
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3930 de 11 de Setembro de 2017
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com o Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO, com o objetivo de prestação de assistência à saúde aos servidores municipais ativos e inativos, independentemente do regime jurídico de trabalho, e seus respectivos dependentes.
Parágrafo Único –
No Convênio de que trata este artigo devem ser consignados o regime de assistência a saúde a ser aplicado, dentre os previstos na Lei Estadual nº. 17.477/2011, o Decreto nº. 7.595/2012 e possíveis alterações, a forma de contribuição mensal pelos segurados e seus dependentes, o período de carência para a fruição dos serviços do IPASGO SAÚDE, bem como outros critérios a serem observados quando de sua execução.
Art. 2º. –
A assistência à saúde será prestada por meio de serviços próprios do IPASGO SAÚDE ou mediante credenciamento e contrato de prestação de serviços com terceiros e consiste na prestação de assistência médico, ambulatorial, hospitalar, psicológico, fonoaudiológico, fisioterapêutico, nutricional e odontológico, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos devidos aos usuários, na forma estabelecida na Lei nº. 17.477/2011, no Decreto nº. 7.595/2012 e em normas complementares.
Parágrafo Único –
Os conveniados segurados e seus dependentes somente passarão a usufruir dos serviços do IPASGO SAÚDE após cumprido o prazo de carência estabelecido no Convênio, contado a partir da data de início do efetivo repasse, pelo Município, das respectivas contribuições ao IPASGO.
Art. 3º. –
O desconto em folha dos servidores do Município de Jataí, Câmara Municipal de Jataí, Fundação Educacional de Jataí, Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Jataí (JATAIPREVI), Fundos Municipais e da Companhia Municipal de turismo e Águas Termais de Jataí (COMTAT), será de 12,81% (doze vírgula oitenta e um por cento) no caso de IPASGO BÁSICO e de 18,48% (dezoito vírgula quarenta e oito por cento) no caso de IPASGO ESPECIAL, incidente sobre o total mensal de sua remuneração ou proventos, conforme o caso, sendo porém, facultativo a adesão aos planos dos servidores ativos ou inativos, ou a utilização do cálculo autorial.
Parágrafo Único –
Fica autorizado ao Município e às suas entidades autônomas, expedir autorização á instituição financeira na qual é creditada sua quota-parte do ICMS, com o fim de que sejam deduzidos do valor a ser repassado ao município o valor das contribuições mensais devidas das contribuições a serem creditadas automaticamente na conta corrente do IPASGO.
Art. 4º. –
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária constante do orçamento em vigor.
Art. 5º. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 2.616 de 25 de maio de 2005.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 1050/2017
(15 de Setembro de 2017)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 418 de 01 de Setembro de 2017
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 64 de 2017
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 244/2017 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
Data: 14 de Agosto de 2017
Data: 14 de Agosto de 2017
Projeto de Lei ordinária do Poder Executivo n° 064, de 24 de julho de 2017, que: "Autoriza a celebração de Convênio com o Instituto de Assistência dos Servidores públicos do Estado de Goiás - Ipasgo, para o fim de assistência à saúde, na forma que especifica".
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.