
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4021 de 13 de Setembro de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4174 de 26 de Março de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3293 de 20 de Março de 2012
Cria a Função de Confiança de Tesoureiro; extingue a função de Pregoeiro e agrega ao Chefe de Licitação as atribuições de Pregoeiro da Câmara, alterando a Lei 4.013/2018, a Lei 3.293/2012, a Lei 3.478/2013, a Lei 3.796/2016 e dá outras providências.
Art. 1º. –
Fica criada a Função Gratificada de Tesoureiro da Câmara Municipal de Jataí, exercida exclusivamente por servidor efetivo de carreira da Câmara; que tenha nível superior em área afim; tenha conhecimento da legislação sobre a rotina administrativa da área financeira; tenha realizado capacitação em órgãos competentes de fiscalização externa do Legislativo.
Art. 2º. –
São funções do Tesoureiro:
- Nota Explicativa
- •
- 15 Out 2019
NOTA DE COMPILAÇÃO -A criação de função e suas atribuições geram alterações na Lei 3293/2012. As atribuições da função Tesoureiro definidas expressamente aqui no Art. 2º foram compiladas por inclusão tácita do Item XVIII, Seção II, Anexo I da Lei 3293/2012.
I –
substituir o Diretor Financeiro em suas ausências;
II –
efetuar todos os lançamentos de entrada e saída de receitas do órgão;
III –
alimentar o sistema com a entrada do Duodécimo e todas as saídas efetuadas;
IV –
realizar pagamento de fornecedores;
V –
gerenciar o relacionamento entre banco e Câmara (negociar com o Banco custos de taxas de manutenção da conta e de empréstimos consignados dos servidores, liberar empréstimos aos servidores e vereadores após devida avaliação de margem consignável);
VI –
manter atualizados os dados da conta da Câmara e das contas salário dos servidores e vereadores junto ao banco, verificar senhas e alterá-las com as trocas de presidência, imprimir extrato bancário, liberar pagamento da folha dos servidores e vereadores, etc;
VII –
fazer o fechamento geral do mês, confeccionar o relatório de Gestão Fiscal a cada quadrimestre;
VIII –
atuar com rotinas administrativas e financeiras de tesouraria, lançamentos contábeis e conciliações bancárias, despesas realizadas e demais tributos, conferir e lançar boletos, notas fiscais e outros documentos relativos a compras;
IX –
conferir e lançar cheques no sistema, efetuar conferência do movimento financeiro, acompanhar orçamentos, emitir certidões acerca de valores e de gastos efetuados pela instituição;
X –
assinar documentos referentes ao setor de tesouraria;
XI –
se responsabilizar, juntamente com o Contador, pela contabilidade, pelo controle e aplicação de recursos financeiros, elaborar e analisar o planejamento do capital fiscalizando os gastos em cada dotação;
XII –
executar outras tarefas correlatas e pertinentes.
Item XVIII
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE TESOUREIRO
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE TESOUREIRO
I
–
substituir o Diretor Financeiro em suas ausências;
II
–
efetuar todos os lançamentos de entrada e saída de receitas do órgão;
III
–
alimentar o sistema com a entrada do Duodécimo e todas as saídas efetuadas;
IV
–
realizar pagamento de fornecedores;
V
–
gerenciar o relacionamento entre banco e Câmara (negociar com o Banco custos de taxas de manutenção da conta e de empréstimos consignados dos servidores, liberar empréstimos aos servidores e vereadores após devida avaliação de margem consignável);
VI
–
manter atualizados os dados da conta da Câmara e das contas salário dos servidores e vereadores junto ao banco, verificar senhas e alterá-las com as trocas de presidência, imprimir extrato bancário, liberar pagamento da folha dos servidores e vereadores, etc;
VII
–
fazer o fechamento geral do mês, confeccionar o relatório de Gestão Fiscal a cada quadrimestre;
VIII
–
atuar com rotinas administrativas e financeiras de tesouraria, lançamentos contábeis e conciliações bancárias, despesas realizadas e demais tributos, conferir e lançar boletos, notas fiscais e outros documentos relativos a compras;
IX
–
conferir e lançar cheques no sistema, efetuar conferência do movimento financeiro, acompanhar orçamentos, emitir certidões acerca de valores e de gastos efetuados pela instituição;
X
–
assinar documentos referentes ao setor de tesouraria;
XI
–
se responsabilizar, juntamente com o Contador, pela contabilidade, pelo controle e aplicação de recursos financeiros, elaborar e analisar o planejamento do capital fiscalizando os gastos em cada dotação;
XII
–
executar outras tarefas correlatas e pertinentes.
