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Lei Ordinária nº 3877 de 23 de Março de 2017

a A
Vigência a partir de 10 de Novembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 3945 de 10 de Novembro de 2017
Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS 2017, no âmbito do Município de Jataí, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica instituído, no Município de Jataí, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS destinado a promover a regularização de créditos e incrementar o ingresso de Receitas Municipais decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos ao IPTU, ITBI, ISSQN, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, TAXAS, PREÇO PÚBLICO e MULTAS INFRACIONAIS, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de novembro de 2016 e com vencimento até 15 de dezembro de 2016.
      Art. 1º. –  Fica instituído, no Município de Jataí, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS destinado a promover a regularização de créditos e incrementar o ingresso de Receitas Municipais decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos ao IPTU, ITBI, ISSQN, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, TAXAS, PREÇO PÚBLICO e MULTAS INFRACIONAIS, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016 e com vencimento até 15 de janeiro de 2017. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3945 de 10 de Novembro de 2017.
        § 1º –  O Programa será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda e poderá ser realizado através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC da Comarca de Jataí, bem como por mediação instituída pelo Juízo da 2º Vara Cível e Fazendas Públicas da Comarca de Jataí em convênio específico com os órgãos judiciários da Comarca de Jataí, nos casos em que couber, ouvida a Procuradoria Geral do Município.
          § 2º –  A adesão ao programa implicará a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal relativos aos créditos mencionados no “caput”, ou que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento e se dará mediante requerimento do contribuinte em formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal da Fazenda.
            § 2º –  A adesão ao programa se dará mediante requerimento do contribuinte em formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal da Fazenda, sendo facultado ao contribuinte indicar qual inscrição da dívida ativa que deseja realizar o REFIS. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3945 de 10 de Novembro de 2017.
              § 3º –  Em se tratando de débitos em execução fiscal, a adesão ao REFIS, se realizada em audiência pelo CEJUSC ou pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Fazendas Publicas da Comarca de Jataí, poderá ocorrer limitando-se ao crédito ajuizado, permitindo-se ao contribuinte aderir ao REFIS para débitos não incluídos na ação executiva diretamente no balcão de atendimento a ser instalado no CEJUSC ou Fórum da Comarca.
                § 4º –  O contribuinte que tiver aderido a REFIS anterior sem completa quitação do débito, poderá aderir ao programa objeto desta lei nas seguintes opções:
                  § 4º –  O contribuinte que aderiu a REFIS anteriores sem completa quitação do débito, poderá aderir ao programa objeto desta Lei nas seguintes opções: Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3945 de 10 de Novembro de 2017.
                    I –  em parcela única com 100% (cem por cento) de desconto nas multas cominatórias e juros;
                      II –  em 02 (duas) parcelas com 95% (noventa e cinco por cento) de desconto nas multas cominatórias e juros;
                        III –  em 03 (três) parcelas com 90% (noventa por cento) de desconto nas multas cominatórias e juros.
                          Art. 2º. –  Os débitos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data da opção, devendo ser liquidados:
                            I –  em parcela única com 100% (cem por cento) de desconto nas multas cominatórias e juros;
                              II –  em 02 (duas) parcelas com 95% (noventa e cinco por cento) de desconto nas multas cominatórias e juros;
                                III –  em 03 (três) parcelas com 90% (noventa por cento) de desconto nas multas cominatórias e juros;
                                  IV –  em 04 (quatro) parcelas com 85% (oitenta e cinco por cento) de desconto nas multas cominatórias e juros;
                                    V –  em 05 (cinco) parcelas com 80% (oitenta por cento) de desconto nas multas cominatórias e juros;
                                      VI –  em 06 (seis) parcelas com 75% (setenta e cinco por cento) de desconto nas multas cominatórias e juros.
                                        VII –  em 07 (sete) parcelas com 70% de desconto nas multas cominatórias e juros;
                                          VIII –  em 08 (oito) parcelas com 65% de desconto nas multas cominatórias e juros;
                                            IX –  em 09 (nove) parcelas com 60% de desconto nas multas cominatórias e juros;
                                              X –  em 10 (dez) parcelas com 55% de desconto nas multas cominatórias e juros;
                                                XI –  sobre créditos não tributários decorrentes de sanções administrativas de posturas, obras, meio ambiente, licitações e contratos, PROCON, além do desconto em juros em multas de mora, será abatido 30% (trinta por cento) sobre o principal em quaisquer das opções parcelamento do REFIS.
                                                  § 1º –  Parcelamentos superiores a 10 (dez) parcelas não terão desconto sobre o crédito e obedecerão ao que dispuser a legislação tributária municipal.
                                                    § 2º –  O valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e de R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas.
                                                      § 3º –  Para efetivação da adesão ao REFIS o contribuinte deverá fazer o pagamento da primeira parcela à vista ou em até 02 (dois) dias úteis.
                                                        § 4º –  O contribuinte deverá examinar a opção economicamente mais viável, de modo a que não sejam prejudicadas as condições pré-estabelecidas nos incisos antecedentes, em face da irretratabilidade e irrevogabilidade do acordo celebrado nos casos de adesão ao REFIS.
                                                          § 5º –  Dada a irretratabilidade e irrevogabilidade do acordo mencionada no parágrafo antecedente, o contribuinte só poderá aderir ao REFIS previsto nesta Lei uma única vez.
                                                            Art. 3º. –  A opção pelo REFIS se dará:
                                                              I –  para créditos não constituídos e confessados, constituídos definitivamente ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, diretamente na Secretaria da Fazenda;
                                                                II –  para créditos em Dívida Ativa encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, diretamente no órgão, ouvida a Procuradoria do Município;
