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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4514 de 16 de Fevereiro de 2023

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Procede a recomposição dos vencimentos dos servidores públicos municipais e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  As tabelas 01 (um), 03 (três), 04 (quatro), 05 (cinco), 13 (treze), 1S (um “esse”), 2S (dois “esse”), 2S-1 (dois “esse” um), 3S (três “esse”) e 6A (seis “a”) constantes no Item II do Anexo III da Lei Ordinária Municipal nº. 1.722, de 25 de março de 1994, ficam, a título de recomposição salarial, reajustadas, passando o seu valor base inicial do Nível I da Referência A de R$ 1.212,00 (hum mil duzentos e doze reais) para o valor de R$ 1.302,00 (hum mil trezentos e dois reais).
        Art. 2º. –  As tabelas 06 (seis) e 3S-1 (três “esse” um) constantes no Item II do Anexo III da Lei Ordinária Municipal nº. 1.722, de 25 de março de 1994, ficam, a título de recomposição salarial, reajustadas, passando o seu valor base inicial do Nível I da Referência A de R$ 1.265,44 (hum mil duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) para o valor de R$ 1.302,00 (hum mil trezentos e dois reais).
          Art. 3º. –  Os Símbolos CDS-5 e CDS-6 constantes no Anexo III da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017, ficam, a título de recomposição salarial, reajustados de R$ 1.212,00 (hum duzentos e doze reais) para o valor de R$ 1.302,00 (hum mil trezentos e dois reais).
            Art. 4º. –  O vencimento base inicial dos Agentes de Combate às Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde, nos termos do artigo 17 da Lei Ordinária Municipal nº. 3.900, de 01 de junho de 2017, e da Medida Provisória nº. 1.143, de 12 de dezembro de 2022, fica reajustado de R$ 2.242,00 (dois mil duzentos e quarenta e dois reais) para o valor de R$ 2.604,00 (dois mil duzentos e quatro reais).
              Art. 5º. –  Os efeitos desta lei retroagirão a data de 01 de janeiro de 2023, ficando autorizado o Prefeito Municipal a proceder ao pagamento de eventuais diferenças.
                Art. 6º. –  Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                  Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 16 dias do mês de fevereiro de 2023.

                  HUMBERTO DE FREITAS MACHADO
                  Prefeito Municipal



                    Diário Oficial

                    Normas Relacionadas


                    Matéria Legislativa

                    Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 24 de 2023
                    Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                    Matérias Anexadas

                    Emenda Modificativa nº 1 de 2023
                    Modifica a redação do artigo 4º do Projeto de Lei Ordinária do Executivo sob o nº 24, de 10 de fevereiro de 2023.

                    Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                    PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 17/2023 (Executivo)
                    Data: 13 de Fevereiro de 2023
                    Assinatura Digital
                    Acacio Micena Coutinho Assinado em: 13 de Fevereiro de 2023 às 15:46
                    “Procede a recomposição dos vencimentos dos servidores públicos municipais e da outras providências”.
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.