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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2134 de 20 de Dezembro de 1999

a A
Vigência a partir de 1 de Janeiro de 2004.
Dada por Lei Ordinária nº 2496 de 08 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Jataí, na forma que especifica e dá outras providências.
    Título I
    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      Capítulo I
      DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E OS SEUS OBJETIVOS
        Art. 1º. –  Fica instituído por força e nos termos desta Lei o Estatuto dos Servidores Magistério Público Municipal, estrutura e organiza o Magistério Público Municipal da Secretaria de Educação de Jataí.
          Art. 2º. –  O Estatuto do Magistério tem por finalidade incentivar, coordenar e orientar o processo educacional na Rede Municipal, objetivando o mais amplo desenvolvimento do educando, preparando-o para o exercício da cidadania.
            Art. 3º. –  O Estatuto do Magistério visa valorizar o Profissional do Magistério, garantindo-lhe bem estar e condições de desenvolver seu trabalho, no campo da educação.
              Art. 4º. –  Estão abrangidos por este Estatuto os docentes e os especialistas de educação estatutários pertencentes ao Quadro Permanente e os Professores Leigos pertencentes ao Quadro Transitório do Magistério Público Municipal de Jataí.
                Título II
                DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
                  Art. 5º. –  Os servidores do Magistério Público Municipal, doravante denominados simplesmente Profissional do Magistério e Professor Leigo, nos termos da presente Lei, compõem os seguintes quadros:
                    I –  Quadro Permanente e
                      II –  Quadro Transitório.
                        § 1º –  O Quadro Permanente do Magistério é formado por profissional efetivo e/ou estável integrante da carreira, com habilitação específica para as funções do Magistério.
                          § 2º –  O Quadro Transitório do magistério é formado por professores leigos sem habilitação mínima para o exercício do Magistério, efetivo e/ou estável, já em exercício de docência, na rede pública municipal, até a data da vigência da presente lei.
                            § 3º –  A partir da implantação do novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, os professores leigos passarão a integrar um quadro em extinção durante cinco anos. Devidamente habilitados, esses profissionais poderão ingressar no Quadro de Carreira do Magistério, observadas as formalidades legais. Transcorrido o prazo se não estiverem habilitados, não poderão exercer a docência, devendo, então, ser remanejados para aproveitamento em outras atividades, de acordo com suas condições e com as necessidades da Administração Pública, desde que estáveis e ou concursados.
                              § 4º –  Os cargos que compõem o Quadro Transitório são considerados extintos com sua vacância, vedado por isso o provimento de qualquer deles, ressalvados apenas os casos de reintegração.
                                § 5º –  Para fim desta Lei considera-se:
                                  I –  Profissional do Magistério - toda pessoa legalmente investida em cargo público com atribuições específicas das funções de magistério.
                                    II –  Cargo Público - é o que possui denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, remunerado pelo erário, com carga horária e responsabilidades cometidas nos termos e na forma estabelecida em lei.
                                      III –  Classe - Subdivisão de um cargo em sentido de carreira, identificado por algarismo romano.
                                        IV –  Carreira - organização e hierarquização do cargo em classes.
                                          V –  Quadro de Pessoal - o conjunto de cargos efetivos do Magistério Público Municipal.
                                            Capítulo I
                                            DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
                                              Art. 6º. –  A Carreira do Magistério, para os fins desta Lei, compõe-se do cargo de Profissional do Magistério nas áreas de docência e de especialista.
                                                Parágrafo Único –  Entendem-se por funções do Magistério as atribuições do Professor e do Especialista em Educação que ministram, planejam, orientam, dirigem, inspecionam, supervisionam, coordenam e avaliam o ensino e a pesquisa nas unidades escolares ou nas unidades técnicas da Secretaria Municipal da Educação.
