Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3972 de 28 de Fevereiro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4028 de 25 de Setembro de 2018
Vigência a partir de 24 de Setembro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 4028 de 25 de Setembro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 4028 de 25 de Setembro de 2018
Art. 1º. –
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir financiamento na linha de crédito do PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES junto a instituição financeira oficial até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), as normas e as condições especificas e aprovadas pela instituição financeira oficial e pelo BNDES para a operação.
Art. 1º. –
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir financiamento na linha de crédito do PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES junto a instituição financeira oficial até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), observadas as disponibilidades legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas e condições específicas e aprovadas pela instituição financeira oficial e pelo BNDES para a operação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4028 de 25 de Setembro de 2018.
Parágrafo Único –
Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. –
Para garantia principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", e parágrafo 3º da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
Art. 2º. –
Para garantia principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", e parágrafo 3º da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, tudo em conformidade com o art.167, IV e §4º da Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4028 de 25 de Setembro de 2018.
§ 1º –
Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a instituição financeira oficial autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.
§ 2º –
Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§ 3º –
Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover os empenhos e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
§ 4º –
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a instituição financeira oficial autorizada a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.
§ 4º –
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta-corrente mantida em sua agência P/A, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4028 de 25 de Setembro de 2018.
Art. 3º. –
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º. –
O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados com os recursos provenientes do BNDES e com os recursos próprios de contrapartida, quando for o caso, no montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 20, da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - n° 1161/2018
(2 de Março de 2018)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 459 de 22 de Fevereiro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4028 de 25 de Setembro de 2018
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 21 de 2017
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 81/2017 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
Data: 8 de Maio de 2017
Data: 8 de Maio de 2017
Projeto de Lei Ordinária do Executivo, que: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar financiamento do PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDS junto a uma instituição financeira oficial, a oferecer garantias, e dá outras providências".
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.