
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4408 de 09 de Junho de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1754 de 09 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 1.754 de 09 de dezembro de 1994, e dá outras disposições.
Art. 1º. –
A Lei Municipal nº 1.754 de 09 de dezembro de 1994 passa a vigorar com as seguintes alterações.
Art. 1º.
–
Esta Lei cria o Contencioso Administrativo Fiscal do Município de Jataí, estabelece sua competência, respeitadas as definidas na Lei de Estrutura do Poder Executivo Municipal, define o procedimento perante a primeira instância e a Junta de Recursos Fiscais, disciplinando a determinação de exigências dos créditos tributários e não tributários do Município.
III
–
Igualdade de tratamento das partes, garantidas as preferências de andamento previstas na legislação processual civil e administrativa municipal;
Parágrafo Único
–
Os atos processuais podem ser totais ou parcialmente digitais na forma definida na Lei do Processo Administrativo Municipal.
§ 1º
–
disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 2º
–
Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente em dias úteis.
§ 1º
–
As impugnações e contestações apresentadas extemporaneamente para o julgamento em primeira instância administrativa, não serão examinadas na referida esfera e somente serão apreciadas na Junta de Recursos Fiscais, aplicando-lhes os efeitos da revelia, salvo se relevantes os motivos determinantes.
§ 3º
–
A falta de apresentação de manifestação ou contestação fiscal no prazo legal poderá incorrer em falta funcional grave, respondendo o autor ou o servidor designado pelos danos aos cofres públicos que vierem a ocorrer.
I
–
o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo ou seu preposto da obrigação fiscal ou tributária
Parágrafo Único
–
Ficam resguardados os critérios de fiscalização prioritariamente orientadora para os optantes do Simples Nacional quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento pelo qual será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, ressalvados os casos em lei em contrário.
Art. 10.
–
Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para formação do processo; quando não lavrados em livros, formalizar-se-á o termo, fazendo entrega de cópia autenticada pelo órgão fiscal ao sujeito passivo sob fiscalização, ou seu preposto.
Art. 11.
–
Quando mais de uma infração administrativa ou tributária decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender em uma única peça, no local da verificação da falta, e alcançará todas as infrações.
Art. 12.
–
O auto de infração fiscal ou a representação constituem a peça básica do processo administrativo contencioso e poderão ser impressos quanto às partes usuais, digitalizadas, datilografadas ou manuscrito, de conformidade com os modelos adotados pelas autoridades fiscais correspondentes em ato próprio.
Parágrafo Único
–
Aplicam-se as disposições deste artigo aos procedimentos fiscais de dupla visita, quando previstos em lei, notadamente às notificações preliminares, guias fiscais de pagamento voluntário, relatórios, ordens de serviço, avisos de não conformidade ou instrumentos similares.
V
–
a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo legal previsto na legislação fiscal correlata, bem como o local onde poderá ser apresentada a respectiva petição;
IV
–
pelos meios eletrônicos ou por aplicativos, atendidos os critérios definidos em decreto regulamentar acerca do domicílio fiscal ou tributário eletrônico.
IV
–
cinco dias após o envio por meios eletrônicos ou aplicativos constantes em domicílio fiscal ou tributário eletrônico.
§ 6º
–
Aplicam-se às intimações processuais as regras previstas nos parágrafos 3º, 4º e 5º.
§ 7º
–
Considera-se inexistente a intimação pelo correio, autorizando a realização da intimação por edital, quando o AR não for juntado aos autos no prazo de 30 dias após a entrega da carta à agência postal.
Art. 16.
–
Qualquer pessoa pode representar contra ação ou omissão contrária à disposição da Legislação Administrativa ou Tributária, comunicando o fato em representação circunstanciada e com as mesmas exigências do auto de infração fiscal, dirigida ao Secretário a que se sujeita a Fiscalização, Procurador Geral do Município ou ao Chefe do Executivo.
Art. 17.
–
Recebida a representação, a autoridade competente determinará incontinenti a verificação de existência da infração à legislação e, se for o caso, lavrar-se-á o respectivo auto de infração fiscal, prosseguindo-se no processo nos termos desta lei.
Parágrafo Único
–
No caso deste artigo, o sujeito passivo da obrigação administrativa ou tributária será declarado revel e só ingressará nos autos para interpor recurso voluntário da decisão que for proferida em primeira instância, bem como quando for aplicado o recurso de ofício.
Art. 20.
–
A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao Contencioso Fiscal da Secretaria da Fazenda incumbido do preparo do processo, no prazo previsto na legislação fiscal ou no prazo de 15 (quinze) dias em caso de omissão, contados da data da ciência ao auto de infração.
§ 2º
–
Ao autuante, dar-se-á imediata vista dos autos, após a impugnação, para oferecimento de réplica ou contestação por escrito, no prazo previsto na legislação fiscal ou no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar provas ou requerer sua produção.
