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Portaria do Legislativo nº 31 de 05 de Fevereiro de 2025

a A
Vigência a partir de 17 de Novembro de 2025.
Dada por Portaria do Legislativo nº 111 de 17 de Novembro de 2025
Dispõe sobre os servidores e parlamentares autorizados a conduzir os veículos oficiais da Câmara na ausência de motoristas, conforme previsão do § 8º, do Art. 6º, da Lei 4.174, de 26 de março de 2020, Resolução nº 93, de 20 de dezembro de 2024.

    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a previsão legal do § 8º, do Art. 6º, da Lei 4.174, de 26 de março de 2020, havendo necessidade imperiosa do serviço, e não havendo motoristas disponíveis, os assessores
    parlamentares, mediante designação expressa do respectivo parlamentar, acompanhados deste, ou o próprio Parlamentar são autorizados a conduzir
    os veículos oficiais da Câmara Municipal, desde que devidamente habilitados, devendo ser observadas as determinações pertinentes ao uso dos veículos oficiais, previstas na Resolução nº 93, de 20 de dezembro de 2024.


    RESOLVE:

      Art. 1º. –  Autorizar a condução dos veículos oficiais da Câmara, nos termos do § 8º, do Art. 6º, da Lei 4.174, de 26 de março de 2020, e Resolução nº 93, de 20 de dezembro de 2024, pelos seguintes assessores e parlamentares:
        1 –  Adilson de Carvalho, CNH nº 02078017496;
          2 –  Abimael Souza Silva, CNH nº 03624405252;
            3 –  Carlone Alves de Assis, CNH nº 00520948457;
              4 –  Carlos Eduardo Canzi, CNH nº 04763785519;
                5 –  Durval Gomes de Oliveira, CNH nº 02603815080;
                  6 –  Edvaldo Borges Silveira, CNH nº 02871919990;
                    7 –  Elisnei Alves Ferreira, CNH nº 00454587263;
                      8 –  Guilherme Alves Ferreira, CNH nº 06619899205;
                        9 –  Hugo Braga Cabral, CNH nº 05587693407;
                          10 –  João Vitor Ferreira da Silva, CNH nº 07375983120;
                            11 –  Kátia Aparecida Martins Carvalho, CNH nº 04122542427;
                              12 –  Kleber Lúcio Costa Silva, CNH nº 01960013283;
                                13 –  Lázaro Divino Carvalho, CNH nº 00680806240;
                                  14 –  Lázaro Luciano Di Franco Lima e Souza, CNH nº 00598254614;
                                    15 –  Marcos Patrick de Castro Gomes, CNH nº 05509376992;
                                      16 –  Mateus Souza Silva, CNH nº 06716635334;
                                        17 –  Max Dean Ferreira Marques Ribeiro, CNH nº 01512317337;
                                          18 –  Rodrigo Garcia Silva, CNH nº 02363992451;
                                            19 –  Thiago Ribeiro Araújo, CNH nº 06339265037;
                                              20 –  Tiago Freitas Prado Silva, CNH nº 02908492343;
                                                21 –  Vilian Alves Freitas, CNH nº 02521390524;
                                                  22 –  Weider Cassio Souza Nogueira, CNH nº 04049786881;
                                                    23 –  Wilson José Gomes, CNH nº 01709575009;
                                                      Art. 2º. –  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                        CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

                                                        Câmara Municipal de Jataí, 05 de fevereiro de 2025.

                                                        Marcos Patrick de Castro Gomes
                                                        Presidente
                                                        Lázaro Divino Carvalho
                                                        Vice-Presidente
                                                        Lázaro Luciano Di Franco Lima e Souza
                                                        Secretário


                                                          Assinaturas Digitais
                                                          Lazaro Divino Carvalho Assinado em: 5 de Fevereiro de 2025 às 15:36
                                                          ICP-Brasil - Certificado PF A1
                                                          Lazaro Luciano Di Franco Lima e Souza Assinado em: 5 de Fevereiro de 2025 às 15:49
                                                          Gov-Br
                                                          Marcos Patrick de Castro Gomes Assinado em: 5 de Fevereiro de 2025 às 15:33
                                                          ICP-Brasil - Certificado PF A1

                                                          Diário Oficial

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                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                          PORTANTO:
                                                          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.