
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Resolução nº 93 de 20 de Dezembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 95 de 05 de Fevereiro de 2025
Vigência a partir de 5 de Fevereiro de 2025.
Dada por Resolução nº 95 de 05 de Fevereiro de 2025
Dada por Resolução nº 95 de 05 de Fevereiro de 2025
O Presidente da Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso V doArt.20 e nos termos do Art.86, ambos do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente promulga a presente Resolução:
Art. 1º. –
Esta Resolução tem por finalidade definir os mecanismos de controle interno que devem ser objeto de análise e cumprimento por todos, com o fim de alcançar o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional, relacionados à utilização da frota de veículos do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º. –
Compete ao Departamento de Transpottes, a realização das rotinas e procedimentos de controle relativos ao uso, guarda, conservação, manutenção e abastecimento dos veículos.
Art. 3º. –
Os veículos da Câmara Municipal de Jataí deverão ser utilizados exclusivamente a serviços da instituição, com a finalidade de dar suporte as atividades legislativas e ou a serviços de seu interesse, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.
§ 1º –
Os veículos pertencentes à frota da Câmara Municipal de Jatai que serão destinados aos serviços dos gabinetes parlamentares terão numeração registrada no Patrimônio e serão sorteados no inicio de cada legislatura e destinados aos respectivos gabinetes para utilização exclusiva
durante toda a legislatura.
§ 2º –
Cada vereador indicará um servidor de seu gabinete para condução do veiculo sob sua responsabilidade quando não houver ocupante de cargo de motorista oficial da casa disponível.
§ 2º –
Os veículos oficiais poderão ser conduzidos por Vereadores e servidores indicados por cada vereador para condução do veículo sob sua responsabilidade quando não houver ocupante de cargo de motorista oficial da casa disponível.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 95 de 05 de Fevereiro de 2025.
§ 3º –
Os motoristas designados, somente poderão dirgir veículos oficiais, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizados pela autoridade competente.
§ 4º –
O uso dos veículos oficiais fica sujeito ao fiel cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito vigente.
§ 5º –
Os veículos oficiais devem ser utilizados somente em dias úteis, ou excepcionalmente fora do horário de expediente, desde que devidamente justificado e autorizado pela Presidência.
§ 5º –
Os veículos oficiais podem transitar a qualquer horário e dia, incluindo finais de semana e feriados, no âmbito do Estado de Goiás e do Distrito Federal, desde que devidamente justificado o respectivo interesse público e autorizado pela Presidência.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 95 de 05 de Fevereiro de 2025.
§ 6º –
É proibida a circulação de veículos oficiais que não atendam aos requisitos de segurança, não disponham dos equipamentos obrigatórios, bem como não estejam em perfeito estado de funcionamento e com toda a documentação exigida pelos órgãos de fiscalização.
§ 6º –
E vedado o uso de veículos oficiais:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 95 de 05 de Fevereiro de 2025.
I –
Sem a documentação e os equipamentos exigidos no CTB e nos regulamentos próprios;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 95 de 05 de Fevereiro de 2025.
II –
Que não esteja segurado contra acidentes e danos a terceiros;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 95 de 05 de Fevereiro de 2025.
III –
Sem que o seu condutor esteja habilitado de acordo com as leis de trânsito;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 95 de 05 de Fevereiro de 2025.
IV –
Para o transporte de pessoas ou materiais não inerentes ao serviço da Câmara Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 95 de 05 de Fevereiro de 2025.
V –
Que não atendam aos requisitos de segurança, não disponham dos equipamentos obrigatórios, bem como não estejam em perfeito estado de funcionamento e com toda a documentação exigida pelos órgãos de fiscalização.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 95 de 05 de Fevereiro de 2025.
§ 7º –
Cada Veiculo oficial da Câmara Municipal de Jataí terá a cota máxima de 3.500 litros/ano, distribuídos em 292 litros/mês para consumo.
Art. 4º. –
É expressamente vedada a utilização dos veículos para outros fins estranhos a atividade parlamentar.
Parágrafo Único –
É terminantemente proibida a guarda de veículos oficiais em garagem residencial.
