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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2590 de 28 de Fevereiro de 2005

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Dispõe sobre as normas do estágio probatório, de que trata o artigo 41 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, para o Município de Jataí e dá outras providências.
    Art. 1º. –  O Estágio probatório previsto no art.41 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional Nº 1998, obedecerá ao disposto nesta Lei.
      Parágrafo Único –  Sujeitar-se-ão integralmente às regras do estágio probatório, previstas nesta Lei, os servidores aprovados em concurso público, para cargos de provimento efetivo.
        Art. 2º. –  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36(trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
          I –  assiduidade;
            II –  disciplina;
              III –  capacidade de iniciativa;
                IV –  produtividade;
                  V –  responsabilidade.
                    § 1º –  Os fatores de avaliação previstos neste artigo deverão integrar os critérios de eficiência e eficácia administrativa determinados no sistema de controle interno do Município.
                      § 2º –  Ao servidor é assegurado a ampla defesa e o contraditório, cabendo-lhe o direito de acesso a todos os relatórios e boletins de avaliação.
                        § 3º –  Todas as decisões administrativas referentes ao desempenho funcional do servidor, em seu estágio probatório, deverão ser motivadas.
                          § 4º –  Deverão ser objeto de avaliação todos os meses que integram o estágio probatório.
                            § 5º –  A avaliação de que trata este artigo deverá ser realizada por servidores titulares de cargo de hierarquia igual ou superior a do cargo do servidor em estágio probatório.
                              § 6º –  Na primeira semana após o término do trigésimo sexto mês, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispõe esta Lei e o seu respectivo regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente.
                                Art. 3º. –  O servidor deve cumprir estágio probatório no exercício do cargo para o qual foi nomeado em caráter efetivo.
                                  § 1º –  O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças legalmente previstas, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do afastamento.
                                    § 2º –  Não se aplica a suspensão do estágio probatório, de que trata o parágrafo anterior, quando o afastamento do servidor ocorrer em virtude de férias.
                                      Art. 4º. –  Ao servidor em estágio probatório devem ser assegurados o assessoramento e o acompanhamento adequado quanto ao exercício de suas atribuições, inclusive, no que se refere as condições físicas, materiais e instrumentais.
                                        Parágrafo Único –  O servidor que não possuir adequação satisfatória em um ou mais dos fatores de avaliação definidos no art.2º desta Lei, deverá receber a orientação para que possa corrigir as deficiências.
                                          Art. 5º. –  Se o servidor em estágio probatório vier a cometer falta disciplinar terá a sua responsabilidade apurada na forma legal, observadas as normas estatutárias.
                                            Art. 6º. –  É assegurado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos servidores cujo estágio probatório estava em curso em 05 de junho de 1998, sem prejuízo da avaliação a que se refere o art.2º desta Lei.
                                              Art. 7º. –  O Regulamento desta Lei deverá ser editado, por Decreto, no prazo de 60(sessenta) dias contado da sua publicação.
                                                Art. 7º. –  No que concerne ao estágio probatório do servidor público integrado à Secretaria Municipal de Educação, o mesmo será regulamentado por legislação específica que deverá ser inserida no Estatuto do Magistério.’ Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2703 de 24 de Fevereiro de 2006.
                                                  Art. 8º. –  Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                    Art. 8º. –  O regulamento desta Lei deverá ser editado, por Decreto, no prazo de 60(sessenta) dias contados da sua publicação. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2703 de 24 de Fevereiro de 2006.


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                                                      Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 6 de 2005
                                                      Autoria:  Fernando Henrique Peres de Assis - Vice Prefeito
                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

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                                                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.