serviços visando deslocamentos de efetivo e realização de diligências;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3891 de 15 de Maio de 2017.
III –
com aquisições de imóveis, viaturas, materiais e equipamentos permanentes, móveis em geral e demais materiais específicos necessários ao reaparelhamento, funcionamento e à operacionalização;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3891 de 15 de Maio de 2017.
IV –
com aquisições de equipamentos de informática, comunicação, localização e serviços para o desenvolvimento e manutenção da tecnologia da informação;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3891 de 15 de Maio de 2017.
V –
correntes e de capital necessárias à manutenção, ampliação, reforma e construção de instalações físicas;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3891 de 15 de Maio de 2017.
VI –
não mencionadas nos incisos I a V e que mantenham relação com as atividades e projetos desenvolvidos pela Corporação.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3891 de 15 de Maio de 2017.
Parágrafo Único –
Os bens adquiridos com recurso financeiro do FEMBOM/Prefeitura Municipal de Jataí serão incorporados ao patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3891 de 15 de Maio de 2017.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3008 de 25 de Novembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3891 de 15 de Maio de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4464 de 06 de Outubro de 2022
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.