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Lei Ordinária nº 3891 de 15 de Maio de 2017

a A
Altera Lei nº. 1.605, de 15 de dezembro de 1993, que cria o FEMBOM, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Ficam promovidas as alterações abaixo especificadas na Lei nº. 1.605, de 15 de dezembro de 1993:
      Art. 1º.  –  Fica criado o Fundo Especial Municipal para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás sediado em Jataí, regido pelas disposições desta Lei e das demais normas legais pertinentes.
      § 2º  –  O Fundo criado destina-se ao provimento de recursos financeiros para cobrir as despesas de custeio e investimentos, no que diz respeito a estruturação, aparelhamento e equipamento do órgão e aprimoramento técnico-profissional do bombeiro militar, bem como aquelas geradas pelo desempenho da atividade-fim do Corpo de Bombeiros Militar.
      § 1º  –  O Fundo Especial Municipal será identificado pela sigla FEMBOM/Pref. Munic. de Jataí, mediante convênio a ser firmado entre o Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar e a Prefeitura Municipal de Jataí.
      Parágrafo Único  –  Revogado
      Art. 2º. –  A Lei 1.605, de 15 de dezembro de 1993 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
        III  –  com aquisições de imóveis, viaturas, materiais e equipamentos permanentes, móveis em geral e demais materiais específicos necessários ao reaparelhamento, funcionamento e à operacionalização;
        II  –  com a operacionalização de atividades administrativas finalísticas, capacitação e qualificação de bombeiros militares para exercício de suas atividades, inclusive hospedagem, passagens aéreas e terrestres, diárias e outros serviços visando deslocamentos de efetivo e realização de diligências;
        I  –  de manutenção em geral, compreendendo-se a aquisição de material de consumo, contratação de pessoas físicas ou jurídicas e de serviço em geral, bem como de outras necessárias ao funcionamento e deslocamento da frota de veículos automotores da Corporação;
        Parágrafo Único  –  Os bens adquiridos com recurso financeiro do FEMBOM/Prefeitura Municipal de Jataí serão incorporados ao patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
        Art. 4º-A.  –  A receita apurada pelo Fundo Especial Municipal para o Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás - Fembom - destina-se à cobertura das despesas:
        IV  –  com aquisições de equipamentos de informática, comunicação, localização e serviços para o desenvolvimento e manutenção da tecnologia da informação;
        V  –  correntes e de capital necessárias à manutenção, ampliação, reforma e construção de instalações físicas;
        VI  –  não mencionadas nos incisos I a V e que mantenham relação com as atividades e projetos desenvolvidos pela Corporação.
        Art. 3º. –  Fica alterado o art. 3°, que passa a conter a seguinte redação:
          Art. 3º.  –  Os recursos constituídos, oriundos da taxa de combate a incêndios ou taxa de vistoria de segurança contra incêndios, serão integralmente depositados pelos contribuintes nas agências de Banco Oficial a ser determinado pela administração municipal, em conta especial denominada FEMBOM/Prefeitura Municipal Jataí - FUNDO ESPECIAL MUNICIPAL do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, a qual será movimentada exclusivamente pelo Conselho Diretor do Fundo.
          Art. 4º. –  Fica alterado o art. 9°, que passa conter a seguinte redação:
            Art. 9º.  –  A conta bancária de que trata o artigo 3° somente acatará saques mediante cheques ou transferências eletrônicas as assinados pelo Vice Presidente do Conselho Diretor e Tesoureiro, designados por Decreto do Executivo, ou por funcionários por eles indicados.
            Art. 5º. –  Fica revogado o art. 11 da presente Lei.
              Art. 11.  –  Revogado
              Art. 6º. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.