                                                                  III –  para créditos em Dívida Ativa encaminhados à execução fiscal no Juízo da 2º Vara Cível e Fazendas Públicas da Comarca de Jataí, diretamente na Secretaria da Fazenda ou, em caso de audiência da designada para a negociação, na referida dada de designação, ouvida a Procuradoria do Município.
                                                                    Parágrafo Único –  Para créditos não constituídos o contribuinte deverá comparecer ao fisco e efetuar declaração ou autolançamento da obrigação tributária em questão, mediante termo de confissão de débito fiscal sujeita a homologação pelo Fisco, optando por uma das modalidades de parcelamento do REFIS.
                                                                      Art. 4º. –  Na apuração e consolidação dos débitos cujos fatos geradores ocorram depois da data limite estabelecida pelo caput do art. 1º desta Lei, não serão permitidas exclusões ou reduções de nenhum acréscimo previsto na legislação vigente, independentemente da forma escolhida para liquidação, salvo as reduções contempladas pelo Código Tributário Municipal – CTM.
                                                                        Art. 5º. –  Na consolidação dos débitos, o saldo devedor do contribuinte optante será atualizado de acordo com a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
                                                                          Parágrafo Único –  Sobre o parcelamento superior a 10 (dez) parcelas será acrescido juros compensatórios em 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor, além da projeção da média do INPC divulgada nos últimos três meses que antecederem a adesão ao REFIS.
                                                                            Art. 6º. –  A adesão ao programa de recuperação de créditos sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
                                                                              Art. 7º. –  A inclusão ao programa fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, formulados pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se alicerça o pleito judicial ou administrativo.
                                                                                Art. 8º. –  O Contribuinte será excluído do programa, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
                                                                                  I –  inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
                                                                                    II –  prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; e
                                                                                      III –  atraso de quaisquer das parcelas do ajuste.
                                                                                        § 1º –  A exclusão do programa implicará na exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário confessado e não pago, restabelecendo-se, em sua totalidade, os acréscimos legais na forma da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e, sendo o caso, de inscrição automática do débito em dívida ativa, consequente execução fiscal ou, se já em andamento, sua prossecução.
                                                                                          § 2º –  Sobre as negociações realizadas no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC e no Juízo da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas poderá, ao critério dos respectivos Órgãos, ser imputada penalidade pecuniária pelo descumprimento do acordo.
                                                                                            Art. 9º. –  As situações pretéritas relacionadas com parcelamentos de créditos tributários em geral que careçam de decisão para suas definições, serão resolvidas sob a égide desta Lei.
                                                                                              Art. 10. –  O prazo para adesão ao programa inicia-se em 10 dias após a publicação da Lei, encerrando-se após de 60 (sessenta) dias desta data, podendo ser prorrogado pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, por ato do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                Art. 10. –  O prazo para adesão ao programa vai de 15 de novembro a 15 de dezembro de 2017. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3945 de 10 de Novembro de 2017.
                                                                                                  Parágrafo Único –  Excepcionalmente, em caso de inoperacionalidade do Sistema de Arrecadação do Município no último dia para adesão ao programa, poderão ser emitidas senhas para formalização da adesão até, no máximo, 3 (três) dias úteis ao encerramento do REFIS.
                                                                                                    Art. 11. –  Os efeitos da presente Lei passam a integrar as disposições concernentes às Metas Fiscais, no que tange à renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2017, tendo em vista o seu baixo impacto.
                                                                                                      Art. 12. –  A negociação de créditos ajuizados obedecerá ao que dispõe a Lei nº 3.802, de 27 de abril de 2016, no que se referir a cobrança de honorários e custas processuais, devendo seu valor ser calculado sobre o montante aderido no REFIS.
                                                                                                        Art. 13. –  No conflito entre dispositivos da legislação tributária em vigor com a presente Lei, prevalece o que for mais favorável ao contribuinte.
                                                                                                          Art. 14. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


                                                                                                            Diário Oficial

                                                                                                            Normas Relacionadas


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                                                                                                            Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 13 de 2017
                                                                                                            Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

                                                                                                            Matérias Anexadas

                                                                                                            Emenda Modificativa nº 6 de 2017
                                                                                                            ALTERA A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 13, DE 20 DE MARÇO DE 2017.
                                                                                                            Emenda Modificativa nº 7 de 2017
                                                                                                            ALTERA DISPOSITIVOS NORMATIVOS NO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 13/2017, QUE: INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS 2017, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.