
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4311 de 10 de Setembro de 2021
Altera o §1º do artigo 24, altera o artigo 32, acrescenta o artigo 49-A, §1º, alíneas “a”, “b” e “c”, tudo referente a Lei nº 3.069 de 28 de junho de 2010; altera o §9º do artigo 1º e seus incisos II e III, acrescenta ao mesmo artigo §10-A, §10-B, §10-C, §10-D, §10-E, acrescenta §3º, §4º, §5º, §6º ao artigo 3º, altera o artigo 10 e acrescenta §1º e §2º, tudo referente a Lei nº 3.825 de 24 de agosto de 2016; acrescenta §16-A, §16-B ao artigo 5º da Lei nº 3.067/2010; acrescenta artigo 12-A a Lei nº 4.149/2019, e dá outras providências.
Art. 1º. –
O parágrafo primeiro do artigo 24 da Lei nº 3.069 de 28 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
–
Somente poderão ser parceladas áreas que possuam acesso com o sistema viário já existente na área urbana ou que contemple em seu projeto ou projeto a ser desenvolvido concomitante a conexão com a malha urbana.
Art. 2º. –
O art. 32 da Lei nº 3.069 de 28 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32.
–
Nas áreas definidas como urbanas ou de expansão urbana, deverão ser observadas faixas “non aedificanti” de 5,00 (cinco metros) ao longo das faixas de domínio de estradas, dutos de linhas de transmissão de energia ou afins.
Art. 3º. –
Acrescenta o artigo 49-A, o parágrafo primeiro, e respectivas alíneas “a”, “b” e “c”, a Lei nº 3.069 de 28 de junho de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49-A.
–
Apenas para os loteamentos fechados, aqueles entendidos e regulamentados pela Lei 3.825 de 24 de agosto de 2016, os alvarás para construção nos respectivos lotes do empreendimento em implantação, poderão ser expedidos de forma provisória, quando executados, no mínimo, as obras de infraestrutura elétrica, drenagem pluvial, rede de abastecimento de água, rede de esgotamento sanitário, desde que recebidas pelas concessionárias dos serviços, sub-base compactada de arruamento, implantação de meio-fio aplicando-se no que couber o disposto no Título I, Capítulo II, Seção II e III da Lei 3067/2010.
§ 1º.
–
Quando a garantia para execução das obras de infraestrutura oferecida pelo empreendedor ao Município for lotes do próprio empreendimento, será facultado, nos termos do art. 22, § 1º da Lei 3069/2010 requerer no mínimo 03 (três) liberações parciais dos lotes caucionados, sendo estas liberações baseadas conforme cronograma de execução de obras de infraestrutura apresentado previamente pelo empreendedor e devidamente aprovado pela comissão de aprovação de loteamentos, nas seguintes condições:
a)
–
após a conclusão de, no mínimo, 30% (trinta por cento) das obras de infraestrutura do empreendimento;
b)
–
após a conclusão de, no mínimo, 60% (sessenta por cento), das obras de infraestrutura do empreendimento;
c)
–
após a conclusão de, no mínimo, 90% (noventa por cento), das obras de infraestrutura do empreendimento.
Art. 4º. –
Fica alterado o parágrafo nono do artigo 1º e seus respectivos incisos II, III e acrescenta ao mesmo dispositivo §10-A, §10-B, §10-C, §10-D, §10-E, tudo referente a Lei nº 3.825 de 24 de agosto de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 9º
–
A utilização das vias de circulação, áreas de convivência e áreas verdes internas ao loteamento será de uso exclusivo dos moradores, sem alteração do uso a que se destinam, mediante a outorga da concessão administrativa exclusivamente à associação de moradores que assumirá por ordem e conta dos proprietários de lotes, a responsabilidade pelas despesas e custos administrativos observadas as seguintes condições:
II
–
Fica admitido a implantação de praças de convivência nos loteamentos fechados nos termos desta lei;
III
–
os projetos das praças de convivência e/ou áreas verdes, inclusive suas alterações futuras, deverão ter anuência prévia da associação de moradores, aprovada em assembleia, sendo as taxas incidentes de sua responsabilidade, submetendo-se, ainda, a posterior aprovação do órgão público competente.
§ 10-A
–
Praças de convivência são espaços coletivos de domínio público, que formam uma centralidade e desempenham um papel particular como local de estímulo ao convívio, interação social e práticas de sociabilidade. A formação desta centralidade decorrerá da instalação de equipamentos e mobiliários que garantam sua atratividade.
§ 10-C
–
Nas praças de convivência poderão ser instalados, equipamentos esportivos, tais como quadras poliesportivas, quadras de tênis, beach tênis, peteca, campo de futebol entre outros, áreas de descanso, contemplativas, playground infantil, recreativas, espaços livres para múltiplos usos, implantação de piscinas, saunas, restaurante, lanchonete, academias, SPA, entre outros pequenos comércios com prestações de serviços a comunidade local a critério da associação de moradores que possua a concessão da outorga de utilização e administração da praça de convívio, desde que as áreas cobertas destinadas as construções citadas não interfiram nos 7,5% mínimos de área verde.
§ 10-E
–
A centralidade da praça de convivência será reforçada pela diversidade de usos, pela intensidade de frequentação e por sua integração com seu entorno, preenchendo o tecido urbano com seu caráter plurifuncional, atuando como referência espacial na paisagem conformada pelas edificações.
