Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Portaria do Legislativo nº 31 de 05 de Fevereiro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Portaria do Legislativo nº 111 de 17 de Novembro de 2025
-
Texto
Original -
2025
- Vigência entre 11 de Fevereiro de 2025 e 17 de Fevereiro de 2025
- Vigência entre 18 de Fevereiro de 2025 e 23 de Fevereiro de 2025
- Vigência entre 24 de Fevereiro de 2025 e 30 de Março de 2025
- Vigência entre 31 de Março de 2025 e 7 de Maio de 2025
- Vigência entre 8 de Maio de 2025 e 8 de Maio de 2025
- Vigência entre 9 de Maio de 2025 e 16 de Novembro de 2025
-
Texto
Atual
Dada por Portaria do Legislativo nº 111 de 17 de Novembro de 2025
Dispõe sobre os servidores e parlamentares autorizados a conduzir os veículos oficiais da Câmara na ausência de motoristas, conforme previsão do § 8º, do Art. 6º, da Lei 4.174, de 26 de março de 2020, Resolução nº 93, de 20 de dezembro de 2024.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a previsão legal do § 8º, do Art. 6º, da Lei 4.174, de 26 de março de 2020, havendo necessidade imperiosa do serviço, e não havendo motoristas disponíveis, os assessores
parlamentares, mediante designação expressa do respectivo parlamentar, acompanhados deste, ou o próprio Parlamentar são autorizados a conduzir
os veículos oficiais da Câmara Municipal, desde que devidamente habilitados, devendo ser observadas as determinações pertinentes ao uso dos veículos oficiais, previstas na Resolução nº 93, de 20 de dezembro de 2024.
RESOLVE:
Art. 1º. –
Autorizar a condução dos veículos oficiais da Câmara, nos termos do § 8º, do Art. 6º, da Lei 4.174, de 26 de março de 2020, e Resolução nº 93, de 20 de dezembro de 2024, pelos seguintes assessores e parlamentares:
1 –
Adilson de Carvalho, CNH nº 02078017496;
2 –
Abimael Souza Silva, CNH nº 03624405252;
3 –
Carlone Alves de Assis, CNH nº 00520948457;
4 –
Carlos Eduardo Canzi, CNH nº 04763785519;
5 –
Durval Gomes de Oliveira, CNH nº 02603815080;
6 –
Edvaldo Borges Silveira, CNH nº 02871919990;
7 –
Elisnei Alves Ferreira, CNH nº 00454587263;
8 –
Guilherme Alves Ferreira, CNH nº 06619899205;
9 –
Hugo Braga Cabral, CNH nº 05587693407;
10 –
João Vitor Ferreira da Silva, CNH nº 07375983120;
11 –
Kátia Aparecida Martins Carvalho, CNH nº 04122542427;
12 –
Kleber Lúcio Costa Silva, CNH nº 01960013283;
13 –
Lázaro Divino Carvalho, CNH nº 00680806240;
14 –
Lázaro Luciano Di Franco Lima e Souza, CNH nº 00598254614;
15 –
Marcos Patrick de Castro Gomes, CNH nº 05509376992;
16 –
Mateus Souza Silva, CNH nº 06716635334;
17 –
Max Dean Ferreira Marques Ribeiro, CNH nº 01512317337;
17 –
Tiago dos Santos Gomes, CNH nº 06218155050;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Portaria do Legislativo nº 33 de 11 de Fevereiro de 2025.
17 –
Max Dean Ferreira Marques Ribeiro. CNH nº 01512317337;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Portaria do Legislativo nº 111 de 17 de Novembro de 2025.
18 –
Rodrigo Garcia Silva, CNH nº 02363992451;
19 –
Thiago Ribeiro Araújo, CNH nº 06339265037;
20 –
Tiago Freitas Prado Silva, CNH nº 02908492343;
21 –
Vilian Alves Freitas, CNH nº 02521390524;
22 –
Weider Cassio Souza Nogueira, CNH nº 04049786881;
22 –
Lester Assis Silva, CNH nº 2929724160;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Portaria do Legislativo nº 51 de 31 de Março de 2025.
22 –
Weider Cássio Souza Nogueira, CNH nº 04049786881;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Portaria do Legislativo nº 66 de 08 de Maio de 2025.
23 –
Wilson José Gomes, CNH nº 01709575009;
24 –
Reginaldo Dias da Silva, CNH nº 03585521285;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Portaria do Legislativo nº 33 de 11 de Fevereiro de 2025.
24 –
Rafael Cardoso de Souza, CNH nº 04970441249;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Portaria do Legislativo nº 37 de 24 de Fevereiro de 2025.
24 –
Reginaldo Dias da Silva, CNH nº 03585521285;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Portaria do Legislativo nº 67 de 09 de Maio de 2025.
25 –
Talisson Novais Alves, CNH nº 07114035534;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Portaria do Legislativo nº 35 de 18 de Fevereiro de 2025.
Art. 2º. –
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assinaturas Digitais
Lazaro Divino Carvalho
Assinado em: 5 de Fevereiro de 2025 às 15:36
ICP-Brasil - Certificado PF A1
ICP-Brasil - Certificado PF A1
Lazaro Luciano Di Franco Lima e Souza
Assinado em: 5 de Fevereiro de 2025 às 15:49
Gov-Br
Gov-Br
Marcos Patrick de Castro Gomes
Assinado em: 5 de Fevereiro de 2025 às 15:33
ICP-Brasil - Certificado PF A1
ICP-Brasil - Certificado PF A1
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí - nº 834/2025
(5 de Fevereiro de 2025)
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Portaria do Legislativo nº 111 de 17 de Novembro de 2025
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.