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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4409 de 09 de Junho de 2022

a A
Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 2.610 de 25 de maio de 2005 e dá outras disposições.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, PREFEITO DE JATAÍ, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  A Lei Municipal nº 2.610 de 25 de maio de 2005 passa a vigorar com as seguintes alterações.
        II  –  ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, pessoalmente ou através de procurador legitimamente constituído, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
        III  –  formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pela autoridade julgadora;
        Art. 3º-A.  –  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância municipal, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
        I  –  pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
        II  –  pessoa portadora de deficiência;
        III  –  pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteítes deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
        § 1º  –  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas.
        § 2º  –  A prioridade de que trata este artigo não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro, em união estável.
        § 3º  –  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação própria.
        II  –  aqueles que, sem terem iniciado o processo, tenham direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
        Parágrafo Único  –  Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
        § 3º  –  A autenticação de documentos em cópia, se exigida legalmente, poderá ser feita pelo órgão administrativo interessado, Procuradoria Geral ou pelo advogado constituído.
        § 4º  –  O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas pelo responsável por sua autuação e, em sua tramitação, por quem nele inserir quaisquer documentos.
        § 5º  –  Os atos processuais podem ser totais ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
        § 6º  –  O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em sigilo, a confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente ou outro instrumento, nos termos da lei.
        § 7º  –  Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico se não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput na referida repartição, bem como será assegurada às pessoas com deficiência ou dificuldades econômicas de acesso, outros meios para à ciência ou a prática de atos processuais.
        Art. 19.  –  Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo de força maior.
        § 3º  –  A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por meios eletrônicos ou aplicativos mediante regulamentação normativa específica, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
        § 6º  –  Considera-se feita a intimação:
        I  –  na data da ciência do autuado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
        II  –  na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;
        III  –  quinze dias após a publicação ou afixação do edital se este for o meio utilizado;
        IV  –  cinco dias após o envio por meios eletrônicos, aplicativos ou ligações telefônicas, mediante comprovação nos autos, da efetiva intimação.
        § 7º  –  Considera-se inexistente a intimação pelo correio, autorizando a realização da intimação por edital, quando o AR não for juntado aos autos no prazo de 30 dias após a entrega da carta à agência postal.
        Art. 40.  –  Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de se manifestar no máximo de 15 (quinze) dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
        Art. 43.  –  O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório ou parecer técnico indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando-a à autoridade competente para deliberação final.
        Parágrafo Único  –  As decisões proferidas em processos administrativos que importem a celebração de negócio jurídico, como acordos decorrentes de procedimentos administrativos de restituição, indenização, desapropriação e outros, salvo previsão legal em contrário, poderão a critério da Procuradoria Geral se submeter a prévia homologação judicial, como condição necessária ao seu empenho e pagamento.
        § 1º  –  A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo basear-se em relatórios ou pareceres anteriores, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato, o que não elide a explicitação dos motivos que firmaram o convencimento pessoal da autoridade julgadora.
        § 3º  –  o procedimento previsto neste artigo poderá ser utilizado, por iniciativa da Procuradoria Geral ou por requisição da autoridade administrativa, para editar súmulas unificadoras nas matérias jurídicas repetitivas da Administração para vincular os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
        § 2º  –  Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente em dias úteis.
        Parágrafo Único  –  Ficam suspensos o curso dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
        Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

          Gabinete do Prefeito Municipal, no Centro Administrativo, aos 09 dias do mês de junho de 2022.

          Humberto de Freitas Machado
          Prefeito Municipal



            Diário Oficial

            Normas Relacionadas


            Matéria Legislativa

            Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 37 de 2022
            Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

            Matérias Anexadas

            Emenda Modificativa nº 6 de 2022
            “Modifica o inciso IV do §6º, do artigo 22, do Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº037/2022 e dá outras providências”.

            Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

            PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 62/2022 (Executivo)
            Data: 2 de Junho de 2022
            Assinatura Digital
            Renata Silva Oliveira Assinado em: 2 de Junho de 2022 às 11:09
            Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 037, de 16 de maio de 2022, que: “Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 2.610, de 25 de maio de 2005, e dá outras providências”.
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.