§ 3º
–
Na impossibilidade do fiscal municipal autuante oferecer réplica ou contestação, de que trata o parágrafo anterior, a autoridade competente designará fiscal substituto para o ato.
§ 4º
–
Se na réplica ou contestação, o fiscal indicar fatos novos ou alterar, de qualquer forma, o procedimento inicial que resulte agravada ou alterada a exigência, será reaberta ao autuado vista dos autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação a respeito.
§ 2º
–
A autoridade preparadora fixará prazo para a realização da perícia, atendido o grau de complexidade e o valor do crédito tributário ou não tributário em litígio.
Art. 27.
–
O preparo dos processos incumbe ao Contencioso Fiscal da Secretaria da Fazenda, observadas as prescrições legais, podendo ser baixado atos regulamentares aos procedimentos omissos.
Art. 28.
–
Após recebido o auto de infração fiscal, o órgão fazendário o protocolará e o registrará eletronicamente, no qual será feito histórico do respectivo processo, especialmente quanto ao nome dos infratores, data da lavratura, dispositivos legais infringidos e importâncias exigidas.
Parágrafo Único
–
Caberá à Arrecadação Tributária o encargo de aplicação de descontos e das penalidades previstas na legislação, quando o recolhimento do crédito tributário ou não tributário for efetuado no prazo fixado na intimação.
I
–
em primeira instância: ao Secretário da pasta de origem do ato fiscal, com apoio do Contencioso Fiscal previsto na Lei de Estrutura do Executivo Municipal, o qual será provido por servidores efetivos ou comissionados, de preferência bacharéis em Direito ou Ciências Contábeis, de reconhecida capacidade e saber jurídico, especialmente designados por ato do Secretário da Fazenda, ratificado por decreto do Executivo;
II
–
em segunda instância: à Junta de Recursos Fiscais.
§ 5º
–
Da decisão, o órgão preparador cientificará as partes, intimando o sujeito passivo, quando for o caso, a cumpri-la no prazo legal ou em sendo omisso no prazo de 30 (trinta) dias, não sendo caso de recurso.
Art. 34.
–
Das decisões de primeira instância, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, para a Junta de Recursos Fiscais, no prazo de quinze dias, sempre que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo, renda ou de multa, de valor originário, não corrigido monetariamente, superior ao definido para recursos fiscais de ofício do Código Tributário Municipal ou legislação especial.
§ 4º
–
Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também, caso de recurso de ofício, não interposto, formará a Junta de Recursos Fiscais conhecimento pleno do processo, como se estivesse havido tal recurso.
Art. 35.
–
decisão de primeira instância, contrária ao sujeito passivo, caberá interposição de recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscais do Município, total ou parcial, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze).
§ 2º
–
Apresentado o recurso de que trata este artigo, após ouvido, se necessário, o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, será o processo encaminhado à Junta de Recursos Fiscais.
Art. 36.
–
Da decisão da Junta de Recursos Fiscais, quando não unânime, cabe pedido de reconsideração a ser interposto uma única vez e no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do acordão.
§ 2º
–
Quando o pedido de reconsideração for interposto pela Fazenda Municipal, a parte recorrida terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contrarrazões, a contar da intimação que lhe for feita.
§ 3º
–
O pedido de reconsideração será sempre dirigido ao Presidente da Junta de Recursos Fiscais, designando-se relator para o processo, mediante distribuição, nos termos Regimento Interno.
Art. 38.
–
Não sendo proferida a decisão em primeira instância, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá o interessado requerer ao Presidente da Junta Recursos Fiscais a avocação do processo.
§ 1º
–
A primeira instância remeterá o processo à Junta de Recursos Fiscais no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da requisição.
§ 3º
–
Se se verificar inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á como proferido este a favor do cidadão, sendo o processo presente à Junta de Recursos Fiscais recebido como recurso “ex ofício”.
§ 4º
–
Será possível avocação pelo Procurador Geral em caso de decisão irrecorrível da Junta de Recursos Fiscais manifestamente contrária a legislação em vigor ou a precedente majoritário da jurisprudência, caso em que serão expostas as suas razões e submetidas a novo julgamento por seu Pleno.
Art. 39.
–
Ocorrendo interesse do Presidente ou dos membros da Junta de Recursos Fiscais na solução do processo e não sendo declarado tempestivamente o impedimento, poderá a parte opor-lhe exceção de suspeição nos termos do Regimento Interno.
Capítulo V
DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Art. 40.
–
Fica instituída a Junta de Recursos Fiscais, órgão julgador de segunda instância fiscal, com a finalidade de distribuir a justiça na esfera administrativa e tributária.
Art. 41.
