Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1457 de 01 de Abril de 1991
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1423 de 15 de Outubro de 1990
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1433 de 20 de Dezembro de 1990
Art. 1º. –
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir equipamentos rodoviários, através de adesão e consequente subscrição e grupo de consórcio, conforme descrição a seguir:
a) –
01 (uma) usina misturadora de agregados asfáltica, nova;
b) –
01 (uma) vibroacabadoura ou esparramadoura de massa asfáltica;
c) –
01 (uma) pá carregadeira;
d) –
03 (três) caminhões.
Art. 2º. –
O Adesão aos grupos de consórcio se fará necessariamente mediante a formalização de Concorrência de acordo com as disposições do Decreto-Lei Federal n° 2.300, de 21.11.1986, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei Federal n° 2.343/87 e 2.360/87 e de acordo com a legislação aplicável a espécie.
Art. 3º. –
As adesões a grupos de consórcio, que ficarão adstritas às vigências dos respectivos créditos, não poderão exceder a 05 9Cinco) anos, prazo máximo estabelecido por Lei.
Art. 4º. –
O investimento decorrente da aquisição de equipamentos deverá ser incluído no orçamento ou plano plurianual, ou nos orçamentos anuais do município, mediante cumprimento do que dispõe o inciso I do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 5º. –
São autorizados as antecipações de prestações vincenadas, à título de lances-livres, desde que tais pagamentos aos preços vigentes do dia, liquidem parcelas finais de cada grupo com o fim de abreviar a participação do município no consórcio.
Art. 6º. –
O Chefe do Poder Executivo deverá fazer previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do edital de licitação.
Art. 7º. –
Fica o Prefeito Municipal, autorizado a realizar, se necessário, operação de crédito com o fim de viabilizar os pagamentos do lance inicial, intermediário ou final , observando-se o limite estabelecido pelo artigo 167, III, da Constituição Federal, junto à entidade financeira, à própria administradora do Consórcio, ou junto à empresa revendedora do equipamento.
Art. 8º. –
Para cumprimento da presente Lei, fica o Chefe do poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais de natureza especial, até o montante de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) destinados a cobertura das despesas a serem contratadas, à conta dotação: 16.88.5341.10 - Obras da Frota - 4290- Diversas Inversões Financeiras.
Parágrafo Único –
Os recursos disponíveis necessários a abertura dos créditos especiais mencionados neste artigo serão obtidos através de anulação de dotação própria do orçamento, via Decreto do Executivo onde se apontará o elemento próprio.
Art. 9º. –
Face ao princípio continuidade administrativa que prevalece serviço-público incumbe ao Prefeito dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes, até o término do contrato é da participação da Prefeitura nos grupos de Consórcio.
Art. 10. –
Nos termos desta Lei, fica alterado o dispositivo da lei 1.433-A/90, de 20-12-90, no item 10 - Transporte - 10.3 que passa a ter a seguinte redação:
10.3
–
Programa de ampliação da frota municipal, com aquisição de duas moto-niveladora, duas pás-carregadeiras, dois tratores de esteira, sete caminhões, uma retro-escavadeira, dois tratores de pneus, dois veículos de representação, sendo um para o Executivo e um para o Legislativo, um veículo utilitário para serviço, uma ambulância, um ônibus, uma usina misturadora de agregados asfáltica e uma vibroacabadoura ou esparramadoura de massa asfáltica.
Art. 11. –
Fica alterado também a lei 1.423/90, no seu artigo 1°, item 04.01 - Serviços Urbanos e Rural, acrescentando a aquisição de 01 (uma) usina misturadoura de agregados asfálticos e 1 (uma) vibroacabadoura ou esparramadoura de massa asfáltica.
8
–
04.01 - SERVIÇOS URBANOS E RURAL
Ampliação da rede de iluminação pública urbana.
Ampliação da rede de iluminação pública nos distritos e povoados.
Pavimentação asfáltica de 2.000.000 (dois milhões) de metros quadrados de vias públicas.
Arborização, jardinamento e iluminação das principais entradas da cidade.
Aquisição de semáforos, placas indicativas, para disciplinamento do transito de Jataí.
Aquisição de uma área destinado ao lixo urbano e sua reciclagem.
Ampliação e construção de próprios públicos.
Aquisição e de uma área para assentamento de famílias carentes.
Construção de vinte e cinco quilômetros de rede de energia elétrica, para bairros, vilas, distritos e povoados.
