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Portaria do Legislativo nº 33 de 11 de Fevereiro de 2025

a A
Acrescenta o item 24 e altera o item 17 do Art. 1º da Portaria nº 31, de 05 de fevereiro de 2025.
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

    RESOLVE:
      Art. 1º. –  Fica acrescido o item 24 ao Art. 1º da Portaria nº 31, de 05 de fevereiro de 2025, com a seguinte redação:
        24  –  Reginaldo Dias da Silva, CNH nº 03585521285;
        Art. 2º. –  Altera o item 17 do Art. 1º da Portaria nº 31, de 05 de fevereiro de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação:
          17  –  Tiago dos Santos Gomes, CNH nº 06218155050;
          Art. 3º. –  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.


            Câmara Municipal de Jataí, 11 de fevereiro de 2025.


            Marcos Patrick de Castro Gomes
            Presidente
            Lázaro Divino Carvalho
            Vice-Presidente
            Lázaro Luciano Di Franco Lima e Souza
            Secretário


              Assinaturas Digitais
              Lazaro Divino Carvalho Assinado em: 11 de Fevereiro de 2025 às 14:24
              ICP-Brasil - Certificado PF A1
              Lazaro Luciano Di Franco Lima e Souza Assinado em: 11 de Fevereiro de 2025 às 14:48
              Gov-Br
              Marcos Patrick de Castro Gomes Assinado em: 11 de Fevereiro de 2025 às 14:21
              ICP-Brasil - Certificado PF A1

              Diário Oficial

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.