Logotipo
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3591 de 16 de Junho de 2014

a A
Vigência a partir de 1 de Janeiro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 3649 de 19 de Dezembro de 2014
"Altera a Lei Municipal n.º 2.911/09, e dá outras providências"
    Art. 1º. –  O artigo 12 da Lei 2.911/09 passará a vigorar da seguinte forma:
      b)  –  Departamento de Pequenos Reparos.
      a)  –  Departamento de Fiscalização;
      c)  –  Revogado
      a)  –  Departamento de Acompanhamento de Obras;
      b)  –  Departamento de Manutenção de Obras;
      III  –  Divisão de Obras
      I  –  Divisão de Vias Públicas:
      a)  –  Departamento de Pavimentação Asfáltica;
      c)  –  Revogado
      II  –  Divisão de Planejamento Urbano:
      b)  –  Departamento de Análise de Projetos.
      V  –  Assessoria Executiva:
      IV  –  Divisão de Engenharia:
      a)  –  Departamento de Engenharia e Projetos;
      b)  –  Departamento de Orçamento;
      Art. 12.  –  Compõem a estrutura da Secretaria de Obras e Planejamento Urbano:
      Art. 2º. –  O artigo 26 da Lei 2.911/09 passará a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  À Divisão de Vias Públicas compete pavimentar as vias da cidade, dar manutenção nas vias já pavimentadas com os serviços de tapa-buracos, como também dar manutenção nas vias não pavimentadas com serviço de patrolamento e cascalhamento.
        II  –  À Divisão de Planejamento Urbano compete elaborar a política, diretrizes e ações de planejamento urbano e coordenar os projetos técnicos das obras públicas ou conveniadas, aprovar projetos de novos loteamentos e de todas e quaisquer construções no perímetro urbano, de acordo com o Plano Diretor, além de fiscalizar áreas sobre sua jurisdição;
        III  –  À Divisão de Obras compete elaborar, executar e coordenar a política, diretrizes e ações de saneamento básico e habitação, através de seus setores técnicos e de acompanhamento e manutenção de obras e fiscalização, além de executar obras públicas ou conveniadas;
        V  –  À Assessoria Executiva compete acompanhar diretamente o Secretário nas suas múltiplas atividades, tanto na parte burocrática, quanto no acompanhamento da execução das obras municipais e conveniadas, prestar informações ao público e providenciar os meios necessários para o bom funcionamento da secretaria.
        IV  –  À Divisão de Engenharia compete: Coordenar elaboração de projetos de engenharia buscando investimentos para o Município, tomando todas as medidas necessárias para a viabilização dos mesmos; realizar a conferência de toda a documentação Técnica de Engenharia conforme a origem dos recursos e acompanhar o projeto do processo licitatório até a contratação da obra; acompanhar os processos de obras de engenharia, dando suporte a qualquer diligência que por ventura possam ocorrer até a conclusão da obra e ainda responder tecnicamente quanto a evolução do cronograma de obras, sanando dúvidas ou falhas que venham a ocorrer.
        Art. 3º. –  Fica criado o Cargo de CHEFE DA DIVISÃO DE ENGENHARIA, que integrará o quadro de símbolo CDS-2 da Secretaria de Obras e Planejamento Urbano constante do item "VIII", do anexo I, da Lei Municipal n.º 2.911/09 com o seguinte quantitativo:
          2  – 

          NOME

          QUANTITATIVO

          SÍMBOLO

          1. Chefe da Divisão de Obras

          01

          CDS-2

          2. Chefe da Divisão de Engenharia

          01

          CDS-2



          Art. 4º. –  Fica acrescentada ao Inciso II do Artigo 14 da lei 2.911/2009, a letra "J" com a seguinte redação:
            j)  –  Coordenadoria da Estação Repetidora de Sinais de TV.
            Art. 5º. –  Fica acrescentada a letra "f" ao inciso I do Artigo 28, da lei 2.911/09 com a seguinte redação:
              f)  –  À Administração da Estação Repetidora de Sinais de TV compete: Realizar toda a manutenção nas estações repetidoras de sinais, via satélite, em canais abertos no município de Jataí, bem como realizar a recuperação dos equipamentos danificados, efetivar a reposição de semicondutores e ventiladores dos repetidores de TV e ainda realizar toda a manutenção no transmissor de sinais VHF da estação de Radio comunicador do Aeroporto Municipal.
              Art. 6º. –  Fica criado o quadro com o símbolo CDS-3, com o Cargo de Chefe da Estação Repetidora de Sinais de TV, que integrará o quadro de símbolo CDS-3 da Secretaria Administração constante do item "X", do anexo I, da Lei Municipal n.º 2.911/09 com os seguintes quantitativos:
                2  – 