Construção de 1.000m² de área, destinada a abrigar um posto da CEASA.
Implantação de uma fábrica de pré-moldados, destinada a confecção de manilhas, bibliotecas, meio-fios, placas para construção de muros, postes e tijolos.
Ampliação de estradas e construção de pontes e bueiros na zona rural.
Levantamento de leitos das estradas municipais, numa extensão de mil e duzentos quilômetros, com respectivas sinalizações.
Aquisição de uma área destinada à construção de uma feira coberta.
Alargamento e abertura de ruas.
Duplicação da Avenida Goiás, até o trevo de acesso a Mineiros.
Prosseguimento da rua Joaquim Cândido, sentido leste-oeste, até o final do perímetro urbano.
Construção de um posto de combustíveis, devidamente equipamento para atendimento dos serviços municipais.
Programa de construção da Avenida Perimetral, passando pelo Córrego Jataí, subindo pela Vila jardim América, passando pela Vila Jardim Rio Claro e Vila Fátima até a Vila Luiza,depois pelo Setor Granjeiro, Setor Planalto, Bairro Epaminondas até a altura do Estádio, descendo até o Córego Açude (margeando-o) até a Ponte que demanda a Vila São Pedro.
Programa de canalização dos Córregos Jataí, Açude e Diacuí, construção de bueiros e/ou pontes.
Programa de ampliação de rede de galerias pluviais.
Aquisição de área e construção de quatrocentas casas populares para pessoas de baixa renda.
Construção de rede de água e esgoto, onde necessário for.
Construção de 160.000 metros lineares de rede pluvial.
Conclusão das casas dos garis, no Setor Dom Abel.
Aquisição de 01(uma)usina misturadoura de agregados asfálticos e 01 (uma) vibroacabadoura de massa asfáltica.
Ampliação da rede de iluminação pública urbana.
Ampliação da rede de iluminação pública nos distritos e povoados.
Pavimentação asfáltica de 2.000.000 (dois milhões) de metros quadrados de vias públicas.
Arborização, jardinamento e iluminação das principais entradas da cidade.
Aquisição de semáforos, placas indicativas, para disciplinamento do transito de Jataí.
Aquisição de uma área destinado ao lixo urbano e sua reciclagem.
Ampliação e construção de próprios públicos.
Aquisição e de uma área para assentamento de famílias carentes.
Construção de vinte e cinco quilômetros de rede de energia elétrica, para bairros, vilas, distritos e povoados.
Construção de 1.000m² de área, destinada a abrigar um posto da CEASA.
Implantação de uma fábrica de pré-moldados, destinada a confecção de manilhas, bibliotecas, meio-fios, placas para construção de muros, postes e tijolos.
Ampliação de estradas e construção de pontes e bueiros na zona rural.
Levantamento de leitos das estradas municipais, numa extensão de mil e duzentos quilômetros, com respectivas sinalizações.
Aquisição de uma área destinada à construção de uma feira coberta.
Alargamento e abertura de ruas.
Duplicação da Avenida Goiás, até o trevo de acesso a Mineiros.
Prosseguimento da rua Joaquim Cândido, sentido leste-oeste, até o final do perímetro urbano.
Construção de um posto de combustíveis, devidamente equipamento para atendimento dos serviços municipais.
Programa de construção da Avenida Perimetral, passando pelo Córrego Jataí, subindo pela Vila jardim América, passando pela Vila Jardim Rio Claro e Vila Fátima até a Vila Luiza,depois pelo Setor Granjeiro, Setor Planalto, Bairro Epaminondas até a altura do Estádio, descendo até o Córego Açude (margeando-o) até a Ponte que demanda a Vila São Pedro.
Programa de canalização dos Córregos Jataí, Açude e Diacuí, construção de bueiros e/ou pontes.
Programa de ampliação de rede de galerias pluviais.
Aquisição de área e construção de quatrocentas casas populares para pessoas de baixa renda.
Construção de rede de água e esgoto, onde necessário for.
Construção de 160.000 metros lineares de rede pluvial.
Conclusão das casas dos garis, no Setor Dom Abel.
Aquisição de 01(uma)usina misturadoura de agregados asfálticos e 01 (uma) vibroacabadoura de massa asfáltica.
Art. 12. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1423 de 15 de Outubro de 1990
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1433 de 20 de Dezembro de 1990
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.