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Lei Ordinária nº 1959 de 26 de Setembro de 1997

a A
Altera art.1º da Lei nº 1941/97, que dispõe sobre autorização para o Município firmar convênio que menciona.
    Art. 1º. –  O art.1º da Lei nº 1941/97, de 20/08/97, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 1º.  –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar con-vênio com o Sindicato Rural e Associação Comercial e Industrial de Jataí objetivando a construção de um pavilhão contendo a área de 4.000 m2 (quatro mil metros quadrados) de estrutura metálica e cobertura com telhas de aço galvanizado.
      Art. 2º. –  O Parágrafo Único do art.1º , bem como os demais artigos da citada lei nº 1941/97, ficam integralmente ratificados.
        Art. 3º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.