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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Complementar nº 24 de 19 de Dezembro de 2017

a A
Altera a Lei Complementar 1.445, de 27 de dezembro de 1990, o Código Tributário Municipal e dá outras providências.
    Art. 1º. –  A Lei Complementar nº 1.445, de 27 de dezembro de 1990, o Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
      § 1º  –  Quando a matéria objeto da interpretação for de competência reguladora do Prefeito, o Secretário da Fazenda deverá propor-lhe através de ato próprio, sugestão para disciplinar o assunto.
      § 2º  –  No trimestre que anteceder ao fim do exercício tributário vigente, o Secretário da Fazenda aprovará e fará publicar o planejamento anual de fiscalização e receita do exercício seguinte, a ser elaborado pelas Chefias e Divisões do Órgão Fazendário.
      Capítulo IV
      DO PAGAMENTO INDEVIDO, DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO
      Art. 20.  –  Nenhuma restituição se fará sem expressa ordem do Secretário de Fazenda do Município, a quem cabe, em todos os casos conhecer e decidir do respectivo pedido em primeira instância administrativa.
      Art. 20-A.  –  A restituição e o ressarcimento de tributos ou rendas administrados ou não pela Secretaria de Fazenda será efetuada depois de verificada a ausência de débitos perante a Municipalidade.
      § 1º  –  Existindo débito, ainda que consolidado em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive de débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa do Município, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.
      § 2º  –  A compensação de ofício de débito parcelado restringe-se aos parcelamentos não garantidos.
      § 3º  –  Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data do recebimento de comunicação formal enviada pela Secretaria de Fazenda Municipal, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
      § 4º  –  Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a Secretaria de Fazenda Municipal reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.
      § 5º  –  Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será sucessivamente:
      I  –  em 1º (primeiro) lugar, os débitos por obrigação própria e, em 2º (segundo) lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária;
      II  –  primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas, em seguida, os impostos;
      III  –  na ordem crescente dos prazos de prescrição e;
      IV  –  na ordem decrescente dos montantes devidos.
      § 6º  –  A prioridade de compensação entre os débitos tributários relativos a juros e multas exigidos de ofício isoladamente, inclusive as multas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, bem como entre os referidos débitos e os valores devidos a título de tributo, será determinada pela ordem crescente dos prazos de prescrição.
      § 7º  –  O crédito em favor do sujeito passivo que remanescer do procedimento de ofício de que trata o § 5º ser-lhe-á restituído ou ressarcido.
      § 8º  –  Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a todos os seus estabelecimentos, inclusive obras de construção civil.
      § 9º  –  O disposto no caput não se aplica ao reembolso.
      Art. 20-B.  –  É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
      Parágrafo Único  –  Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte:
      I  –  o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir;
      II  –  a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo.
      Art. 20-C.  –  O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria de Fazenda, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
      § 1º  –  A compensação de que trata o caput será efetuada mediante pedido feito pelo sujeito passivo no qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
      § 2º  –  O pedido de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
      § 3º  –  Não autorizada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato que rejeitou o pedido, o pagamento dos débitos não compensados.
      § 4º  –  Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 3º, o débito será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, ressalvado o disposto no § 5º.
      § 5º  –  É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 3º, apresentar recurso voluntário contra o indeferimento da compensação para a Junta de Recursos Fiscais.
      § 6º  –  Será indeferida a compensação nas hipóteses em que o crédito.
      I  –  for comprovadamente inexistente
      II  –  seja originalmente de terceiros;
      III  –  refira-se a título público;
      IV  –  seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;
      V  –  tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:
      a)  –  tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;
      b)  –  tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;
      c)  –  tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte ou;
      d)  –  seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A, da Constituição Federal.
      § 7º  –  Será aplicada multa isolada de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito objeto de pedido de compensação indeferido.
      § 8º  –  No caso de apresentação de recurso voluntário contra o indeferimento da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o § 7º, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
      § 9º  –  Aplicam-se, no que couber, as disposições aplicadas neste Capítulo para compensação de créditos não tributários havidos pelo contribuinte em relação aos créditos de tributos e rendas Fazendários, repeitadas as preferências legais e judiciais.
      Art. 25-A.  –  Comprovada a incapacidade contributiva a Comissão Julgadora da Remissão, deverá conceder remissão total ou parcial do crédito de IPTU, Contribuição de Melhoria, Taxas de Vistorias Imobiliárias até 100% (cem) por cento do seu valor, salvo se o imóvel não estiver enquadrado com sujeito ao IPTU progressivo.
