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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4084 de 01 de Abril de 2019

a A
"Altera a redação da Lei n. 3.293/2012 e da Lei 3.018/2009, que dispõem respectivamente sobre o plano de Cargos e Salários e a organização e estrutura administrativa da Câmara Municipal de Jataí-GO."
    Art. 1º. –  Ficam suprimidos os incisos III do Item VII da Lei n.3.293/2012 e inciso III do art.12 da Lei 3.018/2009.
    Art. 2º. –  Insere-se o inciso XIII do art.4º, da Lei 3.018/2009, com a seguinte redação:
      XIII  –  Coordenadoria de Motoristas
      Art. 3º. –  Cria-se a Subseção XII inserindo-se o Art.15 - D à Lei n. 3.018/2009, com a seguinte redação:
        SubSeção XII
        Coordenadoria de Motoristas
        Art. 15-D.  –  Compete à Coordenadoria de Motoristas:
        I  –  Assessorar à Secretaria Geral no planejamento, criação de processos e estabelecimento de metas relacionados à execução das competências funcionais dos motoristas;
        II  –  Coordenar o trabalho dos motoristas, estabelecendo diretrizes e acompanhar a execução da função por cada integrante desta categoria de servidores;
        III  –  Prestar informações rotineiras, por meio de relatórios e outro tipo de informação ao Secretário Geral acerca do desempenho dos motoristas;
        IV  –  Instituir processos disciplinar em face do motorista que tenha recebido qualquer tipo de autuação de trânsito no desempenho de sua função, com a finalidade de apurar responsabilidade e ressarcimento ao erário;
        V  –  Planejar, organizar, estabelecer escalas de trabalho em atividades e viagens dos motoristas;
        Art. 4º. –  Insere-se a alínea "f" ao inciso V do Anexo IV da Lei n. 3.293/2012, com a seguinte redação:
          f)  –  Coordenador dos Motoristas
          Art. 5º. –  Insere-se o parágrafo único ao item VII do Anexo I da Lei n. 3.293/2012, com a seguinte redação:
            Parágrafo Único  –  Fica vedado ao servidor pertencente ao quadro de motoristas durante o período em que ocupar a função de confiança prevista na alínea “e” do inciso V do Anexo IV da Lei n. 3293/2012 a realização de viagens intermunicipais ou interestaduais.
            Art. 6º. –  Insere-se ao Anexo I da Lei 3.293/2012 o Item XV, com a seguinte redação:
              • Nota Explicativa
              • 15 Out 2019
              ERRO MATERIAL -
              a Inserção sequencial possível é do Item XIX.
            Item XIX
            ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE COORDENADOR DE MOTORISTAS
            I  –  Assessorar à Secretaria Geral no planejamento, criação de processos e estabelecimento de metas relacionados à execução das competências funcionais dos motoristas;
            II  –  Coordenar o trabalho dos motoristas, estabelecendo diretrizes e acompanhar a execução da função por cada integrante desta categoria de servidores;
            III  –  Prestar informações rotineiras, por meio de relatórios e outro tipo de informação ao Secretário Geral acerca do desempenho dos motoristas;
            IV  –  Instituir processos disciplinar em face do motorista que tenha recebido qualquer tipo de autuação de trânsito no desempenho de sua função, com a finalidade de apurar responsabilidade e ressarcimento ao erário;
            V  –  Planejar, organizar, estabelecer escalas de trabalho em atividades e viagens dos motoristas;
            Parágrafo Único  –  Fica vedado ao servidor pertencente ao quadro de motoristas durante o período em que ocupar a função de confiança prevista na alínea "f" do inciso V do Anexo IV da Lei n. 3.293/2012 a realização de viagens intermunicipais ou interestaduais, exceto em situação de necessidade devidamente autorizado pelo Secretário Geral.
            Art. 7º. –  Fica inserida a alínea "f" e "g" ao inciso III do Anexo IV da Lei 3.293/2012, com a seguinte redação:
              f)  –  Chefe de Documentação Eletrônica
              g)  –  Chefe Departamento de Compras
              Art. 8º. –  Insere-se o inciso X ao art.3º, da Lei 3.018/2009, com a seguinte redação:
                X  –  Ouvidoria Parlamentar.
                Art. 9º. –  Cria-se a Seção VIII inserindo-se o Art.27-A à Lei n. 3.018/2009, com a seguinte redação:
                  Seção VIII
                  Da Ouvidoria Parlamentar
                  Art. 27-A.  –  Compete à Ouvidoria Parlamentar:
                  I  –  receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações de pessoas físicas e/ou jurídicas dirigidas à Câmara Municipal;
                  II  –  organizar os canais de acesso do Cidadão à Câmara Municipal, simplificando procedimentos;
                  III  –  orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Ouvidoria da Câmara Municipal;
                  IV  –  responder às questões ou prestar informações aos cidadãos e as entidades quanto às providências adotadas pela Câmara Municipal sobre procedimentos legislativos e administrativos de seus interesses;
                  V  –  manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços de Ouvidoria;
                  VI  –  manter cadastros atualizados dos cidadãos, autoridades, entidades e associações para envio de correspondências;
                  VII  –  acompanhar reuniões com a sociedade civil organizada e demais reuniões públicas promovidas pela Câmara Municipal, de modo a prestar esclarecimentos e informar a população, quando solicitados;
                  VIII  –  manter atualizado o serviço de perguntas e respostas mais frequentes no Portal da Câmara;
