Logotipo
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4775 de 06 de Fevereiro de 2025

a A
Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS no âmbito do Município de Jataí e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica instituído, no Município de Jataí, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS destinado a promover a regularização de créditos, incrementar o ingresso de Receitas Municipais e especialmente para a “Semana Nacional da Conciliação”, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos ao IPTU, ITBI, ISSQN, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, TAXAS, PREÇO PÚBLICO, RENDAS e MULTAS INFRACIONAIS ou CONTRATUAIS, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2024 e com vencimento até 30 de novembro de 2024.
        § 1º –  O Programa será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda e poderá ser realizado através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC da Comarca de Jataí, bem como por mediação instituída pelo Juízo de Fazendas Públicas da Comarca de Jataí em convênio específico com os órgãos judiciários da Comarca de Jataí, nos casos em que couber, ouvida a Procuradoria Geral do Município.
          § 2º –  A adesão ao programa implicará na inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal relativos aos créditos mencionados no “caput”, ou que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento e se dará mediante requerimento do contribuinte em formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal de Fazenda.
            § 3º –  Excepcionalmente, aos débitos em execução fiscal, a adesão ao REFIS, se realizada em audiência pelo CEJUSC ou pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Fazendas Publicas da Comarca de Jataí, poderá ocorrer limitando-se ao crédito ajuizado e a critério da Procuradoria, permitindo-se ao contribuinte aderir ao REFIS para débitos não incluídos na ação executiva diretamente na Secretaria de Fazenda.
              § 4º –  Não poderão participar do REFIS instituído por esta Lei os contribuintes que fizeram adesão a programas de REFIS anteriores sem completa quitação do débito, salvo para caso de quitação em até 05 (cinco) parcelas.
                Art. 2º. –  Os débitos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data da opção, devendo ser liquidados na forma dos parágrafos deste artigo:
                  I –  em até 04 (quatro) parcelas com descontos de 100% (cem por cento) de desconto nas multas cominatórias e juros;
                    II –  em até 05 (cinco) parcelas com descontos de 95% (noventa e cinco por cento) de desconto nas multas cominatórias e juros;
                      III –  em até 06 (seis) parcelas com descontos de 90% (noventa por cento) de desconto nas multas cominatórias e juros;
                        IV –  em até 07 (sete) parcelas com descontos de 85% (oitenta e cinco por cento) de desconto nas multas cominatórias e juros;
                          V –  em até 08 (oito) parcelas com descontos de 80% (oitenta por cento) de desconto nas multas cominatórias e juros;
                            VI –  em até 09 (nove) parcelas com descontos de 75% (setenta e cinco por cento) de desconto nas multas cominatórias e juros;
                              VII –  em até 10 (dez) parcelas com descontos de 70% (setenta por cento) de desconto nas multas cominatórias e juros.
                                § 1º –  Além dos descontos acima, os créditos não tributários decorrentes de sanções administrativas de posturas, obras, meio ambiente, licitações e contratos, PROCON, além do desconto em juros em multas de mora, será abatido 10% (dez por cento) sobre o principal em quaisquer das opções parcelamento do REFIS.
                                  § 2º –  O valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e de R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas.
                                    § 3º –  Para efetivação da adesão ao REFIS o contribuinte deverá fazer o pagamento da primeira parcela à vista ou em até 20 (vinte) dias úteis.
                                      § 4º –  Nos acordos judiciais ou realizados no CEJUSC, atendendo a peculiaridades e situações diversas ocorridas nas audiências, o prazo definido para pagamento a vista poderá ser estendido para no máximo 20 (dias) úteis.
                                        § 5º –  O contribuinte deverá examinar a opção economicamente mais viável, de modo a que não sejam prejudicadas as condições pré-estabelecidas nos incisos antecedentes, em face da irretratabilidade e irrevogabilidade do acordo celebrado nos casos de adesão ao REFIS.
                                          § 6º –  Dada a irretratabilidade e irrevogabilidade do acordo mencionada no parágrafo antecedente, o contribuinte só poderá aderir ao REFIS previsto nesta Lei uma única vez.
                                            Art. 3º. –  A opção pelo REFIS se dará:
                                              I –  para créditos não constituídos e confessados, constituídos definitivamente ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, diretamente na Secretaria de Fazenda;
                                                II –  para créditos em Dívida Ativa encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, diretamente no órgão, ouvida a Procuradoria do Município;
                                                  III –  para créditos em Dívida Ativa encaminhados à execução fiscal no Juízo de Fazendas Públicas da Comarca de Jataí ou na Justiça Federal, na Procuradoria de Execução Fiscal ou em caso de audiência da designada para a negociação, na referida dada de designação, ouvida a Procuradoria do Município.
                                                    Parágrafo Único –  Para créditos não constituídos o contribuinte deverá comparecer ao fisco e efetuar declaração ou auto lançamento da obrigação tributária em questão, mediante termo de confissão de débito fiscal sujeita a homologação pelo Fisco, optando por uma das modalidades de parcelamento do REFIS.
                                                      Art. 4º. –  Na apuração e consolidação dos débitos cujos fatos geradores ocorram depois da data limite estabelecida pelo caput do art. 1º desta Lei, não serão permitidas exclusões ou reduções de nenhum acréscimo previsto na legislação vigente, independentemente da forma escolhida para liquidação, salvo as reduções contempladas pelo Código Tributário Municipal – CTM.
                                                        Art. 5º. –  Na consolidação dos débitos, o saldo devedor do contribuinte optante será atualizado de acordo com a variação de índice inflacionário oficial adotado pelo Município.
                                                          Art. 6º. –  A adesão ao programa de recuperação de créditos sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
                                                            Art. 7º. –  A inclusão ao programa fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, formulados pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se alicerça o pleito judicial ou administrativo.
