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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4780 de 20 de Fevereiro de 2025

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Dispõe sobre dilação de prazo ao parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 4.041, de 11 de dezembro de 2018 e, dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica alterado o §1º do artigo 2º da Lei 4.041, de 11 de dezembro de 2018, no seguintes termos:
        § 1º  –  Fica prorrogado o prazo para início das obras de até 1 (um) ano, devendo, ainda, estar concluído o empreendimento – sede administrativa da entidade - em até 3 (três) anos, contados da publicação desta alteração legislativa, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio público.
        Art. 2º. –  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 20 dias do mês de fevereiro de 2025.


          GENEILTON FILHO DE ASSIS
          Prefeito Municipal



            Diário Oficial

            Normas Relacionadas


            Matéria Legislativa

            Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 5 de 2025
            Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

            Matérias Anexadas

            Emenda Modificativa nº 1 de 2025
            Modifica a redação da ementa do Projeto de Lei Ordinária do Executivo – PLOE 5/2025.

            Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

            PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 6/2025 (Executivo)
            Data: 11 de Fevereiro de 2025
            Assinatura Digital
            Renata Silva Oliveira Assinado em: 11 de Fevereiro de 2025 às 09:39
            ICP-Brasil - Certificado PF A3
            Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 005, de 06 de fevereiro de 2025, que: "Dispõe sobre dilação de prazo ao parágrafo 1° do artigo 2° da Lei 4.041, de 11 de dezembro de 2018 e, dá outras providências”.
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.