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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4403 de 12 de Maio de 2022

a A
Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento Vigente e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, PREFEITO DE JATAÍ, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder com a abertura de crédito adicional especial no orçamento do município de Jataí, Estado de Goiás, no valor de R$ 774.312,00 (setecentos e setenta e quatro mil, trezentos e doze reais) conforme classificação orçamentária abaixo:

      Órgão

      Unid.

      Função

      Sub- Função

      Programa

      Ação

      Fonte

      Elemento

      Valor R$

      03

      35

      06

      181

      0639

      2.015

      100

      3.3.90.32

      774.312,00

        Art. 2º. –  Os recursos para abertura do Crédito Adicional Especial de que trata o artigo anterior, são oriundos da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias conforme Artigo 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320/64, a saber:

        Órgão

        Unid.

        Função

        Sub- Função

        Programa

        Ação

        Fonte

        Elemento

        Valor R$

        03

        08

        12

        306

        1239

        2.026

        100

        3.3.90.30

        774.312,00

          Art. 3º. –  O Poder Executivo fica autorizado a executar os ajustes necessários que decorrem desta Lei, no Plano Plurianual – PPA do Município de Jataí- Estado de Goiás para o período de 2022/2025, alterado e aprovado pela lei nº 4.350, de 16 de dezembro de 2021, nas Diretrizes Orçamentárias para 2022, alteradas e aprovadas pela Lei n° 4.277, de 25 de junho de 2021 e, na receita estimada e despesas fixadas para o exercício de 2022, aprovada pela lei nº 4.372, de 20 de dezembro de 2021.
          Art. 4º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal, no Centro Administrativo, aos 12 dias do mês de maio de 2022.

            Humberto de Freitas Machado
            Prefeito Municipal



              Diário Oficial

              Normas Relacionadas


              Matéria Legislativa

              Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 30 de 2022
              Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

              Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

              PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 48/2022 (Executivo)
              Data: 9 de Maio de 2022
              Assinatura Digital
              Renata Silva Oliveira Assinado em: 9 de Maio de 2022 às 11:37
              Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 030, de 27 de abril de 2022, que: “Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Especial ao orçamento vigente e dá outras providências”.
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.