Art. 5º. –
O Chefe de Transportes e os Chefes de Gabinetes manterão ficha de controle individual de cada veiculo, contemplando todas as informações necessárias ao acompanhamento das condições mecânicas, com registro das revisões preventivas ou corretivas, equipamentos de uso obrigatório, abastecimento, e controle da saída de cada veiculo, com registros de deslocamento, data/hora, quilometragem de saída e chegada, nome do motorista, o serviço a ser realizado e o Departamento ou Gabinete solicitante.
Parágrafo Único –
Cada Chefe de Gabinete serão responsável pela ficha de controle individual do respectivo veículo de uso exclusivo de seu gabinete, nos termos do caput do Art. 5º.
Art. 6º. –
É responsabilidade dos Chefes de Departamento e Chefes de Gabinetes, o preenchimento do requerimento de uso de veículos.
§ 1º –
Os veículos oficiais só poderão trafegar após a confecção do documento oficial denominado "Relatório deSaida de Veículos", que identifique o veículo, o condutor e o trajeto realizado;
§ 2º –
Ao devolver o veículo, o condutor entregará a chave e o documento "Relatório de Saidade Veículos" devidamente preenchido e assinado;
§ 3º –
Ao receber a chave e o impresso "Relatório deSaidade Veículos", o condutor deverá conferir os dados e proceder a uma adequada inspeção no veiculo, registrando no mesmo formulário as possíveis irregularidades verificadas;
§ 4º –
O controle dos veículos oficiais dar-se-á preferencialmente, pelo Sistema de Frotas, devendo cada gabinete prestar contas da condução, conservação e manutenção dos veículos sob sua responsabilidade, utilizando-se para isso os "relatórios de saída de veículos".
Art. 7º. –
Saoresponsabilidades do Departamento de Transportes:
I –
manter cópia e controle das datas de vencimento. das CNH's de todos os motoristas oficiais;
II –
manter os veículos limpos interna e externamente;
III –
zelar pelo estado de conservação dos veículos e todos os seus acessórios, solicitando sempre que necessário as manutenções preventivas e corretivas;
IV –
vistoriar trimestralmente os veículos, quanto aos seus equipamentos obrigatórios (extintor de incêndio, triângulo de segurança, macaco, chave de roda, pneu sobressalente e cinto de segurança);
V –
manter controle (ficha) individual de cada veículo, contemplando todas as informações necessárias ao acompanhamento das condições mecânicas, com registro das revisões preventivas ou corretivas e equipamentos de uso obrigatório;
VI –
manter controle de saída de cada veículo, com registro de deslocamento, data/hora, quilometragem de saída e chegada, nome do motorista, o serviço a ser realizado e setor solicitante;
VII –
manter controle por meio de planilhas, do abastecimento dos veículos, e das médias de quilometragem por veículo;
VIII –
encaminhar sempre que for solicitado ao Departamento de Controle Interno, informações constantes da ficha de controle de veículos: gastos mensais com abastecimento, com manutenção, média e consumo de combustíveis por km rodado;
IX –
tomar as providências cabíveis e informar aos Departamentos de Controle os acontecimentos envolvendo veículos, tais como: acidentes de trânsito, roubo/furto;
X –
receber as notificações de trânsito, identificar o condutor quando as infrações forem decorrentes da direção do veículo;
XI –
receber solicitação e examinar a disponibilidade de veiculo;
XII –
Controlar o vencimento, e manter a guarda de toda a documentação obrigatória dos veículos da Câmara Municipal;
XIII –
providenciar licenciamento e o seguro obrigatório anual dos veículos;
XIV –
Emitir Termo de Referência de compra ou serviços, com especificação detalhada do objeto, quando da necessidade de qualquer reparo, sendo ele preventivo ou conetivo nos veículos;
XV –
definir escalas de motoristas;
XVI –
manter um controle rigoroso e guarda do "Relatório de Saída de Veículos" emitida, sujeitando-se as responsabilidades administrativas a inobservância deste preceito;
Art. 8º. –
São responsabilidades dos motoristas:
I –
conduzir conscientemente o veículo, obedecidas as suas características técnicas, observandose rigorosamente as instruções contidas no Manual do Proprietário;
II –
exigir dos passageiros o uso do cinto de segurança;
III –
dirigir o veículo de acordo com todas as normas de trânsito, obedecendo os procedimentos da direção defensiva;
IV –
verificar, constantemente, se o veículo está em prefeitas condições técnicas, com equipamentos e acessórios obrigatórios e com a documentação em ordem;
V –
entregar ao Chefe de Transportes a notificação, quando incorrer em multas;
VI –
cumprir a rota estabelecida na ordem de saída dos veículos;
VII –
comunicar, de imediato, ao Chefe de Transportes, em caso de roubo, furto e acidentes de trânsito, bem como qualquer anormalidade ou defeitos no veículos;
VIII –
responder pelas infrações decorrentes de atos praticados por ele na direção de veículos, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro ( Lei n° 9.503/97) inclusive o pagamento das multas decorrentes de infrações no trânsito.