                NOME

                QUANTITATIVO

                SÍMBOLO

                1. Chefe do Departamento de Patrimonio

                01

                CDS-3

                1. Chefe da Junta Médica Oficial

                01

                CDS-3

                1. Assessor Executivo

                01

                CDS-3

                1. Diretor Administrativo do Aeroporto Municipal

                01

                CDS-3

                1. Chefe de Segurança Operacional do Aeroporto Municipal

                01

                CDS-3

                1. Chefe da Estação Repetidora de Sinais de TV

                01

                CDS-3

                Art. 7º. –  O Inciso III do Artigo 7º da Lei 2.911/2009, passará vigorar com a seguinte redação:
                  b)  –  Departamento de Sinalização de Trânsito;
                  d)  –  Departamento de Recursos e Infrações.
                  h)  –  Assessoria de Comunicação - ASCOM;
                  i)  –  Departamento de Estatística
                  III  –  Superintendência Municipal de Trânsito:
                  a)  –  Departamento de Planejamento de Trânsito;
                  c)  –  Departamento de Cadastro, Registro e Vistoria;
                  e)  –  Departamento de Educação de Trânsito;
                  f)  –  Departamento de Fiscalização;
                  1  –  Setor de Videomonitoramento;
                  g)  –  Assessoria Executiva
                  Art. 8º. –  Fica alterada a redação do inciso "V" do artigo 21, da Lei Municipal de nº 2.911 de 27 de fevereiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                    V  –  À Superintendência Municipal de Transito compete atuar em consonância com os demais órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito, dentro das competências e atribuições legais estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, buscando o intercâmbio técnico e estrutural, objetivando a segurança no trânsito para pedestres, veículos e a fluidez nas vias públicas, urbanas e rurais, aplicando as penalidades e arrecadando valores provenientes de multas e estadas de veículos e objetos apreendidos, dentro da circunscrição do Município de Jataí; dar apoio financeiro à JARI para garantir seu pleno funcionamento; planejar, projetar, regulamentar, cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições; fixar tarifa do transporte público, após análise de planilha de custos, estabelecendo esquemas operacionais.
                    a)  –  Ao Departamento de Planejamento de Trânsito compete elaborar projetos visando à melhoria no trânsito local, de conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro e observando a nossa realidade; analisar e decidir sobre a implementação de planos e projetos referentes a loteamentos, conjuntos habitacionais, qualquer tipo de equipamento urbano, construção ou eventos, que possam vir a influenciar a fluidez do trânsito e o sistema de transporte urbano; manter sistemas informatizados, capazes de coletar, processar, analisar e fornecer dados e informações referentes ao Sistema de Transporte Público de Passageiros, em seus aspectos cadastrais, operacionais e econômicos.
                    f)  –  Ao Departamento de Fiscalização compete fiscalizar e autuar veículos e condutores na esfera do município, aplicando as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de Polícia de Trânsito; manter o controle de pátio de veículos apreendidos; monitoramento dos semáforos do município e videomonitoramento do trânsito; operar o trânsito de veículos automotores, de tração animal, de propulsão humana e de pedestres; promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; realizar em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo nas vias; planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado e fiscalizar os serviços de transporte público de passageiros em geral no âmbito do município.
                    g)  –  À Assessoria Executiva compete assessorar diretamente o Superintendente Municipal de Trânsito; atendimento a título de orientação e consulta, esclarecendo, quant
                    c)  –  Ao Departamento de Cadastro, Registro e Vistoria compete o controle dos serviços de táxi, mototáxi, motofrete, transporte coletivo, transporte escolar, transporte de cargas, registro de veículos de escolta, veículos de reboque (guincho), registro e licenciamento de ciclomotores, registro de coletores de entulhos e controle dos demais veículos de aluguel; credenciar os serviços de escolta, adotando medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal; vistoriar veículos que necessitam de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos; detalhar operacionalmente o sistema de transporte público regular de passageiros no município, fixando itinerários, frequências, horários, lotação, equipamentos, turnos de trabalho, integração intermodal, locais e tempos de parada e critérios para atendimentos especiais.
                    e)  –  Ao Departamento de Educação no Trânsito compete elaborar e ministrar os programas de educação no trânsito, priorizando escolas, empresas e campanhas de ruas, bem como a reciclagem de condutores infratores, promovendo projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
                    1  –  Ao Setor de Videomonitoramento compete policiar as vias públicas, monitorando e fiscalizando o trânsito, inibindo a prática de condutas infratoras, convertendo em importante meio de contenção de acidentes e condutas delituosas.
                    h)  –  À Assessoria de Comunicação compete estabelecer ligação entre a Superintendência Municipal de Trânsito e seu público alvo, empresas, entidades, instituições, veículos de comunicação e comunidade em geral, visando a divulgação da missão, da imagem, das ações e dos objetivos do órgão, administrando o fluxo de informações veiculadas, sejam, internamente ou externamente.
                    i)  –  Ao Departamento de Estatística compete o levantamento de todas as estatísticas que oferecem condições de direcionar ações para melhorar o trânsito do município, cabendo ainda elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas.
                    Art. 9º. –  O Quadro de Cargos da Superintendência Municipal de Transito, constante do item "III", do anexo I, da Lei Municipal n.º 2.911/09 passará ser o seguinte:
                      1  – 

                      NOME

                      QUANTITATIVO

                      SÍMBOLO

                      1- Chefe do Departamento de Planejamento do

                      Transito.

