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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4076 de 01 de Abril de 2019

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"Insere o inciso XIV ao artigo 40; insere o item VII ao artigo 41; insere o item 21 à tabela nº. 11 do Anexo I; altera o somatório total da tabela nº. 11 do Anexo I; insere o item 11.6 ao item 11 do Anexo II; todos da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 03 de novembro de 2017, e dá outras providências."
    Art. 1º. –  Insere o inciso XIV ao artigo 40 da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947/17, tendo o mesmo a seguinte redação:
      XIV  –  Desenvolver e aplicar políticas, ações e serviços voltados a proteger as mulheres que se encontrarem em situação de risco.
      Art. 2º. –  Insere o item VII ao artigo 41 da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947/17, tendo o mesmo a seguinte redação:
        VII  –  Gerência de Serviços Especializados de Atendimento à Mulher em Situação de Risco.
        Art. 3º. –  Insere o item 21 à tabela nº. 11 do Anexo I da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947/17, tendo o mesmo a seguinte redação:
          11  –  SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
          1 - Gerente de Estatística do Trânsito - CDS3CDS31
          2 - Coordenador de Educação de Trânsito e Comunicação - CDS4CDS41
          3 - Superintendente Municipal de Trânsito - CDS1CDS11
          4 - Assessor Executivo da Superintendência Municipal do Trânsito - CDS3CDS31
          5 - Gerente de Planejamento de Trânsito - CDS3CDS31
          6 - Gerente de Fiscalização do Trânsito - CDS3CDS31
          7 - Coordenador de Sinalização de Trânsito - CDS4CDS41
          8 - Coordenador de Cadastro, Registro e Vistoria - CDS4CDS41
          9 - Coordenador de Recursos e Infrações - CDS4CDS41
          10 - Diretor Executivo do Procon - CDS2CDS21
          11 - Assessor Executivo do Procon - CDS3CDS31
          12 - Coordenador da Junta de Conciliação do Procon - CDS4CDS41
          13 - Coordenador de Atendimento do Procon - CDS4CDS41
          14 - Assessor Executivo da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - CDS3CDS31
          15 - Diretor do Gabinete de Gestão Integrada - CDS2CDS21
          16 - Gerente de Vídeo Monitoramento - CDS3CDS31
          17 - Diretor da Defesa Social da Criança e do Adolescente - CDS2CDS21
          18 - Gerente Pedagógico e Profissionalizante - CDS3CDS31
          19 - Gerente de Assistência Psicológica e Social - CDS3CDS31
          20 – Superintendente da Guarda Civil MunicipalCDS11
          21- Gerente de Serviços Especializados de Atendimento à Mulher em Situação de RiscoCDS31
          TOTAL 21
          Art. 4º. –  Altera o somatório total da tabela nº. 11 do Anexo I da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947/17, passando o mesmo a ter o seguinte quantitativo:
            11  –  SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
            1 - Gerente de Estatística do Trânsito - CDS3CDS31
            2 - Coordenador de Educação de Trânsito e Comunicação - CDS4CDS41
            3 - Superintendente Municipal de Trânsito - CDS1CDS11
            4 - Assessor Executivo da Superintendência Municipal do Trânsito - CDS3CDS31
            5 - Gerente de Planejamento de Trânsito - CDS3CDS31
            6 - Gerente de Fiscalização do Trânsito - CDS3CDS31
            7 - Coordenador de Sinalização de Trânsito - CDS4CDS41
            8 - Coordenador de Cadastro, Registro e Vistoria - CDS4CDS41
            9 - Coordenador de Recursos e Infrações - CDS4CDS41
            10 - Diretor Executivo do Procon - CDS2CDS21
            11 - Assessor Executivo do Procon - CDS3CDS31
            12 - Coordenador da Junta de Conciliação do Procon - CDS4CDS41
            13 - Coordenador de Atendimento do Procon - CDS4CDS41
            14 - Assessor Executivo da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - CDS3CDS31
            15 - Diretor do Gabinete de Gestão Integrada - CDS2CDS21
            16 - Gerente de Vídeo Monitoramento - CDS3CDS31
            17 - Diretor da Defesa Social da Criança e do Adolescente - CDS2CDS21
            18 - Gerente Pedagógico e Profissionalizante - CDS3CDS31
            19 - Gerente de Assistência Psicológica e Social - CDS3CDS31
            20 – Superintendente da Guarda Civil MunicipalCDS11
            21- Gerente de Serviços Especializados de Atendimento à Mulher em Situação de RiscoCDS31
            TOTAL 21
            Art. 5º. –  Insere o item 11.6 ao item 11 do Anexo II da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947/17, tendo o mesmo a seguinte redação:
              11.6  – 
              Gerência de Serviços Especializados de Atendimento à Mulher em Situação de Risco - CDS3.
              Ao Gerente de Serviços Especializados de Atendimento à Mulher em Situação de Risco compete: Acolher, orientar e encaminhar juridicamente a mulher em situação de violência; propiciar o atendimento e o acolhimento necessários à superação de situação de violência, contribuindo para o fortalecimento da mulher e o resgate de sua cidadania; encaminhar As mulheres em situação de violência para casas-abrigo ou casas de acolhimento provisório; prestar suporte às Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM's) ou aos Núcleos, ou Postos, de Atendimento à Mulher nas Delegacias Comuns; dar suporte às Defensorias Públicas e Defensorias da Mulher (Especializadas); acompanhar os casos juntos aos Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou na justiça comum, quando não houver juízos especializados; dar suporte e apoio as Promotorias e Promotorias Especializadas; encaminhar e acompanhar os Serviços de Saúde Geral e Serviços de Saúde voltados para o atendimento dos casos de violência sexual e doméstica; receber denúncias ou relatos de violência, reclamações sobre os serviços da rede e de orientar as mulheres sobre seus direitos e sobre a legislação vigente, encaminhando-as para os serviços quando necessário; auxiliar na obtenção do apoio jurídico necessário a cada caso específico; orientar sobre os diferentes serviços disponíveis relacionados à prevenção apoio e assistência às mulheres em situação de violência; e articular com outras instituições a criação de programas protetores à mulher em situação de violência.
              Art. 6º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, ao 01 dia do mês de abril do ano de 2019.

                  Vinícius de Cecílio Luz
                  Prefeito Municipal


                    Diário Oficial

                    Normas Relacionadas


                    Matéria Legislativa

                    Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 64 de 2018
                    Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

                    Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                    PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 411/2018 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
                    Data: 29 de Novembro de 2018
                    Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 064, de 27 e novembro de 2018, que: "Insere o inciso XIV ao artigo 40; insere o item VII ao Art.41; insere o item 21 à tabela n° 11 do Anexo I; altera o somatório total da tabela n° 11 do Anexo I; insere o item 11.6 ao item 11 do Anexo II; todos da Lei Ordinária Municipal n° 3.947, de 03 de novembro de 2017, e dá outras providências.
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.