
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2833 de 20 de Novembro de 2007
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2822 de 27 de Agosto de 2007
Dá nova redação as alíneas ?a, ?b, c, d, e, f e g do art.77, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII do art.79 e incisos I, II, III, IV, V, VI, VII do art.80 e revoga a alínea h do art.77 e inciso VIII dos arts.79 e 80 da Lei nº 2.822, de 27/08/2007, e dá outras providências.
Art. 1º. –
As alíneas "a", "b", "c", d, e , f e g do art.77, da Lei nº 2.822/07, passam a vigorar com as seguintes alterações:
d)
–
Unidade Escolar de porte 04 - 401 a 500 alunos;
g)
–
Unidade Escolar de porte 07 - até 200 alunos.
b)
–
Unidade Escolar de porte 02 - 601 a 700 alunos;
e)
–
Unidade Escolar de porte 05 - 301 a 400 alunos;
f)
–
Unidade Escolar de porte 06 - 201 a 300 alunos;
a)
–
Unidade Escolar de porte 01 - 701 alunos ou mais;
c)
–
Unidade Escolar de porte 03 - 501 a 600 alunos;
Art. 2º. –
Os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art.79, da Lei nº 2.822/07, passam a vigorar com as seguintes alterações:
II
–
Porte 02 - 36%;
V
–
Porte 05 - 24%;
I
–
Porte 01 - 40%;
III
–
Porte 03 - 32%;
VI
–
Porte 06 - 20%;
VII
–
Porte 07 - 16%.
IV
–
Porte 04 - 28%;
Art. 3º. –
Os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art.80, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 80.
–
O Cargo de Diretor da Unidade Escolar de Zona Urbana e Rural terá uma gratificação sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme a seguinte classificação:
I
–
Porte 01 - 50%
II
–
Porte 02 - 46%
III
–
Porte 03 - 42%
IV
–
Porte 04 - 38%
V
–
Porte 05 - 34%
VI
–
Porte 06 - 30%
VII
–
Porte 07 - 26%
Art. 4º. –
Revogam-se a alínea "h" do art.77, o inciso VIII dos arts.79 e 80, da Lei nº 2.822, de 27 de agosto de 2007.
Vide Alteração Tácita em:
Vide Alteração Tácita em:
Vide Alteração Tácita em:
Art. 5º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.