
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3676 de 27 de Março de 2015
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2911 de 27 de Fevereiro de 2009
Art. 1º. –
O artigo 7º da Lei n.º 2.911/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
c)
–
Departamento de Projetos Técnico Social
Art. 2º. –
Acrescenta-se o inciso VI-3 ao artigo 21, da Lei Municipal nº. 2.911 de 27 de Fevereiro de 2009, com a seguinte redação:
VI-3
–
Ao Departamento de Projetos Técnico Social compete: planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades relacionadas à consecução dos objetivos dos Programas Habitacionais ofertados pelo Município, através de Projetos Técnicos Sociais; efetuar a triagem de famílias cadastradas; realizar pesquisas Socioeconômicas; acompanhar as famílias desde a fase pré-contratual até o pós ocupação; monitorar as famílias já instaladas nas moradias durante o desenvolvimento das atividades dos Projetos Sociais, com desdobramento nos eixos:
a) mobilização, organização e fortalecimento social;
b) acompanhamento e gestão social da intervenção;
c) educação ambiental e patrimonial e;
d) desenvolvimento socioeconômico."
Art. 3º. –
Fica criado o Cargo de Chefe do Departamento de Projetos Técnico Social, que integrará o quadro de símbolo CDS-3 da Superintendência de Habitação constante do item "II", do anexo I, da Lei Municipal n.º 2.911/09 com os seguintes quantitativos:
3
–
NOME | QUANTITATIVO | SÍMBOLO |
| 01 | CDS-3 |
| 01 | CDS-3 |
| 01 | CDS-3 |
| 01 | CDS-3 |
| 01 | CDS-3 |
Art. 4º. –
acrescenta-se, o item "XV" O artigo 16 da Lei n.º 2.911/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
XV
–
Centro de Artes e Esportes Unificados- CEUS
Art. 5º. –
O artigo 30º da Lei n.º 2.911/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30.
–
À Secretaria de Cultura compete a manutenção, conservação e organização da Biblioteca, Museus Municipais e Centro Cultural, promovendo programas de incentivo, conservação e aumento dos respectivos acervos, bem como cabe-lhe a supervisão, controle e execução da política de incentivo as artes e a cultura.
I
–
À Coordenação Centro de Artes e Esportes Unificados- CÉUS compete: Planejar, executar e controlar as atividades administrativas necessárias ao funcionamento da Praça do CÉUS; Controlar o agendamento de horários e espaço entre as demais coordenações; Assistir ao grupo gestor nas rotinas administrava; Orientar o público em geral sobre os serviços, programas e atividades existentes; Registrar e controlar freqüência dos servidores dos órgãos de suporte;Realizar as tarefas de apoio e controle e administrativo em geral, incluindo o registro da programação de atividades, o arquivamento, a guarda de documentos, os contratos e o controle de seu patrimônio; Organizar, registrar e arquivar as correspondências oficiais enviadas ou recebidas; Organizar e manter atualizado o inventário dos móveis, bens materiais e equipamentos existentes em todas as unidades e dependências; Manter o espaço físico em condição de uso e primar pela conservação do imóvel.
Art. 6º. –
Fica criado o Cargo Coordenador do Centro de Artes e Esportes Unificados, que integrará o quadro de símbolo CDS-3 da Secretaria da Cultura constante do item "XII", do anexo I, da Lei Municipal n.º 2.911/09 com os seguintes quantitativos:
1
–
NOME | QUANTITATIVO | SÍMBOLO |
1. Assessor Executivo | 01 | CDS-3 |
2. Coordenador do Centro de Artes e Esportes Unificados | 01 | CDS-3 |
Art. 7º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 1º de Março de 2015, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 461/2015
(30 de Março de 2015)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2911 de 27 de Fevereiro de 2009
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 159 de 26 de Março de 2015
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 11 de 2015
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.