Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4218 de 12 de Novembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4222 de 01 de Dezembro de 2020
Vigência a partir de 1 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 4222 de 01 de Dezembro de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 4222 de 01 de Dezembro de 2020
Art. 1º. –
Fica regulamentada a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada Parklet.
Art. 2º. –
Para fins desta lei, considera-se Parklet a ampliação do passeio público, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pelo leito carroçável da via pública, equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação ou de manifestações artísticas.
Parágrafo Único –
Os parklets, assim como os elementos neles instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.
Art. 3º. –
A instalação, manutenção e remoção do parklet dar-se-á por iniciativa da Administração Municipal ou por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Parágrafo Único –
A instalação de parklet por iniciativa da Administração Municipal obedecerá aos requisitos técnicos previstos nesta Lei e na legislação aplicável, devendo ser precedida de edital que lhe dê publicidade, na forma do § 1º do art. 6º e seguintes desta lei.
Art. 4º. –
O pedido de instalação e manutenção de parklet por iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, será instaurado no Órgão competente responsável por executar a Política Municipal de Turismo e Lazer do Município de Jataí.
Art. 4º. –
O pedido de instalação e manutenção de parklet por iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, será instaurado no Órgão Urbanístico do Município de Jataí, órgão este responsável pela sua execução.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4222 de 01 de Dezembro de 2020.
§ 1º –
Tratando-se de pessoa física, o pedido deverá ser instruído com:
I –
cópia do documento de identidade;
II –
cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III –
cópia de comprovante de residência.
§ 2º –
Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deverá ser instruído com:
I –
cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ato constitutivo e alterações subsequentes, lei instituidora ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;
II –
cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
Art. 5º. –
O pedido será instruído com projeto de instalação que apresente os seguintes elementos:
I –
planta inicial do local e fotografias que mostrem a localização e esboço da instalação, incluindo sua dimensão aproximada, imóveis confrontantes, a largura do passeio público existente, a inclinação transversal do passeio, bem como todos os equipamentos e mobiliários instalados no passeio nos 20 m (vinte metros) de cada lado do local do parklet proposto;
II –
descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados, conforme previsto no artigo 2º desta lei;
III –
descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada do parklet previstos nesta lei e na legislação aplicável.
§ 1º –
descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada do parklet previstos nesta lei e na legislação aplicável.
§ 1º –
O projeto de instalação deverá atender às normas técnicas de acessibilidade, às diretrizes estabelecidas pela Superintendência Municipal de Transito.– SMT e pelo Órgão Urbanístico do Município de Jataí, bem como aos seguintes requisitos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4222 de 01 de Dezembro de 2020.
I –
a instalação não poderá ocupar espaço superior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de largura, contados a partir do alinhamento das guias, por 10 m (dez metros) de comprimento em vagas paralelas ao alinhamento da calçada, ou de 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros) de largura por 5 m (cinco metros) de comprimento em vagas perpendiculares ou a 45º (quarenta e cinco graus) do alinhamento;
II –
a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação no solo maior que 12 cm (doze centímetros) ou provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do parklet;
III –
a instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos, sendo vedada em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;
IV –
o parklet somente poderá ser instalado em via pública com limite de velocidade de até 50kmm/h (cinquenta quilômetros por hora);
V –
o parklet deverá ter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável e somente poderá ser acessado a partir do passeio público;
VI –
o parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos;
VII –
as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas;
VIII –
remoções de interferências poderão ser aceitas e indicadas, ficando a cargo do responsável pela manutenção, instalação e retirada do parklet todos os custos envolvidos em remanejamentos de equipamentos existentes e sinalizações necessárias.
§ 2º –
O parklet não poderá ser instalado em esquinas e a menos de 05 m (cinco metros) do bordo de alinhamento da via transversal, bem como à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, nem poderá acarretar a supressão de vagas especiais de estacionamento, nos termos das diretrizes expedidas pela Superintendência Municipal de Trânsito.
Art. 6º. –
Caberá ao Órgão competente responsável por executar a Política Municipal de Turismo e Lazer averiguar o atendimento ao interesse público, a conveniência do pedido, bem como o atendimento a todos os requisitos estabelecidos nesta lei e na legislação aplicável.
Art. 6º. –
Caberá ao Órgão Urbanístico do Município de Jataí averiguar o atendimento ao interesse público, a conveniência do pedido, bem como o atendimento a todos os requisitos estabelecidos nesta lei e na legislação aplicável.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4222 de 01 de Dezembro de 2020.
§ 1º –
No prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento do pedido, o órgão competente publicará edital destinado a dar conhecimento público do pedido, contendo o nome do proponente e o local da implantação, a ser afixado em sua sede e publicado no Diário Oficial do Município e no Portal da Prefeitura do Município de Jataí na Internet.
§ 1º –
No prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento do pedido, o Órgão Urbanístico do Município de Jataí publicará edital destinado a dar conhecimento público do pedido, contendo o nome do proponente e o local da implantação, a ser afixado em sua sede e publicado no Diário Oficial do Município e no Portal da Prefeitura do Município de Jataí na Internet.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4222 de 01 de Dezembro de 2020.
§ 2º –
O proponente deverá afixá-lo no local em que se pretende a instalação do parklet;
§ 3º –
Será aberto o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da referida publicação, para eventuais manifestações de interesse ou de contrariedade em relação à instalação;
§ 4º –
Na hipótese de manifestação de interesse na instalação de parklet na mesma área, dentro do prazo estabelecido pelo § 3º deste artigo, o novo proponente deverá apresentar seu pedido ao órgão competente no prazo de até 30 (trinta) dias, atendendo a todos os requisitos previstos nesta Lei, em especial nos seus arts. 4º e 5º.
