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Lei Ordinária nº 3248 de 25 de Novembro de 2011

a A
ALTERAÇÕES DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE JATAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Art. 1º. –  O Art. 29 da Lei 3.067/2010, passa a vigorar acrescida do § 1º, com a seguinte redação:
      § 1º  –  Para os casos de estabelecimentos localizados em galerias comerciais e shopping center, quando se tratar de acesso exclusivamente para mezaninos com área de projeção sobre o pavimento imediatamente abaixo deste, inferior a 50% (cinqüenta por cento) deste pavimento, e desde que nesse mezanino não tenha atendimento ao público e se destine unicamente como depósito, sala técnica, ou administrativa, será permitido o uso de escada em leque ou helicoidal, com largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros), desde que aprovada pelo Corpo de Bombeiros.
      Art. 2º. –  O Art. 23, § 3º, item 5, (incluído pela Lei 3.125/11) na lei nº 3.069/10, passa a ter a seguinte redação:
        5  –  Rede de energia elétrica com sistema de iluminação em conformidade com o Programa Reluz do Governo Federal ou outro que vier a substituí-lo.
        Art. 3º. –  O Art. 50, da Lei nº 3.067/10, passa a ter a seguinte redação:
          Art. 50.  –  As instalações sanitárias serão dimensionadas em razão do tipo de peças que contiverem, conforme a tabela abaixo:

          Tipo de peça

          Dimensões mínimas das instalações

          Largura (m)

          Área (m²)

          Lavatório

          0,80

          0,64

          Vaso sanitário

          0,80

          0,96

          Chuveiro

          0,80

          0,96

          Mictório

          0,80

          0,64

          Lavatório e vaso sanitário

          1,20

          1,92

          Lavatório, vaso sanitário e chuveiro

          1,20

          2,88

          Art. 4º. –  Acrescenta o § 14 ao Art. 5º, da Lei nº 3.067/10, com a seguinte redação:
            § 14º  –  Para a emissão de segunda via de alvará de construção, demolição, reforma, habite-se ou qualquer outro alvará, bem como o recarimbamento de cópia de projeto, será cobrado o valor da taxa mínima vigente para a emissão de alvará, para cada solicitação feita.
            Art. 5º. –  O § 1º, do art. 12, da Lei 3.068/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
              § 1º  –  No pavimento térreo a taxa de ocupação do solo poderá chegar a no máximo 80% (oitenta por cento) da área do imóvel em edificações não residenciais não localizados na zona estrutural. Em imóveis não residenciais na zona estrutural a ocupação do solo poderá chegar a 100% (cem por cento), sendo neste caso obrigatório a apresentação no projeto de arquitetura, da solução técnica adotada para a absorção das águas pluviais. Em caso de mais de uma construção no mesmo lote de tipologias diferentes, a área construída deverá ser, no máximo, a das áreas das taxas de ocupação para cada tipologia, proporcionalmente em relação de sua área construída com a área do terreno destinada a cada tipologia.
              Art. 6º. –  Acrescenta-se ao art. 123, da Lei nº 3.067/10, o quadro abaixo:
                Art. 123.  –  Independente de outras penalidades previstas por esta lei, serão aplicadas multas, através do auto de infração mediante os seguintes valores e com os seguintes prazos máximos previstos para a regularização da infração:





                INFRAÇÃO

                TIPO DA EDIFICAÇÃO

                ARTIGO

                PRAZO MÁXIMO PARA A REGULARIZAÇÃO DA OBRA (DIAS ÚTEIS)

                MULTA (R$)

                Iniciar ou executar obras sem a licença/alterar Projetos sem aprovação/ alterar tipologia do imóvel sem licenciamento

                Edificações com área de até 70,00 m²

                11/06/07

                02

                10,00 /m²

                Edificações com área de 70,01 m² até 100,00 m²

                02

                15,00 /m²

                Edificações com área de 100,01 m² e acima

                02

                30,00 /m²

                Demolir construções de qualquer natureza sem licença

                Edificações com área até 70,00 m²

                10

                Isento de notificação

                500,00

                Edificações com área maior que 70,01 m²

                8,00 /m²

                Construir em desacordo com o alinhamento ou recuo











                Edificações de qualquer natureza













                § 6o - art. 5o.