                                                  Art. 7º. –  O Poder Executivo de Jataí, por intermédio da Secretaria Municipal da Educação, deve assegurar ao Profissional do Magistério:
                                                    I –  estímulo ao desenvolvimento profissional;
                                                      II –  remuneração condigna;
                                                        III –  igualdade de tratamento, para efeitos didáticos e técnicos, entre o Profissional do Magistério docente e especialista em Educação;
                                                          IV –  progressão na carreira;
                                                            V –  liberdade na organização da categoria e da comunidade escolar, como valorização do Magistério Participativo;
                                                              VI –  outros direitos e vantagens compatíveis com a profissão;
                                                                VII –  aprimoramento da qualidade;
                                                                  VIII –  liberdade para se reunir na unidade de ensino, sem prejuízo das atividades escolares, para tratar de interesses da categoria e educação em geral.
                                                                    Art. 8º. –  A remuneração dos ocupantes do cargo de Profissional do Magistério, é fixada em função da maior qualificação, por meio de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento ou especialização, independente do nível em que atuem.
                                                                      Art. 9º. –  As funções de Magistério são de lotação privativa da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                        § 1º –  É vedado ao Profissional do Magistério docente o exercício de atividades de fins não didáticos.
                                                                          § 2º –  A Secretaria Municipal da Educação analisa e autoriza as exceções a esta regra, com observância do artigo 49 desta Lei.
                                                                            § 3º –  O Profissional do Magistério docente que, excepcionalmente, for autorizado a exercer tarefas de caráter técnico, fora da Secretaria da Educação, tem interrompida, enquanto durar o exercício, a progressão horizontal e vertical, salvo os casos de excepcional necessidade da Administração Municipal.
                                                                              § 4º –  O servidor a que se refere o parágrafo anterior terá assegurado os seus direitos e vantagens durante o período de afastamento.
                                                                                § 5º –  Em se tratando de cargo em comissão, o servidor que se refere o parágrafo anterior pode optar pelo vencimento do respectivo cargo em comissão.
                                                                                  Capítulo II
                                                                                  DO PROVIMENTO
                                                                                    Art. 10. –  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito a Estágio Probatório, por período de 36 meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade são objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observando os seguintes fatores:
                                                                                      I –  assiduidade;
                                                                                        II –  disciplina;
                                                                                          III –  competência profissional;
                                                                                            IV –  produtividade;
                                                                                              V –  responsabilidade.
                                                                                                § 1º –  Anualmente o servidor com base nos requisitos retro-mencionados e no regulamento é submetido à avaliação do desempenho realizada por uma Comissão instituída para essa finalidade pelo Chefe do Poder Executivo que informa a seu respeito, reservadamente.
                                                                                                  § 2º –  O servidor reprovado no estágio probatório é exonerado mediante processo administrativo garantindo-lhe o mais amplo direito de defesa.
                                                                                                    Art. 11. –  São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
                                                                                                      Parágrafo Único –  O servidor público estável só perderá o cargo:
                                                                                                        I –  em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
                                                                                                          II –  mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
                                                                                                            III –  mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa (1).
                                                                                                              Título III
                                                                                                              DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
                                                                                                                Art. 12. –  Compreendem-se como atividades da Administração Escolar do Ensino Infantil e Ensino Fundamental os atos inerentes à coordenação de cursos, áreas ou disciplinas, a direção, assessoramento e assistência em unidades escolares, com atribuições básicas pertinentes ao ensino, bem como em unidade da Secretaria Municipal da Educação, com atribuições educacionais específicas.
                                                                                                                  Art. 13. –  O Diretor da Unidade Escolar será nomeado pelo Secretário Municipal de Educação, escolhido democraticamente através de Eleições Diretas realizadas entre os Profissionais do Magistério e Comunidade Escolar.
                                                                                                                    § 1º –  Os candidatos devem ser portadores de graduação na área do magistério com, no mínimo quatro anos de experiência na docência e ocupante de cargo efetivo no Quadro Permanente de Carreira dos Profissionais da Educação.
                                                                                                                      § 2º –  O Diretor nos seus afastamentos legais tem um substituto indicado pelo Secretário Municipal de Educação desde que preencha os requisitos exigidos para o exercício da função.
