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Lei Ordinária nº 2967 de 01 de Julho de 2009

a A
Vigência a partir de 27 de Outubro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 4610 de 27 de Outubro de 2023
Concede isenção de impostos a taxas Municipais às Construtoras que executarem obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Ficam isentas do pagamento de impostos e taxas, no município de Jataí, as empresas construtoras que executarem obras do Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal.
      Art. 2º. –  A isenção fiscal será relativa à incidência dos seguintes tributos:
        I –  Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivus (ITBI), especificamente e exclusivamente, sobre as transmissões de propriedade imobiliária que vierem integrar o Programa;
          II –  Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU durante a fase de construção;
            III –  Imposto sobre Prestação de Serviços de qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre a construção dos empreendimentos vinculados ao Programa;
            IV –  Taxas de Análise e Aprovação de Projeto;
              V –  Taxa de Habite-se.
                § 1º –  Nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023 (MP 1.162 de 2023), aplica-se a isenção prevista neste dispositivo, à transferência do imóvel do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) para o beneficiário do imóvel construído no programa Minha Casa Minha Vida ou Programa Habitacional de programa que venha a substituí-lo. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4610 de 27 de Outubro de 2023.
                  § 2º –  A comprovação para fins da isenção nesta Lei se dá mediante citação desta no contrato de compra e venda firmado entre a Instituição Financeira e o beneficiário ou informação em campo específico no arquivo de registro eletrônico junto ao Cartório de Registro de Imóveis – CRI competente. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4610 de 27 de Outubro de 2023.
                    Art. 3º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                      Normas Relacionadas


                      Matéria Legislativa

                      Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 64 de 2009
                      Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito
                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.