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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2833 de 20 de Novembro de 2007

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Dá nova redação as alíneas ?a, ?b, c, d, e, f e g do art.77, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII do art.79 e incisos I, II, III, IV, V, VI, VII do art.80 e revoga a alínea h do art.77 e inciso VIII dos arts.79 e 80 da Lei nº 2.822, de 27/08/2007, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  As alíneas "a", "b", "c", “d”, “e” , “f” e ‘g” do art.77, da Lei nº 2.822/07, passam a vigorar com as seguintes alterações:
      d)  –  Unidade Escolar de porte 04 - 401 a 500 alunos;
      g)  –  Unidade Escolar de porte 07 - até 200 alunos.
      b)  –  Unidade Escolar de porte 02 - 601 a 700 alunos;
      e)  –  Unidade Escolar de porte 05 - 301 a 400 alunos;
      f)  –  Unidade Escolar de porte 06 - 201 a 300 alunos;
      a)  –  Unidade Escolar de porte 01 - 701 alunos ou mais;
      c)  –  Unidade Escolar de porte 03 - 501 a 600 alunos;
      Art. 2º. –  Os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art.79, da Lei nº 2.822/07, passam a vigorar com as seguintes alterações:
        II  –  Porte 02 - 36%;
        V  –  Porte 05 - 24%;
        I  –  Porte 01 - 40%;
        III  –  Porte 03 - 32%;
        VI  –  Porte 06 - 20%;
        VII  –  Porte 07 - 16%.
        IV  –  Porte 04 - 28%;
        Art. 3º. –  Os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art.80, passam a vigorar com as seguintes alterações:
          Art. 80.  –  O Cargo de Diretor da Unidade Escolar de Zona Urbana e Rural terá uma gratificação sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme a seguinte classificação:
          I  –  Porte 01 - 50%
          II  –  Porte 02 - 46%
          III  –  Porte 03 - 42%
          IV  –  Porte 04 - 38%
          V  –  Porte 05 - 34%
          VI  –  Porte 06 - 30%
          VII  –  Porte 07 - 26%
          Art. 5º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.