                                                                                                                        § 3º –  Havendo vacância da função de diretor no decurso do mandato a Secretaria Municipal de Educação indicará um diretor pró-tempore até a realização de nova eleição. Devendo o eleito, em tal hipótese, apenas completar o período de seu antecessor.
                                                                                                                          Art. 14. –  A escolha do Diretor de unidade escolar municipal é feita através de processo eletivo.
                                                                                                                            § 1º –  A eleição é feita através de voto direto e secreto, realizada pela comunidade escolar, podendo votar.
                                                                                                                              I –  os profissionais do magistério e os trabalhadores da Educação da unidade escolar;
                                                                                                                                II –  o pai ou a mãe de alunos menores, ou na falta deles, quem for por estes legalmente responsável;
                                                                                                                                  III –  os próprios alunos a partir da 4ª série do Ensino Fundamental, ou acima de 14 anos de idade.
                                                                                                                                    § 2º –  O direito de voto é exercido uma vez pelo profissional do magistério e pelo trabalhador da Educação, bem como pelo pai ou a mãe do aluno ou pelo aluno ou responsável legal deste, independentemente do número de matrículas registradas em relação à mesma família.
                                                                                                                                      § 3º –  A eleição é proporcional, atribuindo-se aos votos dos profissionais do magistério e dos trabalhadores da Educação peso de 50% do total dos votos consignados.
                                                                                                                                        § 4º –  O pleito realiza-se preferencialmente no último trimestre do ano, permitindo a finalização do ano letivo ao diretor em exercício.
                                                                                                                                          § 5º –  O mandato de diretor tem a duração de dois anos, permitida a reeleição para mais um período.
                                                                                                                                            Art. 15. –  O Diretor pode ser destituído de sua função por ato do Chefe do Poder Executivo, precedido de processo administrativo, onde se constate falta grave ou por iniciativa da comunidade escolar, por vontade expressa da maioria absoluta dos seus membros votantes, em assembléia geral convocada para este fim.
                                                                                                                                              § 1º –  Afastado o diretor, para apuração de falta grave, responde pela direção da escola um Profissional do Magistério não vinculado à unidade escolar, indicado pelo Titular da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                § 2º –  A convocação extraordinária da comunidade escolar dá-se por solicitação formulada por, no mínimo, um terço dos seus membros votantes ou pelo Titular da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                  § 3º –  No ato da destituição do diretor, o Titular da Secretaria Municipal de Educação designa um substituto, que tem, após sua investidura, o prazo de sessenta dias para realizar uma nova eleição para proceder a escolha do diretor responsável pelo cumprimento do término do mandato do destituído.
                                                                                                                                                    Art. 16. –  É constituído em cada estabelecimento de ensino municipal, o Conselho Escolar, composto pelo diretor da escola, por representante dos profissionais do Magistério, dos trabalhadores da Educação, dos alunos e dos pais, eleitos pelos seus pares e da forma como dispuser o regulamento elaborado e discutido pela comunidade escolar e aprovado pelo Titular da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                      Art. 17. –  A Unidade Escolar conta com 1 (um) Diretor e com a assessoria de Coordenadores Pedagógicos.
                                                                                                                                                        Art. 18. –  Os Profissionais do Magistério - especialistas em educação, atuam conforme suas respectivas especialidades.
                                                                                                                                                          Art. 19. –  Os integrantes do Quadro do Magistério podem exercer, eventualmente suas funções em entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação de Jataí, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens e direitos do seu cargo, desde que seja em regência de classe e ou apoio pedagógico.
                                                                                                                                                            Art. 20. –  As Unidades Escolares de Zona Rural poderão ser dirigidas por um único Diretor ou mais Diretores dependendo da amplitude da rede ou da Unidade Escolar nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                              Título IV
                                                                                                                                                              DO REGIME DE TRABALHO
                                                                                                                                                                Art. 21. –  A jornada semanal do trabalho do Profissional do Magistério é estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do profissional, observada a compatibilidade do horário.
