
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3855 de 26 de Dezembro de 2016
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2911 de 27 de Fevereiro de 2009
Altera-se o art. 37, caput, e insere-se §§º 1º, 2º, 3º, e §4° na Lei Ordinária 2.911/2009, e altera o art. 75, caput, da Lei 2.761/2007 e dá outras providências.
Art. 1º. –
Altere-se o art. 37 da Lei Ordinária 2.911/2009 e, ainda, insere-se os §§º 1º, 2º, 3º e 4º, no mencionado caput, com a seguinte redação :
Art. 37.
–
Os cargos que integram o Quadro de Provimento em Comissão desta Prefeitura, incluindo os Secretários Municipais, poderão ser ocupados por servidor ocupante de cargo efetivo de qualquer ente federado.
§ 1º
–
O servidor efetivo investido em cargo comissionado ou de Secretário Municipal poderá optar por sua remuneração de origem, excluindo-se as gratificações concedidas em razão do desempenho da função de origem.
§ 2º
–
A investidura em quaisquer dos cargos comissionados integrantes do quadro de provimento em comissão do Poder Executivo, exceto o de Secretário Municipal, cujos vencimentos serão fixados obedecendo dispositivo constitucional, importa na concessão de Gratificação de Representação de até 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do vencimento, a critério do Chefe do Executivo.
§ 3º
–
No caso da opção prevista no §1º, o ônus da remuneração ao servidor público efetivo, ocupante do cargo de Secretário Municipal ou em comissão no ente municipal, deverá ser feito pelo cessionário.
§ 4º
–
Em se tratando de servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, poderá ser cedido para ocupar cargo de Secretário Municipal ou de provimento em comissão, mediante Portaria do cedente.
Art. 2º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas todas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 873/2016
(26 de Dezembro de 2016)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2911 de 27 de Fevereiro de 2009
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 343 de 20 de Dezembro de 2016
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 70 de 2016
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Matérias Anexadas
Emenda Supressiva nº 1 de 2016
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 070/2016 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016. AUTORIA: VEREADOR VINICIUS LUZ. "SUPRIME O ART. 2º DO PROJETO DE LEI Nº 70/2016 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 070/2016 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016. AUTORIA: VEREADOR VINICIUS LUZ. "SUPRIME O ART. 2º DO PROJETO DE LEI Nº 70/2016 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.