
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3884 de 02 de Maio de 2017
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar Licitação de imóveis do Município, de acordo com a Lei 3.744/2015, destinados às empresas que fabrica artefatos de madeiras, e dá outras providências.
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal Autorizado a realizar Licitação ofertando a área de 12.406,86 metros quadrados, situado na quadra 08, do Distrito Agroindustrial, composta por 04 lotes de terreno urbano, objeto das Matrículas 42.196; 42.195; 42.194; 42.193, do CRI local, às empresas interessadas a se instalar em Jataí, e que faça artefatos de madeiras e similares, obedecida as condições estabelecidas em Lei e no Edital.
Art. 2º. –
O edital de Licitação deverá conter todos os demais requisitos necessários, observando-se aqueles previstos na Lei Municipal 3.744/2015 e demais normas pertinentes, de modo que o beneficiário será aquele declarado vencedor e identificado no auto de homologação da Licitação.
Art. 3º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 959/2017
(3 de Maio de 2017)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 371 de 27 de Abril de 2017
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 23 de 2017
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 69/2017 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
Data: 25 de Abril de 2017
Data: 25 de Abril de 2017
Projeto de Ordinária do executivo n° 23, de 12 de abril de 2017, que: "Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar licitação de imóveis do Município, de acordo com a Lei 3.744/2015, destinados às empresas que fabricam artefatos de madeiras, e dá outras providências". CONSTITUCIONAL / LEGAL.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.