                                                              Art. 8º. –  O contribuinte será excluído do programa, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
                                                                I –  inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
                                                                  II –  prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; e
                                                                    III –  atraso de até duas parcelas do ajuste, concomitantes ou não, limitado a 60 (sessenta) dias da parcela com maior atraso.
                                                                      § 1º –  A exclusão do programa implicará na exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário confessado e não pago, restabelecendo-se, em sua totalidade, os acréscimos legais na forma da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e, sendo o caso, de inscrição automática do débito em Dívida Ativa, consequente execução fiscal ou, se já em andamento, sua prossecução.
                                                                        § 2º –  Sobre as negociações realizadas no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC e no Juízo de Fazendas Públicas ou na Justiça Federal, ao critério dos respectivos Órgãos, poderá ser imputada penalidade pecuniária pelo descumprimento do acordo.
                                                                          Art. 9º. –  As situações pretéritas relacionadas com parcelamentos de créditos tributários em geral que careçam de decisão para suas definições, serão resolvidas sob a égide desta Lei.
                                                                            Art. 10. –  O prazo para adesão ao programa inicia-se a partir 10 de março de 2025 com término em 20 de junho de 2025.
                                                                              § 1º –  A negociação de dívidas instituída pelo Judiciário na “Semana Nacional da Conciliação” do ano de 2025 terão as condições deste REFIS aplicadas independentemente de autorização especial e exclusivamente aos casos ajuizados na forma e prazo do respectivo convênio.
                                                                                § 2º –  Excepcionalmente, em caso de inoperacionalidade do Sistema de Arrecadação do Município no último dia para adesão ao programa, complexidade dos casos ou número de imóveis do mesmo devedor, poderão ser emitidas senhas para formalização da adesão até, no máximo, 05 (cinco) dias úteis ao encerramento do REFIS.
                                                                                  § 3º –  Em caso de pendências administrativas que impeçam a execução do parcelamento, a adesão será formulada por escrito ou em termo próprio até que o parcelamento possa ser realizado.
                                                                                    Art. 11. –  A negociação de créditos ajuizados obedecerá ao que dispõe a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 e leis municipais de regência, no que se referir a cobrança de honorários e custas processuais, devendo seu valor ser calculado sobre o montante aderido no REFIS.
                                                                                      Parágrafo Único –  Os honorários deverão ser quitados no prazo de 20 (vinte) dias úteis após a negociação, se do contrário não deliberar a Procuradoria Geral do Município em ato próprio.
                                                                                        Art. 12. –  Os efeitos da presente Lei passam a integrar as disposições concernentes às Metas Fiscais, no que tange à renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2025, tendo em vista o seu baixo impacto.
                                                                                          Art. 13. –  No conflito entre dispositivos da legislação tributária em vigor com a presente Lei, prevalece o que for mais favorável ao contribuinte.
                                                                                            Art. 14. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                              Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 06 dias do mês de fevereiro de 2025.


                                                                                              GENEILTON FILHO DE ASSIS
                                                                                              Prefeito Municipal



                                                                                                Diário Oficial

                                                                                                Normas Relacionadas


                                                                                                Matéria Legislativa

                                                                                                Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 1 de 2025
                                                                                                Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

                                                                                                Matérias Anexadas

                                                                                                Emenda Modificativa/Supressiva nº 1 de 2025
                                                                                                “Altera o artigo 1º em seu §4º, o artigo 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, §3º e §4º, artigo 11, Parágrafo Único, bem como suprime do artigo 2º, os incisos VIII e IX, do Projeto de Lei do Executivo nº 01/2025 e dá outras providências”.

                                                                                                Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                                                PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 1/2025 (Executivo)
                                                                                                Data: 28 de Janeiro de 2025
                                                                                                Assinatura Digital
                                                                                                Renata Silva Oliveira Assinado em: 28 de Janeiro de 2025 às 15:04
                                                                                                ICP-Brasil
                                                                                                Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 01, de 23 de janeiro de 2025, que: “Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS no âmbito do Município de Jataí e dá outras providências”.
                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.