                02

                3.000,00 por recuo infrigido

                Deixar materiais sobre o leito do logradouro público além do tempo necessário para descarga e remoção

                § 1o. - Art. 11

                02

                500,00

                Colocação do tapume além do permitido

                § 2o. – art. 11

                02

                500,00

                Utilização da edificação sem o alvará de "habite-se"





                Residências

                Art. 13o.

                02

                30,00/ m² de área construída



                Estabelecimentos comerciais e/ou prestacionais



                50,00/ m² de área construída



                Indústrias



                80,00/ m² de área construída



                Fornecimento do termo de habite-se para obra sem alvará de construção

                Residências até 70,00 m2



                Art. 13º,

                § 4º

                Imediato

                2.500,00

                Residências acima de 70,00 m²

                5.000,00

                Comércio/ prestador de serviços e indústrias

                7.500,00

                Utilização da edificação para o uso diverso do licenciado



                Art. 7º

                § 1o.

                02

                3.000,00



                Escavações/ fundações ou elementos estruturais invadindo os vizinhos ou o alinhamento predial ou rua



                Art. 15



                Imediato



                3.000,00

                Instalações hidráulico-sanitárias, elétricas, de gás, de antenas coletivas, pára-raios, de proteção contra incêndio, telefônicas e águas pluviais em desacordo com as normas e especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

                Art. 19



                02

                2.000,00

                Construir fossas no logradouro público (passeio)



                Art. 21

                imediato

                1.500,00

                Construir sacadas, varandas ou marquises além do permitido.



                Art. 24

                02

                1.500,00 por sacada, varanda ou marquise

                Não colocação de placas nas obras

                §4o. – art. 11

                Isento de notificação

                300,00

                Construir calçadas em desacordo com as especificações técnicas

                Art. 22

                02

                1.500,00

                Preparação de "masseiras" ou concreto nas vias públicas



                Art. 11

                § 5o.

                Isento de notificação

                500,00

                Colocação de entulhos nas calçadas ou vias públicas



                Art. 11

                § 5o.

                500,00

                Executar escadas em desacordo com as especificações técnicas



                Art. 25

                Ao

                32, exceto Art. 28

                02

                1.500,00

                Executar garagens e/ou estacionamentos em desacordo com as especificações técnicas ou não colocação de garagens









                Por vaga de veículo

                Art. 33

                ao

                36

                02

                2.500,00 por vaga de garagem ou estacionamento não colocada ou fora das normas

                Executar áreas de iluminação/ ventilação em desacordo com as especificações técnicas

                Edificações de qualquer natureza, por área de iluminação/ventilação irregular

                Art. 37

                Ao

                44

                02

                500,00 por iluminação/ ventilação irregular

                Executar instalações sanitárias em desacordo com as especificações técnicas











                Por instalação sanitária

                Art. 46 ao

                50

                Art. 61, 67, 71, 75, 85. 95 par.2º, 96 par. 3º, 98 ítem 4, 103 par. 2º

                500,00 por instalação

                irregular

                02

                Construir ambientes com áreas fora das especificações técnicas





                Por ambiente

                Art. 53,

                54, 62, 70, 72 ao 74, 76, 78 ao 84, 86 ao 105

                500,00 por ambiente irregular

                Edificações destinadas ao público sem a previsão de acesso a deficientes físicos



                Art. 28

                5.000,00

                Não construção de calçadas nas testadas de lotes asfaltados



                Art. 22

                02

                30,00 /metro linear

                Não construção de muros divisórios nas testadas de lotes asfaltados



                Art. 23

                02

                25,00 /metro linear

                Alteração do projeto para tipologias residenciais específicas

                Alteração de casas geminadas, casas em série, conjuntos residenciais e edifícios residenciais. Por cada unidade infrigida

                Art. 55

                Ao

                60

                Imediato

                5.000,00

                Depósitos de GLP em desacordo com a Lei



                Art. 77

                02

                2.500,00

                Não colocação das áreas de recreação

                Por área que não for colocada

                Art. 56, 57 e 59

                02

                1.500,00



                Art. 7º. –  Altera o Art. 27, da Lei nº 3.069/10, que passa a ter a seguinte redação:
                  Art. 27.  –  As vias de circulação deverão ser enquadradas em umadas seguintes categorias com as seguintes especificações:

                  CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS



                  MALHA VIÁRIA



                  TIPO

                  VIAS ARTERI

                  AIS

                  VIAS ESTRUTURAIS

                  VIAS COLETORAS

                  VIAS LOCAIS

                  (CONJ. HAB. B. RENDA COM FINS LUCRATI

                  VOS)