                  IX  –  elaborar relatório mensal das atividades da Ouvidoria para a Mesa Diretora;
                  X  –  executar outras atribuições que lhe forem delegadas ou atribuídas pela Mesa Diretora;
                  XI  –  informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se, quando manifestações não forem de competência da Ouvidoria Parlamentar Municipal;
                  XII  –  conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela almejadas;
                  XIII  –  acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara Municipal;
                  XIV  –  desempenhar as competências e atribuições do Serviço de Informações aos Cidadãos - SIC da Câmara Municipal, na forma da Lei 12.527/2012.
                  Parágrafo Único  –  A Ouvidoria Parlamentar será dirigida pelo Ouvidor Parlamentar e composta por dois servidores efetivos, cujas competências funcionais se relacionem com as atividades administrativas deste setor.
                  Art. 10. –  Insere-se a alínea "g" ao inciso V do Anexo IV da Lei n. 3.293/2012, com a seguinte redação:
                    g)  –  Diretor da Ouvidoria Parlamentar
                    Art. 11. –  Insere-se ao Anexo I da Lei 3.293/2012 o Item XVI, com a seguinte redação:
                      Item XX
                      ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE DIRETOR DA OUVIDORIA PARLAMENTAR
                      I  –  viabilizar a aproximação do cidadão com a Câmara Municipal, atuando na prevenção e mediação das questões que lhe forem apresentadas;
                      II  –  facilitar o acesso do cidadão à Ouvidoria Parlamentar, estimulando a sua participação no tocante à prestação dos serviços públicos de competência da Câmara Municipal;
                      III  –  garantir resposta ao cidadão, no menor prazo possível, com clareza e objetividade;
                      IV  –  coordenar, supervisionar e dirigir a Ouvidoria Parlamentar, expedindo instruções quanto aos procedimentos a serem adotados;
                      V  –  resguardar o sigilo das manifestações recebidas e suas fontes, quando solicitado;
                      VI  –  providenciar a remessa, aos Órgãos ou entidades competentes, as manifestações recebidas, acompanhando a sua apreciação;
                      VII  –  dirigir-se diretamente aos Vereadores e Agentes Públicos ocupantes de cargos de direção máxima, chefia e assessoramento da Câmara Municipal ou entidades do Poder Executivo Municipal, por iniciativa própria ou atendendo manifestação do cidadão, para correção de procedimentos, apuração de fatos ou adoção de providências administrativas, inclusive de natureza disciplinar;
                      VIII  –  sistematizar e divulgar relatórios periódicos da atuação da Ouvidoria Parlamentar;
                      IX  –  Dirigir as ações da Ouvidoria Parlamentar, distribuindo as atribuições entre os seus integrantes;
                      X  –  Estabelecer juntamente com a Mesa Diretora o planejamento estratégico de atuação da Ouvidoria Parlamentar;
                      XI  –  Apresentar à Mesa Diretora sugestões para melhoria e maior eficiência do desempenho das atribuições pela Ouvidoria Parlamentar;
                      XII  –  Dirigir o Serviço de Informações aos Cidadãos - SIC da Câmara Municipal;
                      XIII  –  Supervisionar os serviços administrativos da Ouvidoria Parlamentar;
                      XIV  –  manter sigilo sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria e SIC;
                      XV  –  promover e/ou supervisionar estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da Ouvidoria e SIC;
                      XVI  –  solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes.
                      Art. 12. –  Revogam-se os incisos III do Item VII da Lei n.3.293/2012; inciso III do art.12 da Lei 3.018/2009; alínea "d" e "e", do inciso IV do Anexo IV da Lei 3.293/2012, permanecendo os demais dispositivos inalterados.
                        d)  –  (Revogado)
                        e)  –  (Revogado)
                        Art. 13. –  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                          Diário Oficial

                          Normas Relacionadas

                          Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 4174 de 26 de Março de 2020

                          Matéria Legislativa

                          Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 7 de 2019
                          Autoria:  Carvalhinho, Kátia Carvalho, Mauro Bento Filho

                          Matérias Anexadas

                          Emenda Aditiva nº 1 de 2019
                          A MESA DIRETORA QUE ESTA SUBSCREVE, NOS TERMOS DO ART. 98, §1º DO REGIMENTO INTERNO, PROPÕE A SEGUINTE EMENDA ADITIVA AO PLOL Nº 07/2019, NA FORMA ABAIXO ELENCADA.

                          Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                          PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 16/2019 (Carvalhinho, Kátia Carvalho, Mauro Bento Filho)
                          Data: 20 de Fevereiro de 2019
                          Assinatura Digital
                          Leonardo Melo do Amaral Assinado em: 21 de Fevereiro de 2019 às 09:32
                          "PLOL - CRIAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA - RECLASSIFICAÇÃO DE PADRÃO DE GRATIFICAÇÃO - LEGALIDADE - CONSTITUCIONALIDADE."
                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.