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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3676 de 27 de Março de 2015

a A
"Altera a Lei n.º 2.911/2009 e dá outras providências."
    Art. 1º. –  O artigo 7º da Lei n.º 2.911/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
      c)  –  Departamento de Projetos Técnico Social
      Art. 2º. –  Acrescenta-se o inciso VI-3 ao artigo 21, da Lei Municipal nº. 2.911 de 27 de Fevereiro de 2009, com a seguinte redação:
        VI-3  –  Ao Departamento de Projetos Técnico Social compete: planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades relacionadas à consecução dos objetivos dos Programas Habitacionais ofertados pelo Município, através de Projetos Técnicos Sociais; efetuar a triagem de famílias cadastradas; realizar pesquisas Socioeconômicas; acompanhar as famílias desde a fase pré-contratual até o pós ocupação; monitorar as famílias já instaladas nas moradias durante o desenvolvimento das atividades dos Projetos Sociais, com desdobramento nos eixos: a) mobilização, organização e fortalecimento social; b) acompanhamento e gestão social da intervenção; c) educação ambiental e patrimonial e; d) desenvolvimento socioeconômico."
        Art. 3º. –  Fica criado o Cargo de Chefe do Departamento de Projetos Técnico Social, que integrará o quadro de símbolo CDS-3 da Superintendência de Habitação constante do item "II", do anexo I, da Lei Municipal n.º 2.911/09 com os seguintes quantitativos:
          3  – 

          NOME

          QUANTITATIVO

          SÍMBOLO

          1. Coordenador do Arquivo Jurídico

          01

          CDS-3

          1. Assessor Executivo do Gabinete do Prefeito

          01

          CDS-3

          1. Assessor Executivo do Gabinete do Vice-Prefeito

          01

          CDS-3

          1. Assessor Executivo do PROCON

          01

          CDS-3

          1. Chefe do Departamento de Projetos Técnico Social

          01

          CDS-3



          Art. 4º. –  acrescenta-se, o item "XV" O artigo 16 da Lei n.º 2.911/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            XV  –  Centro de Artes e Esportes Unificados- CEUS
            Art. 5º. –  O artigo 30º da Lei n.º 2.911/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 30.  –  À Secretaria de Cultura compete a manutenção, conservação e organização da Biblioteca, Museus Municipais e Centro Cultural, promovendo programas de incentivo, conservação e aumento dos respectivos acervos, bem como cabe-lhe a supervisão, controle e execução da política de incentivo as artes e a cultura.
              I  –  À Coordenação Centro de Artes e Esportes Unificados- CÉUS compete: Planejar, executar e controlar as atividades administrativas necessárias ao funcionamento da Praça do CÉUS; Controlar o agendamento de horários e espaço entre as demais coordenações; Assistir ao grupo gestor nas rotinas administrava; Orientar o público em geral sobre os serviços, programas e atividades existentes; Registrar e controlar freqüência dos servidores dos órgãos de suporte;Realizar as tarefas de apoio e controle e administrativo em geral, incluindo o registro da programação de atividades, o arquivamento, a guarda de documentos, os contratos e o controle de seu patrimônio; Organizar, registrar e arquivar as correspondências oficiais enviadas ou recebidas; Organizar e manter atualizado o inventário dos móveis, bens materiais e equipamentos existentes em todas as unidades e dependências; Manter o espaço físico em condição de uso e primar pela conservação do imóvel.
              Art. 6º. –  Fica criado o Cargo Coordenador do Centro de Artes e Esportes Unificados, que integrará o quadro de símbolo CDS-3 da Secretaria da Cultura constante do item "XII", do anexo I, da Lei Municipal n.º 2.911/09 com os seguintes quantitativos:
                1  – 

                NOME

                QUANTITATIVO

                SÍMBOLO

                1. Assessor Executivo

                01

                CDS-3

                2. Coordenador do Centro de Artes e Esportes Unificados

                01

                CDS-3


                Art. 7º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 1º de Março de 2015, revogadas as disposições em contrário.
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.