      Art. 25-B.  –  Poderá ser concedido pelo Chefe de Divisão de Tributos e Arrecadação, parcelamento de débitos fiscais em atraso, provenientes de créditos tributários, independente de procedimento fiscal, ou não tributários, na forma e nas condições previstas em regulamento.
      § 1º  –  Na arrematação em leilão judicial, na remissão ou na adjudicação de bens imóveis ou de direitos reais sobre eles, bem como na cessão de direitos a sua aquisição, o Imposto será calculado sobre o valor constante no preço da arrematação, remissão ou adjudicação, correspondente à aquisição do bem vendido judicialmente.
      Art. 111.  –  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
      I  –  do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §1º, do art. 107, desta Lei Complementar;
      II  –  da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.5 da lista de serviços;
      III  –  da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.2 e 7.19 da lista de serviços;
      IV  –  da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.4 da lista de serviços;
      V  –  das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.5 da lista de serviços;
      VI  –  da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.9 da lista de serviços;
      VII  –  da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
      VIII  –  da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
      IX  –  do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;
      X  –  do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios descrito no subitem 7.16 da lista de serviços;
      XI  –  da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;
      XII  –  da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços;
      XIII  –  onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.1 da lista de serviços;
      XIV  –  dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.2 da lista de serviços.
      XV  –  do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.4 da lista de serviços;
      XVI  –  da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;
      XVII  –  do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços;
      XVIII  –  do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.5 da lista de serviços;
      XIX  –  da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços;
      XX  –  do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços;
      XXI  –  do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.9 da lista de serviços;
      XXII  –  do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços;
      XXIII  –  do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.4 e 15.9 da lista de serviços.
      § 1º  –  No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.4 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
      § 2º  –  No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.1 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
      § 3º  –  Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no §1º, ambos do art. 125-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
      d)  –  item 08 (oito) e item 11 (onze) - subitem 11.4: 02% (dois por cento);
      h)  –  item 15 (quinze), item 18 (dezoito) e 21 (vinte e um): 5% (cinco por cento);
      § 1º  –  A incidência e o fato gerador do imposto é anual, enquanto o contribuinte mantiver-se inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas, podendo o pagamento ser feito, mensalmente, nos valores estipulados no inciso III, deste artigo.
      § 2º  –  Os valores do inciso III serão atualizados pelo índice de correção INPC, mediante ato do Chefe do Poder Executivo
      Art. 125-A.  –  A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
      § 1º  –  O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.2, 7.5 e 16.1 da lista de serviços.
      § 2º  –  É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
      § 3º  –  A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculados sob a égide da lei nula.
      Art. 128.  –  Quando os serviços forem executados por sociedades de profissionais compostas de profissionais autônomos com habilitação profissional obrigatória e inerente aos objetivos sociais, cujas profissões estejam previstas na Lista de Serviços Tributáveis constante do art. 108, desta Lei Complementar, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado por valor fixo, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal nos termos do artigo 9º, § 3º do Decreto-Lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
      Seção VIII-A
      Da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microemprendedor Individual
      Art. 128-A.  –  Para os efeitos desta Lei consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que obedecidos os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
      I  –  (Revogado)
      II  –  (Revogado)
      III  –  (Revogado)
      Parágrafo Único  –  Os casos omissos desta Lei obedecerão ao que dispuser a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como o que o for regulamentado por resolução do CGSN.
      § 2º  –  (Revogado)
      § 3º  –  (Revogado)
      I  –  (Revogado)
      II  –  (Revogado)
      III  –  (Revogado)
      IV  –  (Revogado)
      V  –  (Revogado)
      VI  –  (Revogado)
      VII  –  (Revogado)
      VIII  –  (Revogado)
      IX  –  (Revogado)
      X  –  (Revogado)
      § 4º  –  (Revogado)
      § 5º  –  (Revogado)
      § 6º  –  (Revogado)
      § 7º  –  (Revogado)
      § 8º  –  (Revogado)
      § 9º  –  (Revogado)
      § 10  –  (Revogado)
      I  –  (Revogado)
      II  –  (Revogado)
      § 11  –  (Revogado)
      § 12  –  (Revogado)
      Art. 128-B.  –  Aplicam-se ao disposto no artigo antecedente as demais equiparações feitas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece regime favorecido as microempresa e empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual.
      Art. 149.  –  Em 1º de janeiro de cada exercício será exigida renovação do Alvará e o pagamento da revisão das vistorias, consubstanciado no direito potencial que o Poder Público tem de rever as condições de funcionamento do estabelecimento, ou quando ocorrer mudança no ramo de atividade ou transferência de local.
