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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4381 de 24 de Fevereiro de 2022

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sem a garantia da União e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPALDE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, PREFEITO DE JATAÍ, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sem a garantia da União, no âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA,até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017 e posteriores alterações, destinados ao Projeto de Investimentos em serviços de recapeamento asfáltico em concreto betuminoso usinado a quente - CBUQ, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº.101, de 04 de maio de 2000.
        Parágrafo Único –  Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA - para Despesa de Capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o §1º do art. 35, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
          Art. 2º. –  Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, as receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e inciso II, nos termos do art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias em direito admitidas, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”.
            Parágrafo Único –  Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
              Art. 3º. –  Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, §1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
                Art. 4º. –  Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
                  Art. 5º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
                    Art. 6º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                      Gabinete do Prefeito Municipal, no Centro Administrativo, aos 24 dias do mês de fevereiro de 2022.

                        Humberto de Freitas Machado
                        Prefeito Municipal


                          Diário Oficial

                          Normas Relacionadas


                          Matéria Legislativa

                          Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 12 de 2022
                          Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                          Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                          PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 13/2022 (Executivo)
                          Data: 18 de Fevereiro de 2022
                          Assinatura Digital
                          Acacio Micena Coutinho Assinado em: 18 de Fevereiro de 2022 às 09:53
                          “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sem a garantia da União e dá outras providências.”
                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.