
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4076 de 01 de Abril de 2019
"Insere o inciso XIV ao artigo 40; insere o item VII ao artigo 41; insere o item 21 à tabela nº. 11 do Anexo I; altera o somatório total da tabela nº. 11 do Anexo I; insere o item 11.6 ao item 11 do Anexo II; todos da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 03 de novembro de 2017, e dá outras providências."
Art. 1º. –
Insere o inciso XIV ao artigo 40 da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947/17, tendo o mesmo a seguinte redação:
XIV
–
Desenvolver e aplicar políticas, ações e serviços voltados a proteger as mulheres que se encontrarem em
situação de risco.
Art. 2º. –
Insere o item VII ao artigo 41 da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947/17, tendo o mesmo a seguinte redação:
VII
–
Gerência de Serviços Especializados de
Atendimento à Mulher em Situação de Risco.
Art. 3º. –
Insere o item 21 à tabela nº. 11 do Anexo I da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947/17, tendo o mesmo a seguinte redação:
11
–
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
1 - Gerente de Estatística do Trânsito - CDS3 | CDS3 | 1 |
2 - Coordenador de Educação de Trânsito e Comunicação - CDS4 | CDS4 | 1 |
3 - Superintendente Municipal de Trânsito - CDS1 | CDS1 | 1 |
4 - Assessor Executivo da Superintendência Municipal do Trânsito - CDS3 | CDS3 | 1 |
5 - Gerente de Planejamento de Trânsito - CDS3 | CDS3 | 1 |
6 - Gerente de Fiscalização do Trânsito - CDS3 | CDS3 | 1 |
7 - Coordenador de Sinalização de Trânsito - CDS4 | CDS4 | 1 |
8 - Coordenador de Cadastro, Registro e Vistoria - CDS4 | CDS4 | 1 |
9 - Coordenador de Recursos e Infrações - CDS4 | CDS4 | 1 |
10 - Diretor Executivo do Procon - CDS2 | CDS2 | 1 |
11 - Assessor Executivo do Procon - CDS3 | CDS3 | 1 |
12 - Coordenador da Junta de Conciliação do Procon - CDS4 | CDS4 | 1 |
13 - Coordenador de Atendimento do Procon - CDS4 | CDS4 | 1 |
14 - Assessor Executivo da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - CDS3 | CDS3 | 1 |
15 - Diretor do Gabinete de Gestão Integrada - CDS2 | CDS2 | 1 |
16 - Gerente de Vídeo Monitoramento - CDS3 | CDS3 | 1 |
17 - Diretor da Defesa Social da Criança e do Adolescente - CDS2 | CDS2 | 1 |
18 - Gerente Pedagógico e Profissionalizante - CDS3 | CDS3 | 1 |
19 - Gerente de Assistência Psicológica e Social - CDS3 | CDS3 | 1 |
20 – Superintendente da Guarda Civil Municipal | CDS1 | 1 |
21- Gerente de Serviços Especializados de Atendimento à Mulher em Situação de Risco | CDS3 | 1 |
TOTAL | 21 |
Art. 4º. –
Altera o somatório total da tabela nº. 11 do Anexo I da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947/17, passando o mesmo a ter o seguinte quantitativo:
11
–
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
1 - Gerente de Estatística do Trânsito - CDS3 | CDS3 | 1 |
2 - Coordenador de Educação de Trânsito e Comunicação - CDS4 | CDS4 | 1 |
3 - Superintendente Municipal de Trânsito - CDS1 | CDS1 | 1 |
4 - Assessor Executivo da Superintendência Municipal do Trânsito - CDS3 | CDS3 | 1 |
5 - Gerente de Planejamento de Trânsito - CDS3 | CDS3 | 1 |
6 - Gerente de Fiscalização do Trânsito - CDS3 | CDS3 | 1 |
7 - Coordenador de Sinalização de Trânsito - CDS4 | CDS4 | 1 |
8 - Coordenador de Cadastro, Registro e Vistoria - CDS4 | CDS4 | 1 |
9 - Coordenador de Recursos e Infrações - CDS4 | CDS4 | 1 |
10 - Diretor Executivo do Procon - CDS2 | CDS2 | 1 |
11 - Assessor Executivo do Procon - CDS3 | CDS3 | 1 |
12 - Coordenador da Junta de Conciliação do Procon - CDS4 | CDS4 | 1 |
13 - Coordenador de Atendimento do Procon - CDS4 | CDS4 | 1 |
14 - Assessor Executivo da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - CDS3 | CDS3 | 1 |
15 - Diretor do Gabinete de Gestão Integrada - CDS2 | CDS2 | 1 |
16 - Gerente de Vídeo Monitoramento - CDS3 | CDS3 | 1 |
17 - Diretor da Defesa Social da Criança e do Adolescente - CDS2 | CDS2 | 1 |
18 - Gerente Pedagógico e Profissionalizante - CDS3 | CDS3 | 1 |
19 - Gerente de Assistência Psicológica e Social - CDS3 | CDS3 | 1 |
20 – Superintendente da Guarda Civil Municipal | CDS1 | 1 |
21- Gerente de Serviços Especializados de Atendimento à Mulher em Situação de Risco | CDS3 | 1 |
TOTAL | 21 |
Art. 5º. –
Insere o item 11.6 ao item 11 do Anexo II da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947/17, tendo o mesmo a seguinte redação:
11.6
–
Gerência de Serviços Especializados de Atendimento à Mulher em Situação de Risco - CDS3.
Ao Gerente de Serviços Especializados de Atendimento à Mulher em Situação de Risco compete: Acolher, orientar e encaminhar juridicamente a mulher em situação de violência; propiciar o atendimento e o acolhimento necessários à superação de situação de violência, contribuindo para o fortalecimento da mulher e o resgate de sua cidadania; encaminhar As mulheres em situação de violência para casas-abrigo ou casas de acolhimento provisório; prestar suporte às Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM's) ou aos Núcleos, ou Postos, de Atendimento à Mulher nas Delegacias Comuns; dar suporte às Defensorias Públicas e Defensorias da Mulher (Especializadas); acompanhar os casos juntos aos Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou na justiça comum, quando não houver juízos especializados; dar suporte e apoio as Promotorias e Promotorias Especializadas; encaminhar e acompanhar os Serviços de Saúde Geral e Serviços de Saúde voltados para o atendimento dos casos de violência sexual e doméstica; receber denúncias ou relatos de violência, reclamações sobre os serviços da rede e de orientar as mulheres sobre seus direitos e sobre a legislação vigente, encaminhando-as para os serviços quando necessário; auxiliar na obtenção do apoio jurídico necessário a cada caso específico; orientar sobre os diferentes serviços disponíveis relacionados à prevenção apoio e assistência às mulheres em situação de violência; e articular com outras instituições a criação de programas protetores à mulher em situação de violência.
Art. 6º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 1429/2019.
(5 de Abril de 2019)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 564 de 27 de Março de 2019
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 64 de 2018
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 411/2018 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
Data: 29 de Novembro de 2018
Data: 29 de Novembro de 2018
Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 064, de 27 e novembro de 2018, que: "Insere o inciso XIV ao artigo 40; insere o item VII ao Art.41; insere o item 21 à tabela n° 11 do Anexo I; altera o somatório total da tabela n° 11 do Anexo I; insere o item 11.6 ao item 11 do Anexo II; todos da Lei Ordinária Municipal n° 3.947, de 03 de novembro de 2017, e dá outras providências.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.