                                                                                                                                                                  § 1º –  A jornada semanal de trabalho do Profissional do Magistério é de, no mínimo, vinte horas e de, no máximo, quarenta horas.
                                                                                                                                                                    § 2º –  As jornadas propostas incluem uma parte de horas de aula e outra de horas de atividade, estas últimas correspondendo a um percentual de 25% do total da jornada, consideradas como horas de atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagó-gica da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                      Art. 22. –  A jornada de trabalho do Profissional do Magistério não pode ser reduzida salvo a pedido do mesmo, ou por extinção de turmas, turnos, fechamento da unidade escolar ou em caso de resultado desfavorável nas avaliações de Desempenho.
                                                                                                                                                                        Art. 23. –  Há substituição nos casos de afastamento legal do Profissional do Magistério, qualquer que seja o período de afastamento.
                                                                                                                                                                          § 1º –  O substituto é recrutado dentre os Profissionais do magistério.
                                                                                                                                                                            § 2º –  O substituto percebe de acordo com a sua habilitação, o vencimento do seu cargo correspondente à carga horária do substituído.
                                                                                                                                                                              Título V
                                                                                                                                                                              DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
                                                                                                                                                                                Art. 24. –  A movimentação de servidor do magistério na carreira ocorre mediante progressão horizontal, progressão vertical, conforme dispõe o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Jataí.
                                                                                                                                                                                  Título VI
                                                                                                                                                                                  DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES
                                                                                                                                                                                    Capítulo I
                                                                                                                                                                                    DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                                      Art. 25. –  A remuneração do Profissional do Magistério é fixada considerando-se a maior qualificação e especialização; o mérito funcional e a antiguidade e horas atividades.
                                                                                                                                                                                        Art. 26. –  O vencimento do Profissional do Magistério é fixado em razão de sua carga horária, conforme dispõe o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores do Magistério Público do Município de Jataí.
                                                                                                                                                                                          Art. 27. –  A gratificação de Atividade Técnico-Educacional, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo, é devida ao Profissional do Magistério que perceba vencimento referente a quarenta horas semanais, por indicação do titular da Secretaria da Educação exerça, nesse órgão e ou unidades Escolares, atividades de natureza Técnico-Educacional.
                                                                                                                                                                                            Capítulo II
                                                                                                                                                                                            DAS GRATIFICAÇÕES
                                                                                                                                                                                              Art. 28. –  Além do vencimento e outras vantagens previstas no Estatuto dos servidores Públicos do Município de Jataí, o Profissional do Magistério pode receber gratificações.
                                                                                                                                                                                                § 1º –  Faz jus a gratificação de Difícil Acesso o Profissional do Magistério - Docente e o Professor Leigo que atua na Zona Rural, no valor de até 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento, a ser regulamentado.
                                                                                                                                                                                                  § 2º –  O Docente de Ensino Especial perceberá uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento.
                                                                                                                                                                                                    § 3º –  O Docente que atua na Pré Escola, 1ª Série e ou classe Multiseriada do Ensino Fundamental perceberá uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento.
                                                                                                                                                                                                      Art. 29. –  O Incentivo-Funcional é devido em razão do aprimoramento da qualificação do profissional do Magistério que não obtenha progressão vertical em razão disto.
                                                                                                                                                                                                        § 1º –  Entende-se por aprimoramento da qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou especialização, na área educacional.
                                                                                                                                                                                                          § 2º –  Só são considerados, para efeito de Adicional de que trata este artigo, os cursos com duração mínima de 45 (quarenta e cinco) horas, nos quais o servidor tenha obtido frequência igual ou superior a 80% (oitenta por cento), com aproveitamento de no mínimo 70% (setenta por cento) no campo da Educação em sua área específica e ou áreas afins.
                                                                                                                                                                                                            § 2º –  Só são considerados, para efeito de Adicional de que trata este artigo, os cursos com duração mínima de 45 (quarenta e cinco) horas, nos quais o servidor tenha obtido frequência igual ou superior a 80% (oitenta por cento), salvo nos programas de educação a distância, com aproveitamento de no mínimo 70% (setenta por cento) no campo da Educação em sua área e/ou áreas afins. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2148 de 20 de Março de 2000.
