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Lei Ordinária nº 1941 de 20 de Agosto de 1997

a A
Vigência a partir de 26 de Setembro de 1997.
Dada por Lei Ordinária nº 1959 de 26 de Setembro de 1997
Autoriza o Executivo Municipal, firmar convê-nio que menciona e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Estado de Goiás com o Sindicato Rural e Associação Comercial de Jataí em conjunto, construir um pavilhão contendo a área de 4.000 m2 (quatro mil metros quadrados) de estrutura metálica e cobertura com telhas de aço galvanizado.
      Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar con-vênio com o Sindicato Rural e Associação Comercial e Industrial de Jataí objetivando a construção de um pavilhão contendo a área de 4.000 m2 (quatro mil metros quadrados) de estrutura metálica e cobertura com telhas de aço galvanizado. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1959 de 26 de Setembro de 1997.
        Parágrafo Único –  O pavilhão de que trata o Caput deste artigo será destinado à Associação Comercial e Industrial de Jataí para promover Exposição Agroindustrial e Comercial da região.
          Art. 2º. –  A participação do município em mencionado convênio, será na ordem de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais), cujo repasse será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais e mensais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
            Art. 3º. –  A contrapartida do município e mencionado convênio, ou seja, o valor de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais) será repassado através da Dotação Orçamentária própria constante do orçamento em vigor.
              Art. 4º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.