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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4363 de 16 de Dezembro de 2021

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“Altera a Lei Municipal nº 3.111, de 14 de dezembro de 2010 e dá outras providências.”
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  A lei 3.111 de 14 de dezembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
        II  –  Sistema de aquecimento solar;
        III  –  (Revogado)
        IV ................
        V  –  Sistema fotovoltaico."
        Art. 2º. –  O inciso IV, do artigo 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
          III  –  (Revogado)
          IV  –  Área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas, frutíferas, hortaliças, gramados e/ou áreas jardinadas de pelo menos 20% (vinte por cento) do espaço terrestre do imóvel predial urbano, sendo vedado o cultivo de espécies arbóreas que possam causar grande impacto ambiental e perda considerável de biodiversidade.”
          Art. 3º. –  O artigo 5º, da Lei nº 3.111, de 14 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
            II  –  5% (cinco por cento) para as medidas descritas nos incisos II, IV e V do art. 3º desta Lei.
            Parágrafo Único  –  Os descontos a que se referem os incisos deste artigo são cumulativos para cada medida adotada, e serão somados a outros descontos eventualmente concedidos pela municipalidade, sem prejuízo quanto aos descontos de pagamento à vista do IPTU definidos na legislação tributária.”
            Art. 4º. –  O artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 6º.  –  O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deve protocolar requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão, perante a Secretaria Municipal da Fazenda que enviará a Secretaria do Meio Ambiente a quem compete a análise preliminar do pedido, estritamente do ponto de vista técnico ambiental.
              § 1º  –  Implementada a condição prevista no caput, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda, a quem compete a análise dos demais requisitos, e autorização, através de decisão fundamentada, do desconto de que trata esta Lei.
              Art. 5º. –  O artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
                II  –  Para renovação do benefício o contribuinte deverá preencher anualmente no atendimento do IPTU declaração que conste que as benfeitorias permanecem inalteradas, sob pena de responsabilidade criminal. O benefício terá duração de 3 anos, podendo ser renovado para mais 2 anos.
                III  –  A Diretoria de Arrecadação no momento da implementação do benefício deverá atualizar o cadastro do imóvel com as informações fornecidas pela Secretária do Meio Ambiente, devendo inserir tais informações nas características do imóvel – BIC (Boletim de Informações Cadastrais).
                IV  –  A Diretoria de Arrecadação realizará anualmente vistoria no imóvel para verificar se as benfeitorias permanecem inalteradas.
                Art. 6º. –  O artigo 10º passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 10.  –  O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado de ofício sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores à sua concessão, cobrando-se a importância equivalente ao desconto, atualizada monetariamente, acrescida de multa e juros moratórios.
                  Art. 7º. –  Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
                    Gabinete do Prefeito Municipal, no Centro Administrativo, aos 16 dias do mês de dezembro de 2021.

                    Humberto de Freitas Machado
                    Prefeito Municipal


                      Diário Oficial

                      Normas Relacionadas


                      Matéria Legislativa

                      Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 110 de 2021
                      Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                      Matérias Anexadas

                      Emenda Modificativa nº 60 de 2021
                      “Altera o artigo 5º do Projeto de Lei do Executivo nº 110/2021 e dá outras providências”

                      Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                      PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 186/2021 (Executivo)
                      Data: 7 de Dezembro de 2021
                      Assinatura Digital
                      Renata Silva Oliveira Assinado em: 7 de Dezembro de 2021 às 10:37
                      Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 110, de 30 de novembro de 2021, que: “Altera a Lei Municipal no 3.111, de 14 de dezembro de 2010 e dá outras providências.”
                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.