IX –
o condutor é o responsável pelo veículo, inclusive pelos acessórios e sobressalentes, desde o momento em que receba a chave até a sua devolução ao responsável pela sua guarda;
X –
manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade;
XI –
não dirigir sob a influência de álcool ou substâncias de efeitos análogos, entorpecentes e fumar no interior do veiculo;
XII –
observar os limites relativos à velocidade máxima permitida;
XIII –
ter zelo pelos acessórios, ferramentas e peças de utilização eventual que acompanham o veículo quando de sua circulação, responsabilizando-se por qualquer dano, se agir com culpa ou dolo, mediante ressarcimento à Câmara Municipal;
XIV –
realizar os exames de controle médico periódico a cada 12 meses e o exame toxicológico a cada 24 meses, conforme Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR da Câmara;
XV –
observar o dispositivo nesta Resolução.
Art. 9º. –
A renovação da frota de veículos poderá ser efetivada periodicamente, em razão dos custos decorrentes do uso prolongado, desgaste prematuro e manutenção onerosa ou da obsolescência decorrente dos avanços tecnológicos, baseados em estudos e comprovações da relação custo x benefícios.
Art. 10. –
O Departamento de Transportes deverá encaminhar ao Departamento de Compras até o dia 31 de outubro de cada ano, as programações de aquisição de combustíveis, pneus e outros, assim como das contratações de serviços de manutenções preventivas e corretivas, com o objetivo de subsidiar a elaboração de aquisições do exercício seguinte.
Art. 11. –
As aquisições de veículos, combustíveis, pneus e a contratação de serviços de manutenção serão realizadas pelo Departamento de Compras, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Lei n° 14.133, de 10 de abril de 2021 e demais normas pertinentes.
Art. 12. –
O licenciamento inicial e anual e a execução e renovação das apólices de seguros dos veículos serão centralizados no Departamento de Compras, que manterá registro cronológico das datas de vencimentos e controle sistemático sobre tais registros.
Art. 13. –
O motorista deverá comunicar imediatamente ao Chefe de Transportes qualquer situação que enseja o acionamento da companhia de seguro.
Art. 14. –
Em caso de sinistro, o contato com as companhias seguradoras será efetuado exclusivamente pelo Departamento de Compras.
Art. 15. –
O uso do veículo oficial para viagens fora do perímetro urbano do município de Jataí, deverá ser solicitado por meio de requerimento assinado pelo Chefe do Departamento ou de Gabinete, dirigido ao Presidente da Câmara, com antecedência minima de 48 h (quarenta e oito horas), a contar do dia da viagem, indicando o horário de saída e chegada, destino e justificativa com demonstração do interesse público para a viagem.
Parágrafo Único –
De posse do requerimento, a Presidência encaminhará a demanda ao Departamento de Compras, para que antecipadamente faça o levantamento das possibilidades de abastecimento e a devida formalização da contratação para o pagamento do combustível a ser adquirido.
