Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1941 de 20 de Agosto de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1959 de 26 de Setembro de 1997
Vigência a partir de 26 de Setembro de 1997.
Dada por Lei Ordinária nº 1959 de 26 de Setembro de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 1959 de 26 de Setembro de 1997
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Estado de Goiás com o Sindicato Rural e Associação Comercial de Jataí em conjunto, construir um pavilhão contendo a área de 4.000 m2 (quatro mil metros quadrados) de estrutura metálica e cobertura com telhas de aço galvanizado.
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar con-vênio com o Sindicato Rural e Associação Comercial e Industrial de Jataí objetivando a construção de um pavilhão contendo a área de 4.000 m2 (quatro mil metros quadrados) de estrutura metálica e cobertura com telhas de aço galvanizado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1959 de 26 de Setembro de 1997.
Parágrafo Único –
O pavilhão de que trata o Caput deste artigo será destinado à Associação Comercial e Industrial de Jataí para promover Exposição Agroindustrial e Comercial da região.
Art. 2º. –
A participação do município em mencionado convênio, será na ordem de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais), cujo repasse será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais e mensais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Art. 3º. –
A contrapartida do município e mencionado convênio, ou seja, o valor de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais) será repassado através da Dotação Orçamentária própria constante do orçamento em vigor.
Art. 4º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.