Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1516 de 17 de Agosto de 1992
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1401 de 05 de Abril de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1602 de 15 de Dezembro de 1993
Vigência a partir de 15 de Dezembro de 1993.
Dada por Lei Ordinária nº 1602 de 15 de Dezembro de 1993
Dada por Lei Ordinária nº 1602 de 15 de Dezembro de 1993
Art. 1º. –
Os incisos I, II, III e parágrafo único da lei municipal nº 1401, de 05 de abril de 1.990, passam a vigorar com a seguinte redação:
II
–
Assistente de Ensino 2 (AE-2), os ocupantes do Quadro Suplementar em atividades do ensino regular ou supletivos com exercício no 1º grau, que possuam nível de 2º grau completo em área não específica do magistério.
III
–
Assistente de Ensino 3 (AE-3), os ocupantes do Quadro Suplementar que, atuam na 2ª fase e 2º grau do Ensino Regular, que possuam nível superior não magistério.
Parágrafo Único
–
Os assistentes a que se refere o presente artigo, deverão, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, obter qualificação específica.
I
–
Assistente de Ensino I (AE-I), os ocupantes do Quadro Suplementar em atividades de caráter polivalente do ensino regular ou supletivo com exercício nas 04 (quatro) primeiras séries do 1º grau, que possuam nível de formação igual ou equivalente ao 1º grau completo.
Art. 2º. –
Ficca o Departamento de Recursos Humanos autorizado a proceder as alterações na documentação pertinente ao Cargo de Docente Leigo, para Assistente de Ensino.
Art. 3º. –
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 05 de abril de 1.990, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º. –
Retroagindo os seus efeitos a 15 de janeiro de 1.990.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1602 de 15 de Dezembro de 1993.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1401 de 05 de Abril de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1602 de 15 de Dezembro de 1993
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.