Art. 3º. –
O servidor efetivo, durante o exercício da função de confiança de Tesoureiro, fará jus a uma gratificação fixada pela Tabela em anexo, com código CGA 3, incidente sobre seu vencimento base.
Art. 4º. –
Fica alterada a redação do Item III do Anexo IV da Lei 3.478/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
c)
–
Tesoureiro
Art. 5º. –
Fica extinta a Função de confiança de Pregoeiro instituída pela Lei nº 3.796, de 05/04/2016, função essa que será agregada e exercida à função de chefe de licitação.
f)
–
(Revogado)
Art. 6º. –
Com a alteração do artigo anterior, exclui o item XIII do Anexo I da Lei 3.293/2012 e altera-se o item XII, que passa a vigorar com a seguinte redação:
- Nota Explicativa
- •
- 15 Out 2019
ERRO MATERIAL -A alteração que trata o art. 6º refere-se a mudança de nomenclatura da função de confiança "Chefe da seção de licitações" par "Chefe da seção de licitações e pregoeiro", no entanto, não se trata do Item XII, que versa sobre outro cargo, e sim do Item XVI. A compilação que registra a alteração, foi aplicada a este Item XVI.- •
- Nota Explicativa
- •
- 15 Out 2019
ERRO MATERIAL -A exclusão que trata o art. 6º refere-se a extinção do cargo de pregoeiro e por consequência a remoção de suas atribuições, no entanto, não se trata do Item XIII, que versa sobre outro cargo, e sim do Item XVII. A compilação que registra revogação, que é o termo correto a se usar, foi aplicada a este Item XVII.
Item XVI
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE CHEFE DA SEÇÃO DE LICITAÇÕES E PREGOEIRO
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE CHEFE DA SEÇÃO DE LICITAÇÕES E PREGOEIRO
I
–
Dirigir, planejar, organizar, coordenar, controlar e executar as atividades inerentes aos processos licitatórios, receber processos e elaborar editais de licitação; dirigir de maneira geral as execuções das atribuições do departamento de licitação previstas no art.15-A da Lei 3.018/2009.
II
–
Exercer as atribuições de pregoeiro, que incluem: recebimento, exame e julgamento das impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração; credenciamento dos interessados; recebimento dos envelopes das propostas de preço e da documentação de habilitação; abertura dos envelopes das propostas de preço, o seu exame e a classificação dos proponentes; verificação da conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; condução dos procedimentos relativos aos lances e à escola da proposta ou lance de menor preço; verificação e julgamento das condições de habilitação, adjudicação da proposta de menor preço, desde que não tenha havido recurso; supervisão da elaboração de ata; condução dos trabalhos da equipe de apoio; recebimento, exame e decisão sobre recursos; encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando à homologação e a contratação.
III
–
Requisitos: ter escolaridade de nível superior; ter experiência, no mínimo, 2 (dois) anos na área de licitação e contratação; ter realizado capacitação específica para exercer a atribuição de pregoeiro.
Item XVII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 7º. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 1295/2018.
(17 de Setembro de 2018)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3293 de 20 de Março de 2012
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 511 de 11 de Setembro de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4174 de 26 de Março de 2020
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 42 de 2018
Autoria: Adilson de Carvalho
Autoria: Adilson de Carvalho
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.