      Art. 192.  –  Contra o lançamento caberá impugnação à autoridade julgadora de primeira instância administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da notificação pessoal ou da publicação de edital correspondente.
      Parágrafo Único  –  Da decisão de primeira instância caberá recurso para a Junta de Recursos Fiscais, no prazo legal, sendo obrigatório recurso de ofício, quando o valor desconstituído for superior a R$500,00 (quinhentos reais) corrigidos até a data de decisão.
      Art. 208-A.  –  Aplicam-se às sanções pecuniárias previstas neste Código, as reduções previstas no art. 230.
      § 1º  –  (Revogado)
      § 2º  –  (Revogado)
      Art. 217.  –  Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
      § 1º  –  Prorrogar-se-á o prazo até o primeiro dia útil seguinte nos casos em que o vencimento cair em dia em que não haja expediente ou esse for encerrado antes da hora normal.
      § 2º  –  Os prazos expressos em dias serão contados em dias úteis.
      § 3º  –  Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data, sendo que, no mês do vencimento em que não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, se tem como termo o último dia do mês.
      § 4º  –  Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
      Art. 220.  –  A intimação independente de ordem far-se-á:
      I  –  pessoalmente pela ciência direta ao contribuinte, preposto ou por seu representante legal;
      II  –  por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
      III  –  pelo correio eletrônico, em caso de o administrado indicá-lo para recebimento de notificações ou intimações ou;
      § 1º  –  Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.
      IV  –  por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço
      § 2º  –  A intimação pelo correio será considerada realizada na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação.
      § 3º  –  Considera-se inexistente a intimação pelo correio, autorizando a realização da intimação por edital, quando o AR não for juntado aos autos no prazo de 30 dias após a entrega da carta à agência postal.
      § 4º  –  A intimação por meio de correio eletrônico será realizada em caso de o administrado, por meio de declaração, indicar o endereço eletrônico para o recebimento de notificações, bem como será considerada lida 05 (cinco) dias após o seu envio.
      § 5º  –  Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
      I  –  no endereço da administração tributária na internet;
      II  –  em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação ou;
      III  –  uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.
      § 6º  –  A intimação por edital considerar-se-á realizada 15 (quinze) dias após a publicação do edital.
      § 7º  –  A intimação observará a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento ou da obrigação de realizar ato, contados da data em que o administrado for considerado notificado, salvo quando a lei estabelecer prazo diverso.
      § 8º  –  As notificações serão nulas, se feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado para tomar ciência da existência do processo administrativo supre sua falta ou irregularidade.
      § 4º  –  Não havendo disposição expressa em legislação específica, aplicam-se às sanções pecuniárias administrativas as reduções previstas para multa formal.
      Art. 237.  –  Recebido o processo, o autor do ato impugnado apresentará réplica às razões da impugnação, encaminhado-o para julgamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de responsabilidade funcional.
      Art. 248.  –  A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) corrigidos até a data da decisão pelo INPC - FGV.
      Art. 2º. –  A lista de serviços do art. 108, da Lei Complementar nº 1.445, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar alterado e acrescido dos seguintes subitens:
        1.3  –  Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
        1.4  –  Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
        1.9  –  Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
        6.6  –  Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
        7.16  –  Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
        11.2  –  Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
        13.5  –  Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
        14.5  –  Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
        14.14  –  Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
        16.1  –  Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
        16.2  –  Outros serviços de transporte de natureza municipal.
        25.2  –  Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
        25.5  –  Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
        Art. 3º. –  A exceção do disposto nos arts. 113, 125, inciso III, e 115 e seguintes, da Lei Complementar nº 1.445, de 27 de dezembro de 1990, o Código Tributário Municipal, ficam revogadas as isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros conferidas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma do § 1º, do art. 8º-A, da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003 e suas alterações posteriores.
        Art. 4º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


          Diário Oficial

          Normas Relacionadas


          Matéria Legislativa

          Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 86 de 2017
          Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

          Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

          PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 430/2017 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
          Data: 10 de Novembro de 2017
          Projeto de Lei Complementar n° 86, de 18 de outubro de 2017, que: "Altera a Lei Complementar 1.445/90, o Código Tributário Municipal e dá outras providências".
          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.