
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3151 de 25 de Abril de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3646 de 19 de Dezembro de 2014
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 3646 de 19 de Dezembro de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 3646 de 19 de Dezembro de 2014
Art. 1º. –
O Conselho Municipal Antidrogas de Jataí, é órgão consultivo e de assessoramento no que diz respeito à formulação de estratégias e a execução de políticas de PREVENÇÃO à dependência química e tem por finalidade auxiliar a administração publica na analise, formulação e aplicação da política de prevenção ao uso de drogas, ao tratamento e à recuperações dos dependentes químicos e de apoio aos seus familiares.
Art. 1º. –
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS DE JATAÍ, é órgão consultivo e de assessoramento no que diz respeito à formulação de estratégias e a execução de políticas de PREVENÇÃO à dependência química e tem por finalidade auxiliar a administração publica na analise, formulação e aplicação da política de prevenção ao uso de drogas, ao tratamento e à recuperações dos dependentes químicos e de apoio aos seus familiares.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3646 de 19 de Dezembro de 2014.
Art. 2º. –
São atribuições do Conselho:
I –
assessorar o Poder Publico na definição da política de prevenção ao uso de drogas, tratamento e recuperação dos dependentes químicos e de apoio à seus familiares;
II –
acompanhar e assessorar programas, projetos e propostas de interesse da Administração Pública em articulação com os demais órgãos governamentais e não governamentais no âmbito municipal;
III –
recomendar a celebração de CONVÊNIOS que propiciem a promoção de programas de prevenção primaria e de programas de tratamento e recuperação para a dependência química;
IV –
manter permanente entendimento com a Secretaria Nacional Antidrogas, o Conselho Estadual Antidrogas e o Poder Judiciário, propondo-lhes, se necessário, alterações na legislação em vigor e nas metodologias adotadas;
V –
acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevenção à dependência química e de tratamento de recuperação de dependentes químicos e apoio a seus familiares, aberto para troca de experiências e informações às entidades da sociedade civil que dele desejem participar;
VI –
elaborar, com representantes comunitários, projetos relacionados aos descritos nesta Lei;
VII –
definir critérios mínimos para os estabelecimentos destinados ao tratamento e recuperação de dependentes químicos, bem como promover a vistoria desses locais na esfera de sua competência, podendo atribuir classificação de grau de qualidade entre os estabelecimentos vistoriados;
VIII –
fiscalizar os órgãos e entidades que prestem serviços assistenciais no tratamento e recuperação da dependência química;
IX –
outras atribuições inerentes aos seus fins institucionais.
Art. 3º. –
O Conselho Antidrogas será composto pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários e mais seis membros titulares e dois suplentes.
Art. 3º. –
O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS DE JATAÍ,, será composto pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários e mais seis membros titulares e dois suplentes".
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3646 de 19 de Dezembro de 2014.
I –
três indicações são do Poder Executivo Municipal;
II –
quatro indicações das entidades não governamentais: CEREA, Amor Exigente e outros;
III –
cinco indicações da sociedade civil de notório conhecimento e/ou experiencia na área, de livre indicação dos clubes de serviços e conselho comunitário;
§ 1º –
O mandato para a investidura dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º –
Será indicado pela Secretaria da Saúde um Coordenador Técnico, para assessoramento do Conselho Municipal Antidrogas e sua integração com as demais entidades afetas ao trabalho amplo de prevenção à dependência química.
§ 2º –
"Será indicado pela Secretaria da Saúde 2 (dois) Coordenadores Técnicos, para assessoramento do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS DE JATAÍ, e sua integração com as demais entidades afetas ao trabalho amplo de prevenção à dependência química.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3646 de 19 de Dezembro de 2014.
Art. 4º. –
O Conselho Municipal Antidrogas de Jataí reunir-se-á em sessões plenárias de deliberação, que serão realizadas ordinariamente todo mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente, ou por requerimento de um terço de seus membros.
Art. 4º. –
"O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS DE JATAÍ, reunir-se-á em sessões plenárias de deliberação, que serão realizadas ordinariamente todo mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente, ou por requerimento de um terço de seus membros.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3646 de 19 de Dezembro de 2014.
Art. 5º. –
As decisões do Conselho Municipal Antidrogas de Jataí - GO, serão adotadas como orientação para todos os órgãos do Município de Jataí.
Art. 5º. –
"As decisões do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS DE JATAÍ, serão adotadas como orientação para todos os órgãos do Município de Jataí.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3646 de 19 de Dezembro de 2014.
Art. 6º. –
Os membros do Conselho poderão solicitar informações de qualquer órgão publico a respeito de assuntos inerentes ao Conselho.
Art. 7º. –
Os membros que participarem do Conselho serão reconhecidos como colaboradores de serviços púbicos de relevância, vedada, no entanto, qualquer remuneração pelas correspondentes participações.
Art. 8º. –
São consideradas, entre outras, infrações para os fins desta Lei:
I –
a utilização de estabelecimentos inadequados para o tratamento de dependentes químicos;
II –
a ausência ou insuficiência de profissionais habilitados para o acompanhamento e tratamento de dependentes químicos;
III –
oferecer ou divulgar técnicas ou tratamento sem a devida aprovação das autoridades competentes.
Art. 9º. –
O Poder Executivo regulamentará esta Lei mediante Decretos e Portarias, com o desígnio de detalhá-lo, definir advertências, punições, conceituações, competências ou atribuições de cada órgão ou setor da municipalidade responsável pelo perfeito cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 10. –
O prazo do Poder Executivo para regulamentar esta Lei será de até 120 dias, contadas na data de sua publicação.
Art. 11. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3646 de 19 de Dezembro de 2014
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 9 de 2011
Autoria: Ediglan Maia
Autoria: Ediglan Maia
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 26/2011 (Ediglan Maia)
Data: 22 de Março de 2011
Data: 22 de Março de 2011
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.