–
A Junta de Recursos Fiscais vincula-se administrativamente para fins de gestão e orçamento à Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 42.
–
A Junta de Recursos Fiscais tem sede e foro na cidade de Jataí.
Art. 43.
–
A competência da Junta de Recursos Fiscais é exercida em todo o território municipal e compreende o processamento e julgamento, por via administrativa e forma contraditória, dos litígios e consultas fiscais, assim entendidos os referentes às seguintes matérias:
V
–
recursos de decisões sobre atuações ou exigências fiscais administrativas cuja legislação não preveja procedimento específico ou autoridade diversa para julgamento;
VI
–
recursos de decisões negativas de licenças, declarações de não conformidades ou outras exigências fiscais não especificadas oriundas das fiscalizações municipais sem procedimento específico ou autoridade definida para julgamento;
VII
–
recursos de matérias fiscais cuja legislação não preveja instância recursal, exceto os atos de competência privativa definidas em lei e aquelas cuja decisão seja do Prefeito Municipal.
Art. 44.
–
Compete ainda à Junta de Recursos Fiscais:
I
–
representar aos Secretários, sem caráter vinculante, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento de política pública fiscal, legislação tributária ou administrativa fiscal e que objetivem, principalmente, a justiça e a conciliação dos interesses dos cidadãos com os do Município;
II
–
elaborar o Regimento Interno;
V
–
deliberar sobre matéria fiscal ou tributária, quando requisitado por escrito com as devidas razões jurídicas pelo Chefe do Poder Executivo ou Secretário Municipal, em sessão própria de seu pleno, mediante voto de 3/5 (três quintos) de seus membros, editando correspondente súmula;
VI
–
editar súmulas unificadoras nas matérias repetitivas da Administração Fiscal ou Tributária, como requisito de admissibilidade dos recursos voluntários, em sessão própria de seu pleno, mediante voto de 3/5 (três quintos) de seus membros.
Art. 45.
–
Não se compreendem na competência da Junta de Recursos Fiscais as questões relativas à apreciação de decisões proferidas no âmbito das entidades autárquicas.
Art. 46.
–
Compõe-se a Junta de Recursos Fiscais de oito membros titulares e igual número de suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de três anos, permitida recondução, e escolhidos dentre os quadros do Município e representantes dos cidadãos, portadores de nível superior e de reconhecida experiência em assuntos fiscais, observados os seguintes critérios:
I
–
seis servidores do Município, indicados pelo Município;
II
–
dois representantes dos cidadãos;
§ 1º
–
Os representantes dos cidadãos serão indicados em lista tríplice pelos órgãos Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Regional de Contabilidade, Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura e Associação Comercial e Industrial de Jataí.
§ 2º
–
A categoria fiscal será representada por fiscais dos seguintes segmentos: fiscalização de tributos; fiscalização de obras; fiscalização de posturas; fiscalização de vigilância sanitária; fiscalização de limpeza urbana; fiscalização de defesa do consumidor e fiscalização do sistema de inspeção municipal, sendo que não terão direito a voto os fiscais oriundos da categoria fiscal da qual originou o ato impugnado.
§ 3º
–
A instalação das câmaras ocorrerá de acordo com a necessidade da Prefeitura, podendo haver câmara temporária para atender demanda provisória de maior número de processos, vedada a participação de um membro em mais de uma câmara, mesmo como suplente.
§ 5º
–
A Presidência e Vice Presidência da Junta de Recursos Fiscais e a Presidência de cada Câmara serão exercidas pelos representantes da Prefeitura, eleitos, respectivamente, em voto secreto entre os respectivos membros, cabendo ao Presidente da Junta de Recursos Fiscais compete sua representação.
§ 6º
–
As disposições relativas ao funcionamento, formas de deliberação e demais normas pertinentes, ao desempenho das atribuições da Junta de Recursos Fiscais, além das previstas nos Código Tributário Municipal, leis fiscais e administrativas, constarão do seu regimento interno a ser elaborado e aprovado por seus membros.
Art. 47.
–
Os membros da Junta de Recursos Fiscais, seu Procurador e Secretário nomeado perceberão por sessão a que comparecerem, gratificação de Jetom prevista no Código Tributário Municipal.
§ 1º
–
(Revogado)
Art. 48.
–
Será considerada vaga a função quando o membro não tomar posse dentro do prazo de trinta dias, contados da data de publicação do respectivo ato de nomeação.
§ 1º
–
Perderá o mandato o membro que:
§ 2º
–
A perda do mandato não afasta possíveis responsabilidades por faltas administrativas as quais podem ser apuradas por iniciativa da Administração.
§ 3º
–
(Revogado)
Art. 49.
–
Na Junta de Recursos Fiscais atuará um representante da Procuradoria Geral do Município, designado pelo Procurador Geral, com a função de zelar pela correta aplicação da lei e defender os interesses da Fazenda Municipal.