Art. 16. –
Nas viagens fora do perímetro urbano do município, só será permitida a condução do veículo por servidor ocupante de cargo de motorista oficial da Casa, onde será obedecido rigorosamente a escala de motoristas, sendo proibido a entrega da condução a outro servidor.
Parágrafo Único –
Excepcionalmente será permitido a condução do veículo pelo servidor indicado pelo gabinete legislativo em viagens para fora do perímetro urbano no caso de não haver motorista oficiais disponíveis.
Art. 17. –
Caso não haja veículos suficientes em disponibilidade para atender a todos os deslocamentos requeridos, serão adotados como critério de prioridade, os serviços a serem prestados, cujo não atendimento imediato possa causar riscos ou prejuízos à Câmara Municipal; a relevância e o interesse público da viagem, e por último a ordem de apresentação do requerimento.
Art. 18. –
Os servidores e vereadores que tiverem a suspensão ou a cassação da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação determinadas pela autoridade de trânsito na forma da legislação de trânsito ou de decisão judicial provisória ou definitiva, deverão comunicar imediatamente à Câmara Municipal de Jataí;
Art. 19. –
O pagamento de diárias a que o motorista fizer jus por motivo de viagem será efetuado pelo Departamento de Finanças e Contabilidade, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos em Portaria que disciplina a concessão de diárias.
Art. 20. –
Todos os deslocamentos dos veículos deverão ser registrados, pelos motoristas, na ficha de controle de veículos, na qual constarão os seguintes apontamentos: o tipo de veículo, a placa, nome do motorista, o solicitante do veículo, data e hora de saída e chegada, o serviço realizado, o
local e a quilometragem de saída e chegada.
Art. 21. –
O Departamento de Transportes deverá consolidar mensalmente planilha de controle de uso da frota que ficará à disposição da Secretaria Geral e Controle Interno para conhecimento e providências que entenderem necessárias.
Art. 22. –
Nos retornos de viagens fora do horário de expediente da Câmara Municipal, o veículo ficará sob a responsabilidade do seu condutor até o inicio do expediente do dia seguinte.
Art. 23. –
No estacionamento da Câmara Municipal, estão demarcadas as vagas destinadas a guarda dos veículos pertencentes a frota da CMJ, sendo proibida a entrada de veículos particulares, que não sejam de servidores desta Casa de Leis.
Art. 24. –
É de inteira responsabilidade do usuário a opção por deixar documentos e objetos de valor no interior do veículo, não se responsabilizando a Câmara Municipal por sua perda ou dano a qualquer título.
Art. 25. –
Encerrado o expediente, todos os veículos serão recolhidos ao estacionamento privado da Câmara Municipal, com exceção das situações decorrentes de viagem ou de necessidade de serviço fora do expediente normal, devidamente justificado pelo Chefe do Departamento de Transportes e autorizado pela Secretaria Geral.
Art. 26. –
O abastecimento de combustível somente poderá ser efetuado nos postos contratados, mediante autorização do Departamento de Transportes.
Art. 27. –
Estando o veículo em viagem, em roteiro que não haja postos contratados, o Departamento de Compras indicará o posto cadastrado para atender a necessidade de abastecimento, mediante dispensa de licitação, no prazo estabelecido no Art.15 desta Resolução.
§ 1º –
O Departamento de Compras fará o pagamento do combustível diretamente ao Posto de combustíveis contratado mediante dispensa de licitação.
§ 2º –
Caberá ao motorista responsável pela viagem, após a autorização do Departamento de Compras, abastecer o veículo e encaminhar o comprovante ao Departamento de Compras, e a despesa será paga diretamente ao fornecedor.
§ 3º –
Caso o motorista opte a fazer o abastecimento em postos não autorizados, fora dos trâmites estabelecidos nesta Resolução, ficará o pagamento sob sua responsabilidade, sem direito a ressarcimento da despesa.
Art. 28. –
Quando do abastecimento o motorista deverá exigir do frentista que seja informado no ticketde abastecimento ou Nota Fiscal o número da placa do veículo e a sua quilometragem.
Art. 29. –
O serviço de manutenção preventiva visa a manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento, disponível para o atendimento aos usuários, de forma segura, e reduzir os custos relativos à manutenção corretiva, e será controlado pelo Departamento de Frotas e autorizados pelo Departamento de Compras.
