Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1762 de 25 de Janeiro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2181 de 14 de Agosto de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3315 de 04 de Junho de 2012
Vigência a partir de 4 de Junho de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 3315 de 04 de Junho de 2012
Dada por Lei Ordinária nº 3315 de 04 de Junho de 2012
Art. 1º. –
Fica criado, nos termos desta Lei, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
§ 1º –
O Conselho de que trata este artigo será vinculado diretamente à Secretaria de Educação.
§ 2º –
Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar o cumprimento da Lei nº 8.913/94, especialmente:
I –
A fiscalização da alimentação escolar;
II –
O controle dos recursos colocados à disposição do programa de alimentação escolar;
III –
A aprovação do plano de aplicação dos recursos;
IV –
A elaboração do regimento interno;
V –
A aprovação do programa municipal de alimentação escolar em todas as suas etapas, na forma do artigo 4º da Lei 8.913/94, de 12 de julho de 1994;
VI –
A fixação das datas de distribuição da alimentação e dos quantitativos;
VII –
A definição de prioridades a serem incluídas no planejamento do programa de merenda escolar;
VIII –
Outras competências definidas no regimento interno.
Art. 2º. –
O Conselho terá a seguinte composição:
Art. 2º. –
O Conselho terá a seguinte composição:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3315 de 04 de Junho de 2012.
I –
Secretário Municipal da Educação;
I –
um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2181 de 14 de Agosto de 2000.
I –
Representante do Poder Executivo Municipal, sendo um titular e um suplente, indicados pelo Chefe do Executivo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3315 de 04 de Junho de 2012.
II –
Representante da Secretaria Estadual da Educação;
II –
um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2181 de 14 de Agosto de 2000.
II –
Representantes dos Professores, sendo dois titulares e dois suplentes, indicados pelo órgão de classe;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3315 de 04 de Junho de 2012.
III –
Representante dos Professores;
III –
dois representante dos Professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2181 de 14 de Agosto de 2000.
III –
Representantes de Pais de alunos, sendo dois titulares e dois suplentes, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3315 de 04 de Junho de 2012.
IV –
Representante dos Pais de alunos;
IV –
dois representantes dos Pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2181 de 14 de Agosto de 2000.
IV –
Representantes de outro segmento da sociedade civil, sendo dois titulares e dois suplentes, indicados pelo Conselho Comunitário
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3315 de 04 de Junho de 2012.
V –
Representante dos alunos;
V –
um representante de outro segmento da sociedade civil, indicado pelo Conselho Comunitário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2181 de 14 de Agosto de 2000.
VI –
Representante da Câmara Municipal;
VII –
Representante indicado pela sociedade civil;
VIII –
Representante dos trabalhadores.
§ 1º –
O representante da sociedade civil será indicado pelo Presidente do Conselho Comunitário.
§ 1º –
O critério de escolha dos conselheiros será fixado no regimento interno.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2181 de 14 de Agosto de 2000.
§ 2º –
O representante dos trabalhadores será indicado por sindicato de trabalhadores e na falta deste, por associação que os represente.
§ 3º –
O critério de escolha dos conselheiros será fixado no regimento interno.
Art. 3º. –
O mandato dos conselheiros referidos nos incisos II a VIII, terá duração de um ano, podendo ser reeleitos.
Art. 3º. –
os membros e o Presidenten do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez, sendo que cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2181 de 14 de Agosto de 2000.
Art. 3º. –
Os membros do CAE terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzido uma única vez, sendo que cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3315 de 04 de Junho de 2012.
Parágrafo Único –
O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2181 de 14 de Agosto de 2000.
Art. 4º. –
Empossado o conselho, este escolherá seu vice e secretário, cabendo ao Secretário da Educação à Presidência.
Art. 5º. –
Compete ao Presidente:
I –
Convocar as reuniões;
II –
Decretar a perda do mandato de conselheiro;
III –
Dar posse ao novo conselheiro;
IV –
Solicitar as informações às autoridades:
V –
Representar o conselho;
VI –
Assinar com o Secretário todos os livros e documentos do conselho;
VII –
Expandir os atos para o fiel e bom cumprimento de suas decisões;
Art. 7º. –
Os membros serão indicados pelos órgãos que representa, sendo servidor municipal, pelo Prefeito.
Art. 8º. –
Qualquer membro poderá ser substituído, por indicação do órgão que representa, devendo na mesma data apresentar o substituto.
Art. 9º. –
A falta injustificada do conselheiro a 03 (três) reuniões ordinárias, acarretará a cassação do seu mandato, sendo substituído na forma do artigo 2º.
Art. 10. –
Sendo o conselheiro faltoso servidor municipal, será aberto processo administrativo contra ele e comunicado o fato oficialmente a autoridade competente.
Art. 11. –
As reuniões do conselho serão públicas em local de livre acesso à população.
Art. 12. –
Constatado qualquer desvio na aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar, será imediatamente o fato comunicado ao Prefeito e aos órgãos de controle interno do Município e da União e aos Tribuanis de Conta.
Art. 13. –
A liberação dos recursos destinados à alimentação escolar terá anuência do presidente do Conselho.
Art. 14. –
O programa de alimentação escolar quando aprovado pelo conselho não poderá sofrer solução de continuidade sob pena de crime de responsabilidade pelo causador.
Art. 15. –
Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos especiais ate o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para as despesas inerentes à aplicação desta Lei.
Art. 16. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2181 de 14 de Agosto de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3315 de 04 de Junho de 2012
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.