                                                                                                                                                                                                              § 2º –  Só são considerados, para efeito de Adicional de que trata este artigo, os cursos com duração mínima de 45 (quarenta e cinco) horas, nos quais o servidor tenha obtido frequência igual ou superior a 80% (oitenta por cento), com aproveitamento de no mínimo 70% (setenta por cento) no campo da Educação em sua área específica e ou áreas afins. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2496 de 08 de Dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                § 3º –  Os cursos a que se refere o § 1º deste artigo, devem constar em certificados devidamente registrados em órgãos competentes, contendo especificação, conteúdo programático, carga horária, aproveitamento e freqüência.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. –  O Incentivo-Funcional é calculado sobre o vencimento do cargo efetivo de servidor, à razão de:
                                                                                                                                                                                                                    I –  vinte por cento, para um total igual ou superior a setecentas e vinte horas;
                                                                                                                                                                                                                      II –  quinze por cento, para um total igual ou superior a quinhentas e quarenta horas;
                                                                                                                                                                                                                        III –  dez por cento, para um total igual ou superior a trezentas e sessenta horas;
                                                                                                                                                                                                                          IV –  sete e meio por cento - para um total igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas.
                                                                                                                                                                                                                            V –  cinco por cento, para um total igual ou superior a noventa horas.
                                                                                                                                                                                                                              VI –  dois e meio por cento, para um total igual ou superior a quarenta e cinco horas.
                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  Os totais de horas de que trata este artigo podem ser alcançados em um só curso ou pela soma de duração de vários cursos, desde que observado o limite mínimo previsto no § 2º do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  Os percentuais constantes dos incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.
                                                                                                                                                                                                                                    § 3º –  O Incentivo-Funcional integra a remuneração do servidor do Magistério, para efeito de férias, licenças e afastamentos remunerados e incorpora-se ao vencimento para efeito de aposentadoria e disponibilidade, observado o disposto no parágrafo seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                      § 4º –  Os totais de horas contados para progressão vertical são abatidos da contagem para a concessão do Incentivo-Funcional, que é revogado sempre que a progressão vertical ocorrer posteriormente à concessão.
                                                                                                                                                                                                                                        Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                        DA REMUNERAÇÃO DE DIRETOR E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. –  As unidades de ensino municipal serão classificadas, em módulos escolares, de acordo com o nº de turmas.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. –  A coordenação das atividades administrativas a nível de unidades escolares, será exercida pelo Diretor e pelo Secretário, obedecendo os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                              I –  Escola - Módulo 01 - De 02 a 04 turmas.
                                                                                                                                                                                                                                                II –  Escola - Módulo 02 - De 05 a 07 turmas.
                                                                                                                                                                                                                                                  III –  Escola - Módulo 03 - De 08 a 10 turmas.
                                                                                                                                                                                                                                                    IV –  Escola - Módulo 04 - De 11 a 13 turmas.
                                                                                                                                                                                                                                                      V –  Escola - Módulo 05 - De 14 a 16 turmas.
                                                                                                                                                                                                                                                        VI –  Escola - Módulo 06 - De 17 a 19 turmas.
                                                                                                                                                                                                                                                          VII –  Escola - Módulo 07 - De 20 a 22 turmas.
