Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2967 de 01 de Julho de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4610 de 27 de Outubro de 2023
Vigência a partir de 27 de Outubro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 4610 de 27 de Outubro de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 4610 de 27 de Outubro de 2023
Art. 1º. –
Ficam isentas do pagamento de impostos e taxas, no município de Jataí, as empresas construtoras que executarem obras do Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal.
Art. 2º. –
A isenção fiscal será relativa à incidência dos seguintes tributos:
I –
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivus (ITBI), especificamente e exclusivamente, sobre as transmissões de propriedade imobiliária que vierem integrar o Programa;
II –
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU durante a fase de construção;
III –
Imposto sobre Prestação de Serviços de qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre a construção dos empreendimentos vinculados ao Programa;
- Referência Simples
- •
- 15 Fev 2023
Citado em:Caput do Art. 3º. - Lei Complementar nº 24 de 19 de Dezembro de 2017 - Revogou tacitamente as isenções do ISSQN
IV –
Taxas de Análise e Aprovação de Projeto;
V –
Taxa de Habite-se.
§ 1º –
Nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023 (MP 1.162 de 2023), aplica-se a isenção prevista neste dispositivo, à transferência do imóvel do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) para o beneficiário do imóvel construído no programa Minha Casa Minha Vida ou Programa Habitacional de programa que venha a substituí-lo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4610 de 27 de Outubro de 2023.
§ 2º –
A comprovação para fins da isenção nesta Lei se dá mediante citação desta no contrato de compra e venda firmado entre a Instituição Financeira e o beneficiário ou informação em campo específico no arquivo de registro eletrônico junto ao Cartório de Registro de Imóveis – CRI competente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4610 de 27 de Outubro de 2023.
Art. 3º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4610 de 27 de Outubro de 2023
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 64 de 2009
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.