                      01

                      CDS-3

                      2- Chefe do Departamento de fiscalização de Transito

                      01

                      CDS-3

                      3- Assessor Executivo

                      01

                      CDS-3

                      2  – 

                      NOME

                      QUANTITATIVO

                      SÍMBOLO

                      11- Chefe do Departamento de Sinalização do Trânsito

                      01

                      CDS-4

                      3. Chefe do Departamento de Cadastro, Registros e Vistorias

                      01

                      CDS-4

                      Chefe do Departamento de Recursos e Infrações

                      01

                      CDS-4

                      Chefe do Departamento de Estatística de Trânsito

                      01

                      CDS-4

                      3  – 

                      NOME

                      QUANTITATIVO

                      SÍMBOLO

                      Chefe do Departamento de Educação de Trânsito

                      01

                      CDS-5

                      Chefe do Departamento de Comunicação

                      01

                      CDS-5

                      Art. 10. –  O artigo 17 da Lei 2.911/09 passará a vigorar com a seguinte redação:
                        III  –  Divisão de Inspeção Sanitária Municipal
                        IV  –  Assessoria Executiva.
                        Art. 11. –  Fica acrescentada o inciso II-A ao Artigo 31, da lei 2.911/09 com a seguinte redação:
                          IV-1  –  À Divisão de Inspeção Sanitária Municipal compete: Coordenar o Serviço de Inspeção Municipal-SIM, controlar a elaboração de normas de disciplina de padrões higiênicos, sanitários e tecnológico dos produtos de origem animal de vegetal, atender contribuinte, corrigir erros de lançamento, solicitar apoio técnico e operacional dos órgãos de fiscalização estadual e Federal no que for necessários, propagar normas orientadoras visando difundir boas praticas higiênicas que contribua para diminuição dos riscos sanitários e riscos á saúde da População.
                          Art. 12. –  Fica criado o Cargo de Chefe da Divisão de Inspeção Sanitária, que integrará o quadro de símbolo CDS-2 da Secretaria Agricultura e Pecuária, constante do item "XIII", do anexo I, da Lei Municipal n.º 2.911/09 com os seguintes quantitativos:
                            1  – 

                            NOME

                            QUANTITATIVO

                            SÍMBOLO

                            1. Chefe da Divisão de Fomento à Economia Rural

                            01

                            CDS-2

                            1. Chefe da Divisão de Estradas Rurais

                            01

                            CDS-2

                            1. Chefe da Divisão da Agricultura Familiar

                            04

                            CDS-2

                            1. Chefe da Divisão de Inspeção Sanitária

                            01

                            CDS-2


                            Art. 13. –  Fica ampliado o quantitativo de vagas do Cargo de Assessor Jurídico Social, constante do quadro de símbolo CDS-3 da Secretaria de Promoção e Assistência Social do item I da lei 2.911/09, (alterada pela lei 3.511/13) passando de 02 (duas) vagas para 04 (quatro) vagas.
                              2  – 

                              NOME

                              QUANTITATIVO

                              SÍMBOLO

                              1. Chefe do Departamento de Programas e Projetos Assistenciais

                              01

                              CDS-3

                              1. Chefe do Departamento de Habitação

                              01

                              CDS-3

                              1. Chefe do Departamento de Apoio ao Menor

                              01

                              CDS-3

                              1. Chefe do Departamento de Apoio ao Idoso

                              01

                              CDS-3

                              1. Assessor Jurídico Social

                              04

                              CDS-3


                              Art. 14. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de junho de 2014.
                                Art. 15. –  Fica revogado as disposições em contrario, em especial o parágrafo único do artigo 21 da Lei Municipal de nº 2.911 de 27 de fevereiro de 2009 (com redação dada pela Lei nº 2.969 de 10 de agosto de 2009).
                                  Parágrafo Único  –  Revogado
                                  VII  –  Revogado
                                  VIII  –  Revogado
                                  X  –  Revogado
                                  XXIV  –  Revogado
                                  XXXII  –  Revogado
                                  XXXIII  –  Revogado
                                  XXXIV  –  Revogado
                                  I  –  Revogado
                                  II  –  Revogado
                                  III  –  Revogado
                                  IV  –  Revogado
                                  V  –  Revogado
                                  VI  –  Revogado
                                  IX  –  Revogado
                                  XI  –  Revogado
                                  XII  –  Revogado
                                  XIII  –  Revogado
                                  XIV  –  Revogado
                                  XV  –  Revogado
                                  XVI  –  Revogado
                                  XVII  –  Revogado
                                  XVIII  –  Revogado
                                  XIX  –  Revogado
                                  XX  –  Revogado
                                  XXI  –  Revogado
                                  XXII  –  Revogado
                                  XXIII  –  Revogado
                                  XXV  –  Revogado
                                  XXVI  –  Revogado
                                  XXVII  –  Revogado
                                  XXVIII  –  Revogado
                                  XXIX  –  Revogado
                                  XXXI  –  Revogado
                                  XXXV  –  Revogado
                                  XXXVI  –  Revogado
                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.