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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Resolução nº 95 de 05 de Fevereiro de 2025

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Altera a Resolução nº 93, de 20 de dezembro de 2024, que dispõe sobre os procedimentos referentes ao controle, uso, a guarda, conservação, manutenção e abastecimento dos veículos da Câmara Municipal de Jataí, e dá outras providências.
    O Presidente da Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 20 e nos termos do Art. 86, ambos do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente promulga a presente Resolução:
      Art. 1º. –  Altera-se a redação dos parágrafos 2º, 5º e 6º, do Art. 3º, da Resolução no 93, de 20 de dezembro de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 2º  –  Os veículos oficiais poderão ser conduzidos por Vereadores e servidores indicados por cada vereador para condução do veículo sob sua responsabilidade quando não houver ocupante de cargo de motorista oficial da casa disponível.
        § 5º  –  Os veículos oficiais podem transitar a qualquer horário e dia, incluindo finais de semana e feriados, no âmbito do Estado de Goiás e do Distrito Federal, desde que devidamente justificado o respectivo interesse público e autorizado pela Presidência.
        § 6º  –  E vedado o uso de veículos oficiais:
        I  –  Sem a documentação e os equipamentos exigidos no CTB e nos regulamentos próprios;
        II  –  Que não esteja segurado contra acidentes e danos a terceiros;
        III  –  Sem que o seu condutor esteja habilitado de acordo com as leis de trânsito;
        IV  –  Para o transporte de pessoas ou materiais não inerentes ao serviço da Câmara Municipal;
        V  –  Que não atendam aos requisitos de segurança, não disponham dos equipamentos obrigatórios, bem como não estejam em perfeito estado de funcionamento e com toda a documentação exigida pelos órgãos de fiscalização.
        Art. 2º. –  Altera-se a redação do Art. 38, da Resolução no 93, de 20 de dezembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 38.  –  A condução dos veículos oficiais somente poderá ser realizada por motorista devidamente habilitado e que detenha a obrigação em razão do cargo ou função que exerça, e vereadores, sendo terminantemente proibida a condução por pessoa estranha ao corpo funcional, servidores não autorizados e que não estejam em serviço.
          Art. 3º. –  Revogam-se as disposições em contrário.
            Art. 4º. –  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

              Câmara Municipal de Jataí, aos 5 dias do mês de fevereiro de 2025.

              Marcos Patrick de Castro Gomes
              Presidente



                Diário Oficial

                Normas Relacionadas


                Matéria Legislativa

                Projeto de Resolução nº 2 de 2025
                Autoria:  Lazinho do Asfalto, Luciano Lima, Marcos Patrick
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.