Art. 30. –
Chefe do Departamento de Transportes e Chefes de Gabinetes deverá vistoriar diariamente os veículos sob a responsabilidade do setor e respectivo gabinete, no sentido de mantê-los limpos e em boas condições de uso, entregando-os aos motoristas designados com todos os documentos exigidos na legislação.
Parágrafo Único –
Cada gabinete terá o limite de 2 (duas) lavagens mensais de seus veículos, ficando o servidor indicado para a condução responsável pelo agendamento, entrada e retirada do veiculo no lava jato credenciado, mediante autorização do Departamento de Frotas;
Art. 31. –
Os motoristas deverão efetuar a verificação diária nos veículos sob sua responsabilidade, no inicio e no final de expediente, verificando, entre outros, os seguintes aspectos: a regularidade dos equipamentos de segurança, o estado de conservação e de limpeza do veículo, e comunicar as
anormalidades constatadas ao líder do Serviço de Transporte, para as providências cabíveis.
Art. 32. –
O Chefe do Departamento de Transportes deverá, também, monitorar a quilometragem da frota de veículos, com o objetivo de realizar a manutenção/revisão preventiva.
Art. 33. –
A manutenção corretiva será executada quando o veículo apresentar defeito imprevisível.
Art. 34. –
No caso de veículos novos e seminovos, que estejam em garantia, a revisão/manutenção deverá ser realizada em concessionária autorizada pelo fabricante e nos demais casos em oficinas terceirizadas, mediante autorização da Secretaria Geral.
Art. 35. –
Estando o veículo em viagem, as manutenções corretivas necessárias, desde que devidamente autorizadas, poderão ocorrer em oficinas especializadas, onde o motorista deverá solicitar a Nota Fiscal em nome da Câmara Municipal de Jataí, com seu respectivo CNPJ, a qual deverá especificar os serviços realizados, as peças empregadas, o número da placa do veículo e a quilometragem.
Art. 36. –
As solicitações de serviços de manutenção preventiva e/ou corretiva devem ser encaminhadas pelo Departamento de Transportes A Secretaria Geral, que encaminhará ao Departamento de Compras, para os procedimentos de aquisição/contratação.
Art. 37. –
Se a despesa for autorizada pela Secretaria Geral, a contratação deverá obedecer ás normas previstas na Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021 e demais procedimentos estabelecidos em normas pertinentes.
Art. 38. –
A condução dos veículos oficiais somente poderá ser realizada por motorista devidamente habilitado e que detenha a obrigação em razão do cargo ou função que exerça, sendo terminantemente proibida a condução por pessoa estranha ao corpo funcional, servidores não autorizados e que não estejam em serviço.
Art. 38. –
A condução dos veículos oficiais somente poderá ser realizada por motorista devidamente habilitado e que detenha a obrigação em razão do cargo ou função que exerça, e vereadores, sendo terminantemente proibida a condução por pessoa estranha ao corpo funcional, servidores não autorizados
e que não estejam em serviço.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 95 de 05 de Fevereiro de 2025.
Art. 39. –
Os servidores nomeados/contratados para exercerem o cargo de motorista deverão encaminhar ao Departamento de Transportes cópia da Carteira Nacional de Habilitação atualizada e do documento de Identidade no ato da nomeação/contratação.
Art. 40. –
A Carteira Nacional de Habilitação deverá ser compatível com o tipo de veiculo que o motorista irá conduzir, conforme lei especifica.
Art. 41. –
No mês de janeiro de cada ano, o Departamento de Transportes deverá verificar a condição da Carteira Nacional de Habilitação dos motoristas e, constando alguma irregularidade, deverá notificá-los da impossibilidade de dirigir e que sejam adotadas providências para a regularização da situação.