                  VIAS LOCAIS (CONJ. HAB. B. RENDA SEM FINS LUCRATIVOS) *

                  VIAS LOCAIS (CHÁCARAS / SÍTIOS)

                  LOCALIZAÇÃO



                  ACESSO À ÁREA URBANA/ ANEL VIÁRIO

                  EIXOS DE CIRCULAÇÃO/ CORREDORES DE DESENVOLVIMENTO/ LIGAÇÃO DOS BAIRROS

                  ÁREAS DE OCUPAÇÃO INTENSIVA/ ACESSO AOS BAIRROS/ ÁREAS COMERCI

                  AIS

                  ÁREAS DE OCUPA

                  ÇÃO INTENSI

                  VA/ ACESSO AOS LOTES

                  ÁREAS DE OCUPA

                  ÇÃO INTENSIVA/ ACESSO AOS LOTES

                  ÁREAS DE BAIXA DENSIDADE

                  FUNÇÃO

                  LIGAÇÕES INTERURBANAS

                  LIGAÇÕES INTRAURBANAS/ MÉDIA OU ALTA FLUIDEZ/ ACESSIBILI

                  DADE

                  VIA SECUNDÁRIA DE ACESSO AOS LOTES/ ACESSO A ÁREAS COMERCI

                  AIS

                  VIA PRIORITÁRIADE ACESSO AOS LOTES/ ACESSO ÀS OUTRAS VIAS

                  VIA PRIORITÁRIADE ACESSO AOS LOTES/ ACESSO ÀS OUTRAS VIAS

                  VIA PRIORITÁRIADE ACESSO AOS LOTES/ ACESSO ÀS OUTRAS VIAS

                  PRIORIDADE DE UTILI

                  ZA

                  ÇÃO

                  TRANS

                  PORTE DE PASSA

                  GEIROS E CARGA PESADA

                  TRANSPORTE COLETIVO/ CARGAS LEVES E TRANSPOR

                  TE INDIVIDUAL

                  TRANSPORTE INDIVIDUAL

                  GABARITOS

                  ABNT E NORMAS ESPECÍFICAS DO DNER

                  34,00 M

                  23,00 M

                  14,00 M

                  13,00 M

                  13,00 M

                  INCLINAÇÃO MIN/MÁXIMA

                  0,5% / 10%

                  0,5% / 10 %

                  0,5% / 10 %

                  0,5% / 10%

                  0,5% / 10 %

                  PAVIMETAÇÃO MÍNIMA

                  ASFALTO



                  PASSEIO

                  3,50 E CANTEIRO CENTRAL 5,00 M

                  3,00 CANTEIRO CENTRAL 2,00 M

                  2,50

                  2,50

                  2,50

                  PISTA

                  2 PISTAS DE 11,00 M

                  15,00

                  9,00

                  8,00

                  8,00

                  RAIO DE COM

                  COR

                  DÂNCIA

                  VARIÁEL DE 5,00 A 10,00 M CONFORME AS HIERARQUIAS DE CRUZAMENTO

                  COMPRIMENTO MÁXI

                  MO DE QUAR

                  TEIRÃO



                  200,00 M

                  400,00 M

                  REDE ELÉTRI

                  CA

                  SINALI

                  ZAÇÃO/ ILUMI

                  NAÇÃO



                  NORMAS DA CELG

                  ARBORIZAÇÃO



                  NORMAS DA SEMA

                  REDE DE ABASTECIMEN

                  TO DE ÁGUA



                  NORMAS DA SANEAGO

                  ESGOTO PLUVI

                  AL E SANITÁRIO



                  NORMAS DA SANEAGO

                  * = Entende-se por loteamentos sem fins lucrativos, aqueles feitos exclusivamente pelos poderes públicos Federal, Estadual e Municipal.
                  Art. 8º. –  O § 2° do Artigo 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
                    § 2º  –  A exigência de via estrutural não será obrigatória para loteamentos com menos de 200 lotes ou quando a via não tiver possibilidade de promover a interligação a bairros subseqüentes existentes ou não. Neste caso, deverá ser substituída por pelo menos duas vias coletoras, uma em cada sentido, longitudinal e transversal, de forma a promover a melhor integração possível desta área a ser parcelada.
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.