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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Complementar nº 33 de 14 de Março de 2023

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Dispõem sobre a alteração da Lei Complementar Municipal nº 1.445, de 27 de dezembro de 1990 e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  A Lei Complementar Municipal nº 1.445, de 27 de dezembro de 1990, o Código Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        § 8º  –  A Secretaria de Fazenda disponibilizará meios para realização e adesão eletrônica a parcelamentos de créditos garantindo autenticidade e identificação do contribuinte ou responsável legal. (NR)
        § 8º  –  O disposto nos §§ 6º e 7º se aplica exclusivamente às infrações praticadas por instituições financeiras, aos demais sujeitos passivos aplica-se o disposto na Seção VI, do Capítulo III, desta Lei Complementar. (NR)
        Art. 248.  –  A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor superior a valor de alçada definido por Decreto do Chefe do Executivo e corrigido até a data da decisão. (NR)
        Art. 258.  –  Os membros da Junta de Recursos Fiscais e o Procurador Jurídico farão jus à gratificação de jeton, por reunião, no valor correspondente a 35% (trinta e cinco) por cento, do menor vencimento constante do Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura. (NR)
        Art. 260.  –  Caberá pedido de reconsideração, com efeito, suspensivo das decisões proferidas pela Junta de Recursos Fiscais, quando apresentado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, desde que: (NR)
        Art. 2º. –  Esta Lei não compromete as metas fiscais para o exercício de vigência nos termos do que exige a Lei de Responsabilidade Fiscal.
          Art. 3º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 14 dias do mês de março de 2023.

            HUMBERTO DE FREITAS MACHADO
            Prefeito Municipal



              Diário Oficial

              Normas Relacionadas


              Matéria Legislativa

              Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 4 de 2023
              Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

              Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

              PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 21/2023 (Executivo)
              Data: 9 de Março de 2023
              Assinatura Digital
              Acacio Micena Coutinho Assinado em: 9 de Março de 2023 às 11:16
              “Dispõem sobre a alteração da Lei Complementar Municipal nº 1.445, de 27 de dezembro de 1990 e dá outras providências”.
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.