§ 1º
–
Não poderá funcionar na Junta de Recursos Fiscais membro titular ou suplente, que seja parente consanguíneo ou afim na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau civil, inclusive, de qualquer outro membro; sendo aplicável a hipótese ao representante da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º
–
Na impossibilidade de a Procuradoria atuar ou no caso de impossibilidade no cumprimento dos prazos concebidos, reportará o fato ao Procurador Geral do Município para as procidências cabíveis.
Art. 50.
–
A Junta de Recursos Fiscais contará com uma Secretaria como unidade de apoio auxiliar, que será dirigida por um servidor indicado pelo presidente do Conselho e designado pelo Secretário da Fazenda.
Art. 51.
–
Ninguém pode-se eximir de colaborar com a Junta de Recursos Fiscais para apuração da verdade, respeitado o dever de sigilo.
Art. 56.
–
O relator, ou a Junta de Recursos Fiscais, poderá determinar diligências ou que a parte ou terceiro vinculado com os fatos do processo exiba documento, livro de escrita ou coisa que esteja ou deva estar em seu poder.
Capítulo VII
DO JULGAMENTO PELA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
DO JULGAMENTO PELA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Art. 60.
–
As pautas serão publicadas com afixações nos locais utilizados para as divulgações oficiais do Poder Executivo, por meios eletrônicos ou, ainda, no quadro de editais da Junta de Recursos Fiscais, com a antecedência mínima de cinco dias.
Parágrafo Único
–
A decisão será tomada por maioria de votos cabendo ao presidente da Junta de Recursos Fiscais, em caso de empate, proferir o voto de qualidade e, na impossibilidade, favorecerá o cidadão.
§ 1º
–
O acordão será lavrado pelo relator ou, se vencido, pelo membro que primeiro votou no sentido que prevaleceu.
Art. 65.
–
Sendo a decisão omissa, obscura ou contraditória, as partes poderão requerer, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação das conclusões do acórdão, que a Junta sane a omissão, esclareça o ponto obscuro ou elimine a contradição.
§ 1º
–
O requerimento a que se refere este artigo suspende o prazo comum para eventual reconsideração à Junta de Recursos Fiscais e será apresentado em mesa de sessão imediata, independentemente de relatório escrito.
§ 2º
–
A suspensão do prazo não aprovará, contudo, ao requerente que formular o pedido com o intuito protelatório, assim declarado na decisão da Junta de Recursos Fiscais.
Art. 66.
–
Qualquer membro poderá pedir vista de processo incluído em pauta, devendo apresentá-lo para julgamento, no máximo nos cinco dias subsequentes à sessão em que tenha sido solicitado o pedido.
Art. 67.
–
Após distribuído o processo na Junta de Recursos Fiscais, o relator proferirá despacho:
Art. 70.
–
A importância depositada, para evitar a atualização monetária do crédito tributário ou não tributário, será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a propositura de ação judicial.
Art. 76.
–
Na aplicabilidade das disposições desta Lei serão observadas subsidiaria e supletivamente as normas do Código de Processo Civil, da Lei de Processo Administrativo Municipal e, no que couberem, as normas do Código Tributário Nacional, normas da legislação fiscal municipal, os princípios gerais de direito, a legislação federal específica e a jurisprudência dos tribunais.
Parágrafo Único
–
No conflito entre normas ou procedimentos dispostos nesta Lei, aplica-se preferencialmente o que dispuser o Código Tributário Municipal e interpreta-se de maneira mais favorável ao cidadão.
Art. 80.
–
As solicitações da Junta de Recursos Fiscais serão atendidas em regime de prioridade pelas repartições públicas e estabelecimentos oficiais controlados pelo Poder Público Municipal, garantidas as preferências legais.
§ 2º
–
O Secretário da Fazenda baixará as demais normas, visando disciplinar o cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 2º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2216/2022
(21 de Junho de 2022)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1754 de 09 de Dezembro de 1994
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 904 de 09 de Junho de 2022
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 36 de 2022
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 5 de 2022
Altera o artigo 49 e seu paragrafo 1º do Projeto de Lei Ordinária do Executivo de nº 036/2022, destinado à regular o contencioso administrativo no âmbito da prefeitura, e dá outras providências
Altera o artigo 49 e seu paragrafo 1º do Projeto de Lei Ordinária do Executivo de nº 036/2022, destinado à regular o contencioso administrativo no âmbito da prefeitura, e dá outras providências
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 61/2022 (Executivo)
Data: 3 de Junho de 2022
Data: 3 de Junho de 2022
Assinatura Digital
Acacio Micena Coutinho
Assinado em: 3 de Junho de 2022 às 08:27
“Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei Municipal no 1.754 de 09 de dezembro de 1994, e dá outras disposições.”
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.