§ 5º –
O órgão referido no caput adotará medidas necessárias ao funcionamento de uma comissão de trabalho multidisciplinar, com a participação dos demais órgãos e entidades municipais, cujas atividades envolvam a instalação dos parklets, com vistas à análise e o estudo de viabilidade técnica dos projetos apresentados.
§ 6º –
Excepcionalmente, a primeira instalação de parklet, incentivada pela Administração Pública Municipal, será dispensada de cumprir os prazos previstos neste artigo.
Art. 7º. –
Expirado o prazo de que trata o § 3º do artigo 6º ou, na hipótese de manifestação de outros interessados, transcorrido o prazo de seu § 4º, o Órgão competente apreciará eventuais manifestações recebidas e emitirá pronunciamento conclusivo sobre o pedido, mediante decisão fundamentada do presidente do órgão competente.
§ 1º –
Eventuais objeções à instalação serão avaliadas pelo Órgão competente, que poderá consultar Superintendência Municipal de Trânsito ou outro órgão ou entidade pública ou privada, no âmbito de suas respectivas atribuições.
§ 2º –
Na hipótese de manifestação de outros interessados na instalação do parklet na mesma área, nos termos do § 4º do artigo 6º, o Órgão competente examinará os pedidos que melhor atenderem ao interesse público e se manifestará fundamentadamente por sua rejeição ou aprovação.
Art. 8º. –
Cumpridos todos os requisitos previstos nesta lei e na hipótese de decisão favorável à instalação, o Órgão competente convocará o interessado para assinar o termo de cooperação para instalação, manutenção e remoção do parklet.
§ 1º –
O cooperante ficará autorizado, após a assinatura do termo de cooperação, a instalar o equipamento.
§ 2º –
O termo de cooperação terá prazo máximo de 03 (três) anos.
Art. 9º. –
O proponente e mantenedor do parklet será o único responsável pela realização dos serviços descritos no respectivo termo de cooperação.
Parágrafo Único –
Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do parklet serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor.
Art. 10. –
Será permitida a colocação de uma placa com área máxima de 0,15 m² (quinze decímetros quadrados) para exposição de mensagem indicativa de cooperação em cada parklet instalado.
§ 1º –
A placa com mensagem indicativa de cooperação deverá conter as informações sobre o cooperante e os dados da cooperação celebrada, assim consideradas, o nome do cooperante, em caso de pessoa física ou, em caso de pessoa jurídica, sua razão social ou nome fantasia, sendo admitida a referência a seus produtos, serviços e endereço eletrônico.
§ 2º –
Em nenhuma hipótese as placas indicativas de cooperação serão luminosas.
§ 3º –
O proponente e mantenedor do parklet deve instalar em local visível, junto ao acesso do parklet, uma placa com dimensão mínima de 0,20 m (vinte decímetros) por 0,30 m (trinta decímetros) para exposição da seguinte mensagem indicativa: “Este é um espaço público acessível a todos. É vedada, em qualquer hipótese, sua utilização exclusiva, inclusive por seu mantenedor”.
Art. 11. –
Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte da Prefeitura, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado pela Prefeitura e será responsável pela remoção do equipamento em até 72 h (setenta e duas horas), com a restauração do logradouro público ao seu estado original.
Parágrafo Único –
A remoção de que trata o “caput” não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.
Art. 12. –
Em caso de descumprimento do termo de cooperação, o cooperante será notificado para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão.
Art. 13. –
A rescisão do termo de cooperação poderá ser determinada por ato do Prefeito, devidamente justificado, em razão da inobservância das condições de manutenção previstas no termo de cooperação ou presentes quaisquer outras razões de interesse público.
Art. 14. –
O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de cooperação não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.
Art. 15. –
Caberá à Superintendência Municipal de Trânsito – SMT e ao órgão responsável por executar a Política Municipal de Urbanismo expedirem, no âmbito de suas respectivas competências, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Lei, as diretrizes técnicas necessárias à instalação e manutenção de parklets no Município de Jataí.
Art. 15. –
Caberá à Superintendência Municipal de Trânsito – SMT e ao Órgão Urbanístico do Município de Jataí expedirem, no âmbito de suas respectivas competências, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta lei, as diretrizes técnicas necessárias à instalação e manutenção de parklets no Município de Jataí.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4222 de 01 de Dezembro de 2020.
Art. 16. –
Caberá ao órgão responsável por executar a Política Municipal de Turismo e Lazer publicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta lei, a confecção de cartilha com o intuito de divulgar regras e difundir boas práticas a serem adotadas na implementação e manutenção dos parklets.
Art. 16. –
Caberá ao Órgão Urbanístico do Município de Jataí, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, a confecção de cartilha com o intuito de divulgar regras e difundir boas práticas a serem adotadas na implementação e manutenção dos parklets.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4222 de 01 de Dezembro de 2020.
Art. 17. –
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 1829 / 2020
(20 de Novembro de 2020)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 707 de 10 de Novembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4222 de 01 de Dezembro de 2020
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 55 de 2020
Autoria: Thiago Maggioni
Autoria: Thiago Maggioni
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 85/2020 (Thiago Maggioni)
Data: 14 de Outubro de 2020
Data: 14 de Outubro de 2020
Assinatura Digital
Leonardo Melo do Amaral
Assinado em: 14 de Outubro de 2020 às 09:56
“PLOL – REGULAMENTAÇÃO DO USO DE ESPAÇOS PÚBLICOS – AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO USO DE PARKLET (EXTENSÃO TEMPORÁRIA DE PASSEIO PÚBLICO) – MATÉRIA DE NATUREZA URBANÍSTICA – CONSTITUCIONALIDADE “
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.