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Lei Ordinária nº 2181 de 14 de Agosto de 2000

a A
Altera art. 2º da Lei nº 1.762/95, revoga seus parágrafos 1º e 2º e remunera seu parágrafo 3º para 1º, bem como altera o art. 3º da mesma Lei e dá outra providências.
    Art. 1º. –  O art. 2º da Lei nº 1.762/95, de 25/01/95, que dispões sobre a criação do Conselho de Alimentação Escolar, fica alterado vigorando com a redação abaixo:
      VIII  –  Revogado
      V  –  um representante de outro segmento da sociedade civil, indicado pelo Conselho Comunitário.
      I  –  um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
      III  –  dois representante dos Professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
      IV  –  dois representantes dos Pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
      § 1º  –  O critério de escolha dos conselheiros será fixado no regimento interno.
      Art. 3º.  –  os membros e o Presidenten do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez, sendo que cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.
      VI  –  Revogado
      VII  –  Revogado
      § 2º  –  Revogado
      § 3º  –  Revogado
      Parágrafo Único  –  O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
      II  –  um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
      Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.