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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3886 de 02 de Maio de 2017

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Proíbe a inauguração de obras públicas que não cumpram as normas de Acessibilidade (ABNT / NBR 9050), e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica instituído no Município de Jataí, a proibição de inauguração de obras públicas que não obedeçam as nomas de Acessibilidade (ABNT / NBR 9050).
      Art. 2º. –  Entende-se como obras que não cumpram as normas de acessibilidade toda aquela que não possuir:
        I –  rampa de acesso onde for necessário;
          II –  alargamento de portas e passagens;
            III –  adaptação de sanitários;
              IV –  sinalização visual, tátil e sonora;
                V –  eliminação de barreiras arquitetônicas no interior das obras;
                  VI –  eliminação de barreiras na comunicação.
                    Art. 3º. –  Entende-se por barreira arquitetônica, para os efeitos desta lei, qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança no interior das edificações.
                      Art. 4º. –  Entende-se por barreiras na comunicação, para os efeito nesta lei, qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação.
                        Art. 5º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                          Diário Oficial

                          Normas Relacionadas


                          Matéria Legislativa

                          Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                          PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 53/2017 (Thiago Maggioni)
                          Data: 3 de Abril de 2017
                          "Proíbe a inauguração de obras públicas que não cumpram as normas de acessibilidade (ABNT/NBR 9050) e dá outras providências". CONSTITUCIONAL / LEGAL.
                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.