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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3855 de 26 de Dezembro de 2016

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Altera-se o art. 37, caput, e insere-se §§º 1º, 2º, 3º, e §4° na Lei Ordinária 2.911/2009, e altera o art. 75, caput, da Lei 2.761/2007 e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Altere-se o art. 37 da Lei Ordinária 2.911/2009 e, ainda, insere-se os §§º 1º, 2º, 3º e 4º, no mencionado caput, com a seguinte redação :
      Art. 37.  –  Os cargos que integram o Quadro de Provimento em Comissão desta Prefeitura, incluindo os Secretários Municipais, poderão ser ocupados por servidor ocupante de cargo efetivo de qualquer ente federado.
      § 1º  –  O servidor efetivo investido em cargo comissionado ou de Secretário Municipal poderá optar por sua remuneração de origem, excluindo-se as gratificações concedidas em razão do desempenho da função de origem.
      § 2º  –  A investidura em quaisquer dos cargos comissionados integrantes do quadro de provimento em comissão do Poder Executivo, exceto o de Secretário Municipal, cujos vencimentos serão fixados obedecendo dispositivo constitucional, importa na concessão de Gratificação de Representação de até 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do vencimento, a critério do Chefe do Executivo.
      § 3º  –  No caso da opção prevista no §1º, o ônus da remuneração ao servidor público efetivo, ocupante do cargo de Secretário Municipal ou em comissão no ente municipal, deverá ser feito pelo cessionário.
      § 4º  –  Em se tratando de servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, poderá ser cedido para ocupar cargo de Secretário Municipal ou de provimento em comissão, mediante Portaria do cedente.
      Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas todas as disposições em contrário.


        Diário Oficial

        Normas Relacionadas


        Matéria Legislativa

        Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 70 de 2016
        Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

        Matérias Anexadas

        Emenda Supressiva nº 1 de 2016
        EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 070/2016 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016. AUTORIA: VEREADOR VINICIUS LUZ. "SUPRIME O ART. 2º DO PROJETO DE LEI Nº 70/2016 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.