                                                                                                                                                                                                                                                            VIII –  Escola - Módulo 08 - De 23 a 25 turmas.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º –  As turmas, na zona urbana serão constituídas:
                                                                                                                                                                                                                                                              - Jardim, Pré e 1ª série, no mínimo de 20 (vinte), no máximo 30 (trinta) alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                              - 2ª, 3ª e 4ª série, no mínimo de 20 (vinte), no máximo 35 (trinta e cinco) alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                              - 5ª a 8ª série, no máximo de 45 (quarenta e cinco) alunos.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º –  Na zona rural, as classes terão, no mínimo 15 (quinze) alunos.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. –  As funções administrativas e docentes ficam estabelecidas de acordo com o Módulo Escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. –  A função de Secretário Geral será exercida por ocupante de cargo efetivo de Profissional do Magistério preferencialmente portador de diploma de curso de pedagogia e ou habilitação em administração escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. –  A função de Secretário Geral terá um gratificação sobre o vencimento de 40 horas do cargo efetivo conforme a seguinte classificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  Módulo 01 e 02 - 15%
                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  Módulo 03 e 04 - 20%
                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  Módulo 05 e 06 - 25%
                                                                                                                                                                                                                                                                              IV –  Módulo 07 e 08 - 30%
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. –  O cargo de diretor da unidade escolar de zona urbana terá uma gratificação sobre o vencimento de 40 horas do cargo efetivo, conforme a seguinte classificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  Módulo 01 e 02 - 25%
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  Módulo 03 e 04 - 35%
                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  Módulo 05 e 06 - 40%
                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV –  Módulo 07 e 08 - 50%
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. –  Os chefes de departamentos da Secretaria da Educação, e os Diretores e Secretários de Zona Rural farão jus a uma gratificação fixada em 25%, sobre o vencimento de 40 horas do cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo Único –  Só poderá atuar como chefe de departamento o servidor com habilitação mínima de licenciatura plena em área específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS FÉRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. –  Observado o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jataí, o servidor do Magistério goza férias anualmente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  o Profissional do Magistério quando em exercício da docência e apoio pedagógico nas unidades escolares, trinta dias consecutivos de férias mais quinze dias de recesso, coincidentes com as férias escolares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  quando em exercício em outras funções trinta dias consecutivos, observando a escala que se organizar, de acordo com a conveniência do serviço; Os Diretores e Secretários Gerais poderão gozar férias durante o período letivo obedecendo a escala previamente estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  Nas férias o servidor do magistério tem os seus vencimentos ou remuneração acrescidos de um terço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. –  É vedada a cumulação de férias do Profissional do Magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. –  O Profissional do Magistério não é obrigado a interromper suas férias, qualquer que seja o motivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS DEVERES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. –  Em razão do excepcional relevo de suas atribuições, ao servidor do Magistério impõe-se conduta ilibada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. –  Além do disposto na LDB e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jataí, o Profissional do Magistério deve:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  cultivar a assiduidade e a pontualidade no trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  cumprir as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV –  haver-se, em relação aos companheiros de trabalho, com espírito de cooperação e solidariedade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V –  executar sua missão com zelo e presteza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI –  empenhar-se pela educação integral dos alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII –  tratar os educandos e suas famílias com urbanidade e sem preferências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII –  frequentar os cursos legalmente instituídos para o seu aprimoramento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX –  aplicar, em constante atualização os processos de educação e aprendizagem que lhe forem transmitidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X –  apresentar-se decentemente trajado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI –  comparecer as comemorações cívicas e participar das atividades extracurriculares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII –  estimular nos alunos o espírito de solidariedade humana, o ideal de justiça e cooperação, o respeito às autoridades e o amor à pátria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII –  levar ao conhecimento da autoridade superior competente as irregularidades de que tiver conhecimento em razão do cargo ou da função docente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIV –  atender prontamente as requisições de documentos, informações ou providências que lhe forem formuladas pelas autoridades e pelo público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XV –  sugerir as providências que lhe pareçam capazes de melhorar e aperfeiçoar os processos de ensino e educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVI –  preservar os hábitos de natureza ética;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVII –  planejar diariamente suas atividades educacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVIII –  repor aulas quando necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS PROIBIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. –  Ao Profissional do Magistério é proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso, em informação, requerimento, parecer ou despacho, às autoridades públicas, somente podendo faze-lo em trabalho assinado no propósito de criticá-las do ponto de vista doutrinário ou da organização e eficiência do ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  retirar, sem prévia autorização superior, documento ou objeto do local de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  valer-se do cargo para proveito pessoal indevido ou ilícito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV –  coagir ou aliciar subordinado ou aluno com objetivo político-partidário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V –  participar de gerência ou administração de empresa econômica, em favor da qual lhe seja possível extrair vantagens no campo do ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI –  praticar a usura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII –  pleitear junto às repartições públicas, como procurador ou intermediário, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos ou vantagens de parentes até o segundo grau;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII –  receber propinas, comissões, presentes ou favores de qualquer espécie, em razão da função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX –  cometer a estranhos, fora dos casos previstos em lei o desempenho de encargo que lhe competir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X –  faltar à verdade, no exercício de suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI –  omitir, por malícia:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) –  a decisão dos assuntos que lhe foram encaminhados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) –  a apresentação, ao superior hierárquico, em vinte e quatro horas, das queixas, denúncias, representações, petições ou recursos que lhe chegarem, se a solução dos casos não estiver a seu próprio alcance;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) –  o cumprimento de ordem legitima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII –  fazer acusação que saiba ser infundada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII –  lançar em livros oficiais anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outros registros, quando não sejam do interesse do ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV –  adquirir para revender, na escola ou aos alunos, livros e materiais de ensino ou quaisquer outras mercadorias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV –  esquivar-se a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) –  quando comunicado em tempo hábil, providenciar a inspeção médica de subordinado que haja faltado ao serviço por motivo de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) –  prestar informações sobre funcionário em estágio probatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) –  comunicar, em tempo hábil, ocorrência de que tenha notícia, capaz de afetar a nor-malidade do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVI –  representar contra superior sem observar as prescrições legais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVII –  propor transação ou negócio, a superior, subordinado ou a aluno, com fito de lucro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVIII –  fazer circular, ou subscrever, lista de donativos no recinto escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIX –  praticar o anonimato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XX –  concorrer para que não seja cumprida ordem superior ou empenhar-se no retardamento de sua execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXI –  simular doença, para esquivar-se do cumprimento da obrigação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXII –  faltar ou chegar com atraso ao serviço ou deixar de participar ao superior a impossibilidade de comparecimento, salvo motivo de impedimento justo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXIII –  permutar tarefa, trabalho ou obrigação, sem expressa permissão da autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXIV –  desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem ou decisão judicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXV –  ingerir bebida alcoólica no local e horário de trabalho, mesmo em quantidade insignificante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXVI –  exercer qualquer tipo de influência para auferição de proveitos ilícitos ou indevidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXVII –  retardar o andamento de processo do interesse de terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXVIII –  receber gratificação por serviço extraordinário que não tenha efetivamente prestado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXIX –  abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora do horário do expediente se não estiver para tanto autorizado pela autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXX –  fazer uso indevido de viaturas e materiais do serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXXI –  extraviar ou danificar artigos de uso escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXXII –  distribuir, no recinto de trabalho, escritos que atentem contra a moral e a disciplina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXXIII –  lesar os cofres públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXXIV –  dilapidar o patrimônio municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXXV –  cometer, em serviço, ofensas físicas contra qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa devidamente comprovada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXXVI –  revelar grave insubordinação em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXXVII –  abandonar, sem justa causa, o exercício do magistério por tempo susceptível de acarretar demissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXXVIII –  desacreditar pessoa, sabendo-a inocente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXXIX –  entregar-se a embriaguez pelo álcool ou a dependência de substância entorpecente, dentro ou fora do ambiente escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XL –  praticar ato que importa em comprar, vender, usar, remeter, ceder, transferir, preparar, produzir, fabricar, oferecer, depositar, trazer