Art. 42. –
A responsabilidade pelo pagamento de eventuais multas aplicadas aos veículos oficiais da Câmara Municipal de Jataí, por infrações às normas de transito, caberá:
I –
ao motorista, quando as infrações forem decorrentes da direção do veículo;
II –
A Câmara Municipal, quando a infração estiver relacionada à prévia regularização e condições exigidas para o trânsito de veículos na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados e habilitação legal e compatível de seus condutores
quando esta for exigida, assim como outras disposições que deve observar.
Art. 43. –
O Departamento de Transportes desta Casa, quando houver veículo oficial multado, deverá identificar o condutor infrator junto ao órgão de trânsito, nas condições estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro;
Art. 44. –
O condutor identificado depois de tomar ciência da multa, deverá pagá-la ou contestá-la, se for o caso, junto ao órgão competente, comprovando qualquer das hipóteses ao Departamento de Transportes da Câmara.
Art. 45. –
Esgotados os recursos administrativos apresentados para impugnar as multas, e sendo negado provimento aos mesmos, os valores deverão ser pagos pelo servidor com a comprovação da quitação junto a Câmara Municipal; caso contrário, a Câmara arcará com os valores e procederá ao ressarcimento por meio de desconto automático na folha de pagamento do infrator, nos limites da lei.
Art. 46. –
A quitação da multa não exime o servidor de responder eventual sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Art. 47. –
Nos casos previstos no inciso II, do art.42, que a Câmara Municipal for a responsável pelo pagamento da multa, após receber a "Notificação de Pagamento de Multa" para quitação junto à rede bancária e caso seja constatada a improcedência da multa, a Notificação deverá ser encaminhada para a Procuradoria para interposição de recurso.
Art. 48. –
Em caso de colisão, atropelamento ou qualquer outro acidente com veículo oficial da Câmara Municipal, caso o motorista tenha condições físicas, deverá permanecer no local do acidente até a realização da perícia, bem como comunicar ao Chefe do Departamento de Transportes sobre o sinistro e solicitar o comparecimento da autoridade policial para lavrar o "Boletim de Ocorrência".
Art. 49. –
Havendo vitimas, o motorista deverá adotar as medidas necessárias para o socorro.
Art. 50. –
Em caso de roubo ou furto de veículo oficial da Câmara Municipal, o motorista deverá, imediatamente, comunicar à autoridade policial visando gerar o Boletim de Ocorrência e em seguida ao chefe do Departamento de Transportes.
Art. 51. –
Nos casos em que seja necessário o acionamento da companhia de seguro, o contato será feito pelo Departamento de Compras, conforme disposto no art.14 desta Resolução.
Art. 52. –
A responsabilidade administrativa do condutor do veículo envolvido em qualquer tipo de sinistro (roubo, furto, atropelamento, com ou sem vitimas...) será apurada mediante processo disciplinar, sem prejuízo das demais medidas previstas em lei.
Art. 53. –
Se o infrator ou envolvido em sinistro não integrar mais o quadro de servidores da Câmara Municipal, as providências para regularizar a situação serão adotadas pelo órgão, com ação regressiva contra o ex-servidor no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 54. –
Recusando-se a efetuar o ressarcimento no prazo mencionado, o processo será encaminhado à Procuradoria, para as providências cabíveis.
Art. 55. –
Os pagamentos de despesas serão realizados pelo Departamento Financeiro, mediante crédito em conta bancária de titularidade dos servidores, fornecedores, prestadores de serviços em instituições financeiras oficiais e autorizadas em cheque nominal.
Art. 56. –
Os Departamentos citados nesta Resolução deverão cumprir fielmente as determinações desta, em especial quanto aos procedimentos de geração de documentos, dados e informações.
Art. 57. –
O descumprimento do disposto nesta Resolução poderá ensejar a aplicação de penalidades ao responsável, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais vigente, sem prejuízos de outras medidas legais que se façam necessárias.
Art. 58. –
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 25, de 30 de junho de 2016.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí - nº 810/2024
(20 de Dezembro de 2024)
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 95 de 05 de Fevereiro de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Resolução nº 5 de 2024
Autoria: Abimael Silva da TV, Alessandra Oliveira, Genilson Santos
Autoria: Abimael Silva da TV, Alessandra Oliveira, Genilson Santos
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.