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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4216 de 19 de Outubro de 2020

a A
Altera a tabela do artigo 31 da Lei 3069 de 28 de junho de 2010.
    A Câmara Municipal de Jataí aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Altera a tabela do artigo 31 da Lei 3069 de 28 de junho de 2010.
        Art. 31.  –  As quadras residenciais não poderão possuir comprimento superior a 200,00m (duzentos metros) nem inferior a 50,00m (cinquenta metros):
        DestinaçãoLotes industriais dentro do distrito agroindustrialLotes industriais fora do distrito agroindustrialResidencial unifamiliarResidencial unifamiliar destinado a conjuntos habitacionais de interesse socialChácaras ou sítios de recreio
        Lotes Área mínima (m²) Normas da Secretaria Estadual de Indústria 750,00 300,00 250,00 1.200,00
        Testada mínima (m) 20,00 12,00 10,00 20,00
        Quarteirões Face máxima (m) Comércio 250,00 200,00 200,00 400,00
        Áreas de destinação pública Equipamentos comunitários 7,5% da área total parcelada distribuídas com a anuência da Prefeitura Municipal
        Áreas Verdes 7,5% da Área total parcelada distribuídas com a anuência da Prefeitura Municipal
        Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 19 dias do mês de outubro do ano de 2020.

            VINÍCIUS DE CECÍLIO LUZ
            Prefeito Municipal


              Diário Oficial

              Normas Relacionadas


              Matéria Legislativa

              Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

              PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 70/2020 (Agustinho de Carvalho - Carvalhinho)
              Data: 22 de Setembro de 2020
              Assinatura Digital
              Renata Silva Oliveira Assinado em: 22 de Setembro de 2020 às 11:17
              Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 054, de 18 de setembro de 2020, de autoria do vereador Agustinho de Carvalho Filho - Carvalhinho, que "Altera a tabela do art. 31 da Lei 3.069/2010, e dá outras providências". Constitucional
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.