consigo, guardar, ministrar, ou entregar por qualquer forma o consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem prescrição e o controle de autoridade médica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XLI –  transgredir os preceitos contra os costumes, através da prática de atos infamantes, que o incompatibilizem para a função de educar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XLII –  assumir qualquer outro tipo de comportamento que envolva recusa dolosa do cumprimento das leis e revela incapacidade de bem educar, com dedicação a probidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Título VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS ACUMULAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. –  Para a acumulação de cargos de pessoal do magistério observam-se as normas da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º –  Em qualquer caso, a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º –  Considera-se cargo ou emprego de natureza técnica ou cientifica aquele cujo provimento se exija habilitação em curso legalmente classificado como de ensino superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. –  A proibição de acumular estende-se a cargos ou empregos nos Municípios, nos Estados, na União, bem como nas entidades autárquicas, empresas públicas, fundação e sociedades de economia mista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. –  Ao servidor do Magistério é proibido exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança, bem como participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Título VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA DISTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA LOTAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. –  A lotação é o ato mediante o qual a Secretaria Municipal da Educação determina o local em que o Profissional do Magistério docente ou Especialista em Educação, presta serviços, priorizando as vagas próximas à sua residência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º –  O Profissional do Magistério pode ter a sua carga horária cumprida em uma ou mais unidades escolares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  O Profissional do Magistério - especialista em Educação pode ser lotado em unidade central da Secretaria Municipal da Educação e dar assistência aos estabelecimentos escolares ou ficar lotado, segundo escala aprovada pelo Secretário Municipal da Educação, em uma ou mais unidades escolares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA REMOÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. –  Remoção é o deslocamento, por necessidade do ensino ou por permuta, do Profissional do Magistério de uma para outra unidade escolar ou para unidade central da Secretaria Municipal da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Único - A remoção processa-se em época de férias escolares, salvo interesse do ensino ou motivo de saúde obedecidas as normas elaboradas pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA CESSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. –  O Profissional do Magistério além das atribuições previstas neste Estatuto, pode exercer atividades correlatas às do Magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  Consideram-se atividades correlatas às do Magistério as relacionadas com a docência em outros graus e modalidades de ensino e as de natureza técnica pertinentes ao desenvolvimento de estudos, pesquisas, planejamento, supervisão, orientação em currículo, administração escolar, orientação educacional, coordenação pedagógica e qualificação de recursos humanos, exercidas em unidades técnicas da Secretaria Municipal da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  Consideram-se unidades técnicas da Secretaria Municipal da Educação as de atividades voltadas para a área pedagógica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. –  O afastamento do servidor do Magistério para outros órgãos das diferentes esferas de Governo, caso excepcionalmente aprovado, faz-se sempre sem ônus a Prefeitura de Jataí.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º –  A cedência para outras funções fora do sistema de ensino só é admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira de magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º –  Os afastamentos de que trata este artigo tem a duração máxima de dois anos, salvo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Título IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA APOSENTADORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. –  O Profissional do Magistério é aposentado nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e Leis Municipais atinentes à matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. –  Fica assegurado ao servidor do Magistério inativo a revisão de seus proventos ao nível de vencimentos dos ativos correspondentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  Os proventos são revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificarem os vencimentos dos servidores em atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. –  O cálculo dos proventos leva em conta o vencimento, a hora atividade e as vantagens incorporáveis e tem por base a média da carga horária de trabalho dos últimos trinta e seis meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Título X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. –  O apoio às atividades de ensino, nas áreas de serviços auxiliares e administrativos, é prestado pelo pessoal Administrativo-Financeiro, Manutenção e Operacional, conforme legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. –  O Profissional do Magistério designado para estudo ou aperfeiçoamento com ônus para os cofres municipais, ficará obrigado a prestar serviços ao Município de Jataí, por tempo igual ao de período de ajustamento, devendo, para este fim, proceder à assinatura de termo de compromisso com ônus se tratar de interesse do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. –  É vedada a admissão a qualquer título, de candidatos não habilitados para os cargos ou funções que compõem o Quadro Permanente do Magistério Público Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57. –  Aplica-se, subsidiariamente, aos Profissionais do Magistério, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jataí.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58. –  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, ao cumprimento desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 59. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1401/90, de 05 de abril de 1990, postergando os seus efeitos a 01 de janeiro de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.