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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3884 de 02 de Maio de 2017

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Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar Licitação de imóveis do Município, de acordo com a Lei 3.744/2015, destinados às empresas que fabrica artefatos de madeiras, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal Autorizado a realizar Licitação ofertando a área de 12.406,86 metros quadrados, situado na quadra 08, do Distrito Agroindustrial, composta por 04 lotes de terreno urbano, objeto das Matrículas 42.196; 42.195; 42.194; 42.193, do CRI local, às empresas interessadas a se instalar em Jataí, e que faça artefatos de madeiras e similares, obedecida as condições estabelecidas em Lei e no Edital.
      Art. 2º. –  O edital de Licitação deverá conter todos os demais requisitos necessários, observando-se aqueles previstos na Lei Municipal 3.744/2015 e demais normas pertinentes, de modo que o beneficiário será aquele declarado vencedor e identificado no auto de homologação da Licitação.
        Art. 3º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


          Diário Oficial

          Normas Relacionadas


          Matéria Legislativa

          Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 23 de 2017
          Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

          Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

          PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 69/2017 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
          Data: 25 de Abril de 2017
          Projeto de Ordinária do executivo n° 23, de 12 de abril de 2017, que: "Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar licitação de imóveis do Município, de acordo com a Lei 3.744/2015, destinados às empresas que fabricam artefatos de madeiras, e dá outras providências". CONSTITUCIONAL / LEGAL.
          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.