Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3891 de 15 de Maio de 2017
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1605 de 15 de Dezembro de 1993
Altera Lei nº. 1.605, de 15 de dezembro de 1993, que cria o FEMBOM, e dá outras providências.
Art. 1º. –
Ficam promovidas as alterações abaixo especificadas na Lei nº. 1.605, de 15 de dezembro de 1993:
Art. 1º.
–
Fica criado o Fundo Especial Municipal para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás sediado em Jataí, regido pelas disposições desta Lei e das demais normas legais pertinentes.
§ 2º
–
O Fundo criado destina-se ao provimento de recursos financeiros para cobrir as despesas de custeio e investimentos, no que diz respeito a estruturação, aparelhamento e equipamento do órgão e aprimoramento técnico-profissional do bombeiro militar, bem como aquelas geradas pelo desempenho da atividade-fim do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º
–
O Fundo Especial Municipal será identificado pela sigla FEMBOM/Pref. Munic. de Jataí, mediante convênio a ser firmado entre o Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar e a Prefeitura Municipal de Jataí.
Parágrafo Único
–
Revogado
Art. 2º. –
A Lei 1.605, de 15 de dezembro de 1993 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
III
–
com aquisições de imóveis, viaturas, materiais e equipamentos permanentes, móveis em geral e demais materiais específicos necessários ao reaparelhamento, funcionamento e à operacionalização;
II
–
com a operacionalização de atividades administrativas finalísticas, capacitação e qualificação de bombeiros militares para exercício de suas atividades, inclusive hospedagem, passagens aéreas e terrestres, diárias e outros serviços visando deslocamentos de efetivo e realização de diligências;
I
–
de manutenção em geral, compreendendo-se a aquisição de material de consumo, contratação de pessoas físicas ou jurídicas e de serviço em geral, bem como de outras necessárias ao funcionamento e deslocamento da frota de veículos automotores da Corporação;
Parágrafo Único
–
Os bens adquiridos com recurso financeiro do FEMBOM/Prefeitura Municipal de Jataí serão incorporados ao patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
Vide Alteração Tácita em:
Art. 4º-A.
–
A receita apurada pelo Fundo Especial Municipal para o Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás - Fembom - destina-se à cobertura das despesas:
IV
–
com aquisições de equipamentos de informática, comunicação, localização e serviços para o desenvolvimento e manutenção da tecnologia da informação;
V
–
correntes e de capital necessárias à manutenção, ampliação, reforma e construção de instalações físicas;
VI
–
não mencionadas nos incisos I a V e que mantenham relação com as atividades e projetos desenvolvidos pela Corporação.
Art. 3º. –
Fica alterado o art. 3°, que passa a conter a seguinte redação:
Art. 3º.
–
Os recursos constituídos, oriundos da taxa de combate a incêndios ou taxa de vistoria de segurança contra incêndios, serão integralmente depositados pelos contribuintes nas agências de Banco Oficial a ser determinado pela administração municipal, em conta especial denominada FEMBOM/Prefeitura Municipal Jataí - FUNDO ESPECIAL MUNICIPAL do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, a qual será movimentada exclusivamente pelo Conselho Diretor do Fundo.
Art. 4º. –
Fica alterado o art. 9°, que passa conter a seguinte redação:
Art. 9º.
–
A conta bancária de que trata o artigo 3° somente acatará saques mediante cheques ou transferências eletrônicas as assinados pelo Vice Presidente do Conselho Diretor e Tesoureiro, designados por Decreto do Executivo, ou por funcionários por eles indicados.
Art. 5º. –
Fica revogado o art. 11 da presente Lei.
Art. 11.
–
Revogado
Art. 6º. –
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 968/2017
(16 de Maio de 2017)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1605 de 15 de Dezembro de 1993
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 376 de 11 de Maio de 2017
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 18 de 2017
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.