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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4021 de 13 de Setembro de 2018

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Cria a Função de Confiança de Tesoureiro; extingue a função de Pregoeiro e agrega ao Chefe de Licitação as atribuições de Pregoeiro da Câmara, alterando a Lei 4.013/2018, a Lei 3.293/2012, a Lei 3.478/2013, a Lei 3.796/2016 e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica criada a Função Gratificada de Tesoureiro da Câmara Municipal de Jataí, exercida exclusivamente por servidor efetivo de carreira da Câmara; que tenha nível superior em área afim; tenha conhecimento da legislação sobre a rotina administrativa da área financeira; tenha realizado capacitação em órgãos competentes de fiscalização externa do Legislativo.
      Art. 2º. –  São funções do Tesoureiro:
        • Nota Explicativa
        • 15 Out 2019
        NOTA DE COMPILAÇÃO -
        A criação de função e suas atribuições geram alterações na Lei 3293/2012. As atribuições da função Tesoureiro definidas expressamente aqui no Art. 2º foram compiladas por inclusão tácita do Item XVIII, Seção II, Anexo I da Lei 3293/2012.
      I –  substituir o Diretor Financeiro em suas ausências;
        II –  efetuar todos os lançamentos de entrada e saída de receitas do órgão;
          III –  alimentar o sistema com a entrada do Duodécimo e todas as saídas efetuadas;
            IV –  realizar pagamento de fornecedores;
              V –  gerenciar o relacionamento entre banco e Câmara (negociar com o Banco custos de taxas de manutenção da conta e de empréstimos consignados dos servidores, liberar empréstimos aos servidores e vereadores após devida avaliação de margem consignável);
                VI –  manter atualizados os dados da conta da Câmara e das contas salário dos servidores e vereadores junto ao banco, verificar senhas e alterá-las com as trocas de presidência, imprimir extrato bancário, liberar pagamento da folha dos servidores e vereadores, etc;
                  VII –  fazer o fechamento geral do mês, confeccionar o relatório de Gestão Fiscal a cada quadrimestre;
                    VIII –  atuar com rotinas administrativas e financeiras de tesouraria, lançamentos contábeis e conciliações bancárias, despesas realizadas e demais tributos, conferir e lançar boletos, notas fiscais e outros documentos relativos a compras;
                      IX –  conferir e lançar cheques no sistema, efetuar conferência do movimento financeiro, acompanhar orçamentos, emitir certidões acerca de valores e de gastos efetuados pela instituição;
                        X –  assinar documentos referentes ao setor de tesouraria;
                          XI –  se responsabilizar, juntamente com o Contador, pela contabilidade, pelo controle e aplicação de recursos financeiros, elaborar e analisar o planejamento do capital fiscalizando os gastos em cada dotação;
                            XII –  executar outras tarefas correlatas e pertinentes.
                              Item XVIII
                              ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE TESOUREIRO
                              I  –  substituir o Diretor Financeiro em suas ausências;
                              II  –  efetuar todos os lançamentos de entrada e saída de receitas do órgão;
                              III  –  alimentar o sistema com a entrada do Duodécimo e todas as saídas efetuadas;
                              IV  –  realizar pagamento de fornecedores;
                              V  –  gerenciar o relacionamento entre banco e Câmara (negociar com o Banco custos de taxas de manutenção da conta e de empréstimos consignados dos servidores, liberar empréstimos aos servidores e vereadores após devida avaliação de margem consignável);
                              VI  –  manter atualizados os dados da conta da Câmara e das contas salário dos servidores e vereadores junto ao banco, verificar senhas e alterá-las com as trocas de presidência, imprimir extrato bancário, liberar pagamento da folha dos servidores e vereadores, etc;
                              VII  –  fazer o fechamento geral do mês, confeccionar o relatório de Gestão Fiscal a cada quadrimestre;
                              VIII  –  atuar com rotinas administrativas e financeiras de tesouraria, lançamentos contábeis e conciliações bancárias, despesas realizadas e demais tributos, conferir e lançar boletos, notas fiscais e outros documentos relativos a compras;
                              IX  –  conferir e lançar cheques no sistema, efetuar conferência do movimento financeiro, acompanhar orçamentos, emitir certidões acerca de valores e de gastos efetuados pela instituição;
                              X  –  assinar documentos referentes ao setor de tesouraria;
                              XI  –  se responsabilizar, juntamente com o Contador, pela contabilidade, pelo controle e aplicação de recursos financeiros, elaborar e analisar o planejamento do capital fiscalizando os gastos em cada dotação;
                              XII  –  executar outras tarefas correlatas e pertinentes.
                              Art. 3º. –  O servidor efetivo, durante o exercício da função de confiança de Tesoureiro, fará jus a uma gratificação fixada pela Tabela em anexo, com código CGA 3, incidente sobre seu vencimento base.
                                Art. 4º. –  Fica alterada a redação do Item III do Anexo IV da Lei 3.478/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                  Art. 5º. –  Fica extinta a Função de confiança de Pregoeiro instituída pela Lei nº 3.796, de 05/04/2016, função essa que será agregada e exercida à função de chefe de licitação.
                                    f)  –  (Revogado)
                                    Art. 6º. –  Com a alteração do artigo anterior, exclui o item XIII do Anexo I da Lei 3.293/2012 e altera-se o item XII, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                      • Nota Explicativa
                                      • 15 Out 2019
                                      ERRO MATERIAL -
                                      A alteração que trata o art. 6º refere-se a mudança de nomenclatura da função de confiança "Chefe da seção de licitações" par "Chefe da seção de licitações e pregoeiro", no entanto, não se trata do Item XII, que versa sobre outro cargo, e sim do Item XVI. A compilação que registra a alteração, foi aplicada a este Item XVI.
                                      • Nota Explicativa
                                      • 15 Out 2019
                                      ERRO MATERIAL -
                                      A exclusão que trata o art. 6º refere-se a extinção do cargo de pregoeiro e por consequência a remoção de suas atribuições, no entanto, não se trata do Item XIII, que versa sobre outro cargo, e sim do Item XVII. A compilação que registra revogação, que é o termo correto a se usar, foi aplicada a este Item XVII.
                                    Item XVI
                                    ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE CHEFE DA SEÇÃO DE LICITAÇÕES E PREGOEIRO
                                    I  –  Dirigir, planejar, organizar, coordenar, controlar e executar as atividades inerentes aos processos licitatórios, receber processos e elaborar editais de licitação; dirigir de maneira geral as execuções das atribuições do departamento de licitação previstas no art.15-A da Lei 3.018/2009.
                                    II  –  Exercer as atribuições de pregoeiro, que incluem: recebimento, exame e julgamento das impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração; credenciamento dos interessados; recebimento dos envelopes das propostas de preço e da documentação de habilitação; abertura dos envelopes das propostas de preço, o seu exame e a classificação dos proponentes; verificação da conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; condução dos procedimentos relativos aos lances e à escola da proposta ou lance de menor preço; verificação e julgamento das condições de habilitação, adjudicação da proposta de menor preço, desde que não tenha havido recurso; supervisão da elaboração de ata; condução dos trabalhos da equipe de apoio; recebimento, exame e decisão sobre recursos; encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando à homologação e a contratação.
                                    III  –  Requisitos: ter escolaridade de nível superior; ter experiência, no mínimo, 2 (dois) anos na área de licitação e contratação; ter realizado capacitação específica para exercer a atribuição de pregoeiro.
                                    Item XVII
                                    (Revogado)
                                    Art. 7º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.