
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4381 de 24 de Fevereiro de 2022
Art. 1º. –
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos
termos desta Lei, a contratar operação de crédito junto à CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, sem a garantia da União, no âmbito do
Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento -
FINISA,até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais),
nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017
e posteriores alterações, destinados ao Projeto de Investimentos
em serviços de recapeamento asfáltico em concreto betuminoso
usinado a quente - CBUQ, observada a legislação vigente, em
especial as disposições da Lei Complementar nº.101, de 04 de
maio de 2000.
Parágrafo Único –
Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa de Financiamento
à Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA - para Despesa de Capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o §1º do art. 35, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º. –
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta
Lei, as receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e inciso II, nos termos do art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias em direito admitidas, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”.
Parágrafo Único –
Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3º. –
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, §1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º. –
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2144/2022
(3 de Março de 2022)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 879 de 24 de Fevereiro de 2022
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 12 de 2022
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 13/2022 (Executivo)
Data: 18 de Fevereiro de 2022
Data: 18 de Fevereiro de 2022
Assinatura Digital
Acacio Micena Coutinho
Assinado em: 18 de Fevereiro de 2022 às 09:53
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sem a garantia da União e dá outras providências.”
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.