
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2590 de 28 de Fevereiro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2703 de 24 de Fevereiro de 2006
Dispõe sobre as normas do estágio probatório, de que trata o artigo 41 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, para o Município de Jataí e dá outras providências.
Art. 1º. –
O Estágio probatório previsto no art.41 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional Nº 1998, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo Único –
Sujeitar-se-ão integralmente às regras do estágio probatório, previstas nesta Lei, os servidores aprovados em concurso público, para cargos de provimento efetivo.
Art. 2º. –
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36(trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I –
assiduidade;
II –
disciplina;
III –
capacidade de iniciativa;
IV –
produtividade;
V –
responsabilidade.
§ 1º –
Os fatores de avaliação previstos neste artigo deverão integrar os critérios de eficiência e eficácia administrativa determinados no sistema de controle interno do Município.
§ 2º –
Ao servidor é assegurado a ampla defesa e o contraditório, cabendo-lhe o direito de acesso a todos os relatórios e boletins de avaliação.
§ 3º –
Todas as decisões administrativas referentes ao desempenho funcional do servidor, em seu estágio probatório, deverão ser motivadas.
§ 4º –
Deverão ser objeto de avaliação todos os meses que integram o estágio probatório.
§ 5º –
A avaliação de que trata este artigo deverá ser realizada por servidores titulares de cargo de hierarquia igual ou superior a do cargo do servidor em estágio probatório.
§ 6º –
Na primeira semana após o término do trigésimo sexto mês, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispõe esta Lei e o seu respectivo regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente.
Art. 3º. –
O servidor deve cumprir estágio probatório no exercício do cargo para o qual foi nomeado em caráter efetivo.
§ 1º –
O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças legalmente previstas, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do afastamento.
§ 2º –
Não se aplica a suspensão do estágio probatório, de que trata o parágrafo anterior, quando o afastamento do servidor ocorrer em virtude de férias.
Art. 4º. –
Ao servidor em estágio probatório devem ser assegurados o assessoramento e o acompanhamento adequado quanto ao exercício de suas atribuições, inclusive, no que se refere as condições físicas, materiais e instrumentais.
Parágrafo Único –
O servidor que não possuir adequação satisfatória em um ou mais dos fatores de avaliação definidos no art.2º desta Lei, deverá receber a orientação para que possa corrigir as deficiências.
Art. 5º. –
Se o servidor em estágio probatório vier a cometer falta disciplinar terá a sua responsabilidade apurada na forma legal, observadas as normas estatutárias.
Art. 6º. –
É assegurado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos servidores cujo estágio probatório estava em curso em 05 de junho de 1998, sem prejuízo da avaliação a que se refere o art.2º desta Lei.
Art. 7º. –
O Regulamento desta Lei deverá ser editado, por Decreto, no prazo de 60(sessenta) dias contado da sua publicação.
Art. 7º. –
No que concerne ao estágio probatório do servidor público integrado à Secretaria Municipal de Educação, o mesmo será regulamentado por legislação específica que deverá ser inserida no Estatuto do Magistério.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2703 de 24 de Fevereiro de 2006.
Art. 8º. –
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º. –
O regulamento desta Lei deverá ser editado, por Decreto, no prazo de 60(sessenta) dias contados da sua publicação.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2703 de 24 de Fevereiro de 2006.
Art. 9º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2703 de 24 de Fevereiro de 2006.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2703 de 24 de Fevereiro de 2006
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 6 de 2005
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Vice Prefeito
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Vice Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.