Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2181 de 14 de Agosto de 2000
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1762 de 25 de Janeiro de 1995
Altera art. 2º da Lei nº 1.762/95, revoga seus parágrafos 1º e 2º e remunera seu parágrafo 3º para 1º, bem como altera o art. 3º da mesma Lei e dá outra providências.
Art. 1º. –
O art. 2º da Lei nº 1.762/95, de 25/01/95, que dispões sobre a criação do Conselho de Alimentação Escolar, fica alterado vigorando com a redação abaixo:
VIII
–
Revogado
V
–
um representante de outro segmento da sociedade civil, indicado pelo Conselho Comunitário.
I
–
um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
III
–
dois representante dos Professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV
–
dois representantes dos Pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
§ 1º
–
O critério de escolha dos conselheiros será fixado no regimento interno.
Art. 3º.
–
os membros e o Presidenten do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez, sendo que cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.
VI
–
Revogado
VII
–
Revogado
§ 2º
–
Revogado
§ 3º
–
Revogado
Parágrafo Único
–
O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
II
–
um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
Art. 2º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.