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Lei Ordinária nº 3972 de 28 de Fevereiro de 2018

a A
Vigência a partir de 24 de Setembro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 4028 de 25 de Setembro de 2018
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar financiamento do PMAT – Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES junto a uma instituição financeira oficial, a oferecer garantias, e dá providências.
    Art. 1º. –  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir financiamento na linha de crédito do PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES junto a instituição financeira oficial até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), as normas e as condições especificas e aprovadas pela instituição financeira oficial e pelo BNDES para a operação.
      Art. 1º. –  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir financiamento na linha de crédito do PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES junto a instituição financeira oficial até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), observadas as disponibilidades legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas e condições específicas e aprovadas pela instituição financeira oficial e pelo BNDES para a operação. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4028 de 25 de Setembro de 2018.
        Parágrafo Único –  Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
          Art. 2º. –  Para garantia principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", e parágrafo 3º da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
            Art. 2º. –  Para garantia principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", e parágrafo 3º da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, tudo em conformidade com o art.167, IV e §4º da Constituição Federal. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4028 de 25 de Setembro de 2018.
              § 1º –  Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a instituição financeira oficial autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.
                § 2º –  Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
                  § 3º –  Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover os empenhos e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
                    § 4º –  Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a instituição financeira oficial autorizada a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.
                      § 4º –  Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta-corrente mantida em sua agência P/A, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4028 de 25 de Setembro de 2018.
                        Art. 3º. –  Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
                          Art. 4º. –  O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados com os recursos provenientes do BNDES e com os recursos próprios de contrapartida, quando for o caso, no montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 20, da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                            Art. 5º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


                              Diário Oficial

                              Normas Relacionadas


                              Matéria Legislativa

                              Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 21 de 2017
                              Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

                              Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                              PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 81/2017 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
                              Data: 8 de Maio de 2017
                              Projeto de Lei Ordinária do Executivo, que: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar financiamento do PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDS junto a uma instituição financeira oficial, a oferecer garantias, e dá outras providências".
                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.