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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3557 de 26 de Março de 2014

a A
"Altera o art. 36, da Lei 3.069/2010; e § 22, do art. 5º, da Lei 3.068/2010, e acrescenta o inciso VII, ao art. 36, da Lei 3.069/2010, com redação dada pela Lei 3.368/2012, e dá outras providências."
    Art. 1º. –  O art. 36, da Lei Municipal n.º 3.069/2010 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), com a redação que lhe foi dada pela Lei Municipal n.º 3.368/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
      V  –  não serão admitidos bueiros, passarelas, pontes, vias, viadutos ou qualquer outro elemento que configure a transposição destes cursos d´água sem a prévia anuência e autorização do Departamento de Planejamento Urbano da Secretaria de Obras da municipalidade;
      4  –  Revogado
      1  –  Revogado
      2  –  Revogado
      6  –  Revogado
      3  –  Revogado
      5  –  Revogado
      VI  –  as instalações de redes de água, energia elétrica, telefonia, logística, esgoto, águas pluviais ou demais serviços devem ser limitados pela via estrutural que delimita as margens.
      Art. 36.  –  Devido à importância para a zona urbana municipal considerando a relação entre a área de crescimento urbano e a área de preservação ambiental, a faixa de proteção do Córrego Queixada deverá ser de 50,00 (cinqüenta) metros; e a faixa de proteção do Rio Claro deverá ser de 150,00 (cento e cinqüenta) metros, a contar das suas margens, devendo prevalecer as seguintes especificações:
      I  –  fica proibida a inclusão das áreas de suas margens no cômputo geral das áreas verdes e públicas dos parcelamentos;
      II  –  fica proibida a implantação de empreendimentos industriais de qualquer natureza;
      III  –  fica proibida a alienação da área às suas margens ou sua descaracterização da função de preservação ambiental sob qualquer pretexto ou finalidade;
      IV  –  após a faixa de proteção de 50,00 (cinqüenta) ou 150,00 (cento e cinqüenta) metros, respectivamente, deverá existir uma avenida, classificada como ESTRUTURAL, com caixa de 34,00 (trinta e quatro) metros de largura ( figura 1 anexo ), em cada margem do manancial e no limite do interceptor da SANEAGO ou da A.P.P, sendo que a transposição do Queixada somente se dará em pontos específicos a serem definidos pelo departamento de planejamento urbano da Prefeitura Municipal, não podendo sob nenhum pretexto, ser proposto pelos interessados nos eventuais parcelamentos.
      VII  –  Nas bacias do Córrego do Queixada e Rio Claro, somente será admitido loteamento em áreas acima do Interceptor de Esgoto a ser construído pela SANEAGO e que se situam a mais de 150,00 (cento e cinquenta) metros do Rio Claro e 50,00 (cinqüenta) metros do Córrego Queixada, sendo vedado a comercialização de lotes nessas áreas antes que o Interceptor da SANEAGO esteja construído.
      Art. 2º. –  O item 2, do § 22, do art. 5º, da Lei Municipal n.º 3.068/2010 (Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano), com redação dada pela Lei n.º 3.368/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
        2  –  Memorial Descritivo - Área formada por um perímetro que começa a 150,00 (cento e cinqüenta) metros da margem do Rio Claro junto à estação de Tratamento de Esgoto e segue por sua margem esquerda até a confluência com o Córrego Queixada, deste segue paralelamente à sua margem esquerda mantendo uma distância de 50,00 (cinqüenta) metros até a sua nascente, contornando aí e seguindo por sua margem direita mantendo uma distância de 50,00 (cinqüenta) metros até a sua foz com o Rio Claro, seguindo perpendicularmente a ele e ultrapassando a margem direita e seguindo por esta paralelamente a 150,00 (cento e cinqüenta) metros até o alinhamento com a estação de Tratamento de Esgoto, além da Bacia do Rio Claro, Córrego queixada e também do cinturão verde de cerrado de propriedade do senhor Epaminondas Cunha entre a Área da Exposição Agropecuária de Jataí, Bairro José Bento e Jardim Goiás.
        Art. 3º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


          Diário Oficial

          Normas Relacionadas


          Matéria Legislativa

          Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 32 de 2014
          Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

          Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

          PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 46/2014 (Humberto de Freitas Machado - Prefeito)
          Data: 20 de Março de 2014
          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.