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Lei Ordinária nº 4526 de 14 de Março de 2023

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Autoriza revisão geral anual dos vencimentos dos servidores Públicos Municipais ativos, inativos e pensionistas, bem como dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Ficam os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais ativos, inativos e pensionistas, bem como os subsidíos dos Agentes Políticos do Poder Executivo e subsídios dos Vereadores e tabela de vencimentos e adicionais por desempenho de função dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Legislativo do Município de Jataí, reajustados no percentual de 5,47% (cinco vírgula quarenta e sete por cento), a título de revisão geral anual, medido pelo INPC apurado no período de março de 2022 a fevereiro de 2023.
        Parágrafo Único –  A revisão prevista neste artigo tem como fundamento na Lei Ordinária Municipal nº. 2.918, de 31 de março de 2009, e no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
          Art. 2º. –  Os Servidores Públicos Municipais que possuem seus vencimentos com base nas Tabelas 6 (seis) e 3-S1 (três “esse” um), terão a sua revisão geral anual no percentual resultante entre a diferença da percentagem aplicada no mês de janeiro de 2023 e a prevista no caput do artigo 1º desta Lei.
            Art. 3º. –  Esta Lei não se aplica aos Servidores Públicos ocupantes de cargos de provimento em comissão de Símbolos CDS-5 e CDS-6 constantes na tabela do Anexo III da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017, bem como os que possuem seus vencimentos baseados na Tabela 01 (um), na Tabela 03 (três), na Tabela 04 (quatro), na Tabela 05 (cinco), na Tabela 13 (treze), na Tabela 1S (um “esse”), na Tabela 2S (dois “esse”), na Tabela 2S-1 (dois “esse” um), na Tabela 3S (três “esse”) e na Tabela 6A (seis “a”) previstas no Item II do Anexo III da Lei Ordinária Municipal nº. 1.722/94, os quais tiveram seu reajuste estabelecido pela Lei Ordinária Municipal nº. 4.514, de 16 de fevereiro de 2023.
              Art. 4º. –  A presente lei não se aplica aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que tem os seus vencimentos fixados exclusivamente por lei federal, bem como aos Procuradores Jurídicos que já tiveram o seu reajuste por meio da Lei Ordinária Municipal nº. 4.513, de 16 de fevereiro de 2023.
                Art. 5º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 01 de março de 2023, revogando-se as disposições em contrário.

                  Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 21 dias do mês de março do ano de 2023.

                  Humberto de Freitas Machado
                  Prefeito Municipal



                    Diário Oficial

                    Normas Relacionadas


                    Matéria Legislativa

                    Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 30 de 2023
                    Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                    Matérias Anexadas

                    Emenda Modificativa nº 4 de 2023
                    “Altera o Art. 1º do Projeto de Lei do Executivo nº 30/2023 e dá outras providências”.
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.