§ 10-D
–
A área verde do empreendimento poderá estar distribuída na praça de convívio e por todo perímetro do loteamento, podendo, inclusive, ter um percentual colocado na fachada frontal para obras de ajardinamento.
§ 10-B
–
Para a configuração dessas praças de convivência como centralidade é necessário a implantação de mobiliários urbanos, sinalização, iluminação, rotas de circulação com pavimentação e acessibilidade e drenagem pluvial que contribuirão para a conformação da sua ambientação e tornálas propícias e convidativas ao uso. O ajardinamento qualificará seus espaços, contribuindo significativamente para a melhoria da qualidade de vida da comunidade local e da paisagem urbana.
Art. 5º. –
Fica acrescentado §3º, §4º, §5º, §6º ao artigo 3º da Lei nº 3.825 de 24 de agosto de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
–
As vias sem saída (cul-de-sac) serão admitidas nos loteamentos fechados, mas deverão ser providas de retornos com raio mínimo de 20m (vinte metros) e não poderão possuir quadras com mais de 250 m (duzentos e cinquenta metros) de comprimento.
§ 4º
–
Quando as ruas mencionadas no parágrafo anterior ultrapassarem 200 m (duzentos metros) de extensão faz-se necessário a inserção de uma viela.
§ 5º
–
O tamanho máximo admitido para as quadras será de 300 m (trezentos metros) de extensão. Nada obstante, nas quadras que ultrapassarem 250 m (duzentos e cinquenta metros) de comprimento, faz-se necessário a inserção de uma viela.
§ 6º
–
As vielas são vias públicas destinadas a pedestres que deverão conter uma largura mínima de 6m (seis metros) dotada de calçadas com no mínimo 1,60m (um metro e sessenta centímetros de largura), faixas verdes com grama com 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de cada lado da calçada, infraestrutura necessária e iluminação pública conforme croqui anexo I a esta lei.
Art. 6º. –
Fica alterado o artigo 10 e acrescentado §1º e §2º a Lei nº 3.825 de 24 de agosto de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
–
No interior do Loteamento Fechado poderão ser disponibilizadas áreas de uso exclusivo dos moradores destinadas a implantação da praça de convivência voltadas a interação social com a prática de atividades esportivas, gastronomia, espaços recreativos, jardins ou áreas verdes e outros pequenos comércios para prestação de serviços à comunidade local sempre com expressa anuência da associação de moradores do Loteamento Fechado.
§ 1º
–
Conforme disposto no art. 1º, § 1º, II, c e § 10-D os 7,5% (sete e meio por cento) de área verde poderão estar distribuídos por todo o perímetro do projeto, inclusive na praça de convivência devendo respeitar em qualquer situação o disposto no art. 1º, § 9º, I.
§ 2º
–
Os espaços destinados a esses pequenos comércios e prestação de serviços deverão estar contemplados nos projetos arquitetônicos das edificações que serão realizadas na praça de convivência no bojo do projeto do loteamento fechado no momento da sua submissão para análise dos órgãos do Município e somente poderão ser operados mediante autorização e contrato de operação firmado com a associação de moradores do respectivo loteamento.
Art. 7º. –
Fica acrescentado o §16-A, §16-B ao artigo 5º da Lei 3.067 de 28 de junho de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 16-A
–
Nas praças de convivência prevista no art. 1º, § 9º e seus incisos II e III da Lei 3825/2016 as obras a serem realizadas terão seu alvará de construção emitido em nome da pessoa jurídica responsável pelo projeto e será emitido em ato concomitante com a aprovação do empreendimento.
§ 16-B
–
Concluídas as obras mencionadas no parágrafo anterior, aplicar-se-á o disposto no art. 13 da Lei 3067/2010. É responsabilidade da pessoa jurídica responsável pela implantação do projeto proceder às suas expensas a averbação das obras na matrícula da praça de convivência junto ao cartório de registro de imóveis deste Município.
Art. 8º. –
Fica acrescentado o artigo 12-A a Lei nº 4.149/2019 de 18 de dezembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12-A.
–
Como alternativa ao disposto no artigo 12 da Lei 4149/2019 fica o Poder Executivo autorizado a outorgar nos termos da Lei 4231/2020 a concessão para a gestão administrativa e operacional à entidade associativa de moradores que tenha firmado contrato de concessão com o Município para gestão de áreas públicas.
Art. 9º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2031/2021
(14 de Setembro de 2021)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 803 de 09 de Setembro de 2021
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 65 de 2021
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 100/2021 (Executivo)
Data: 1 de Setembro de 2021
Data: 1 de Setembro de 2021
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 1 de Setembro de 2021 às 11:38
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 065, de 25 de agosto de 2021, que: “Altera o §1º do artigo 24, altera o artigo 32, acrescenta o artigo 49-A, §1º, alíneas “a”, “b” e “c”, tudo referente a Lei nº 3.069 de 28 de junho de 2010; altera o §9º do artigo 1º e seus incisos II e III, acrescenta ao mesmo artigo §10-
A, §10-B, §10-C, §10-D, §10-E, acrescenta §3º, §4º, §5º, §6º ao artigo 3º, altera o artigo 10 e acrescenta §1º e §2º, tudo referente a Lei nº 3.825 de 24 de agosto de 2016; acrescenta §16-A, §16-B ao artigo 5º da Lei nº 3.067/2010; acrescenta artigo 12-A a Lei nº 4.149/2019, e da outras providências.”
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.