
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3886 de 02 de Maio de 2017
Art. 1º. –
Fica instituído no Município de Jataí, a proibição de inauguração de obras públicas que não obedeçam as nomas de Acessibilidade (ABNT / NBR 9050).
Art. 2º. –
Entende-se como obras que não cumpram as normas de acessibilidade toda aquela que não possuir:
I –
rampa de acesso onde for necessário;
II –
alargamento de portas e passagens;
III –
adaptação de sanitários;
IV –
sinalização visual, tátil e sonora;
V –
eliminação de barreiras arquitetônicas no interior das obras;
VI –
eliminação de barreiras na comunicação.
Art. 3º. –
Entende-se por barreira arquitetônica, para os efeitos desta lei, qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança no interior das edificações.
Art. 4º. –
Entende-se por barreiras na comunicação, para os efeito nesta lei, qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação.
Art. 5º. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 959/2017
(3 de Maio de 2017)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 373 de 27 de Abril de 2017
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 28 de 2017
Autoria: Thiago Maggioni
Autoria: Thiago Maggioni
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 53/2017 (Thiago Maggioni)
Data: 3 de Abril de 2017
Data: 3 de Abril de 2017
"Proíbe a inauguração de obras públicas que não cumpram as normas de acessibilidade (ABNT/NBR 9050) e dá outras providências". CONSTITUCIONAL / LEGAL.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.