
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3557 de 26 de Março de 2014
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3069 de 28 de Junho de 2010
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3068 de 28 de Junho de 2010
"Altera o art. 36, da Lei 3.069/2010; e § 22, do art. 5º, da Lei 3.068/2010, e acrescenta o inciso VII, ao art. 36, da Lei 3.069/2010, com redação dada pela Lei 3.368/2012, e dá outras providências."
Art. 1º. –
O art. 36, da Lei Municipal n.º 3.069/2010 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), com a redação que lhe foi dada pela Lei Municipal n.º 3.368/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
V
–
não serão admitidos bueiros, passarelas, pontes, vias, viadutos ou qualquer outro elemento que configure a transposição destes cursos d´água sem a prévia anuência e autorização do Departamento de Planejamento Urbano da Secretaria de Obras da municipalidade;
4
–
Revogado
1
–
Revogado
2
–
Revogado
6
–
Revogado
3
–
Revogado
5
–
Revogado
VI
–
as instalações de redes de água, energia elétrica, telefonia, logística, esgoto, águas pluviais ou demais serviços devem ser limitados pela via estrutural que delimita as margens.
Art. 36.
–
Devido à importância para a zona urbana municipal considerando a relação entre a área de crescimento urbano e a área de preservação ambiental, a faixa de proteção do Córrego Queixada deverá ser de 50,00 (cinqüenta) metros; e a faixa de proteção do Rio Claro deverá ser de 150,00 (cento e cinqüenta) metros, a contar das suas margens, devendo prevalecer as seguintes especificações:
I
–
fica proibida a inclusão das áreas de suas margens no cômputo geral das áreas verdes e públicas dos parcelamentos;
II
–
fica proibida a implantação de empreendimentos industriais de qualquer natureza;
III
–
fica proibida a alienação da área às suas margens ou sua descaracterização da função de preservação ambiental sob qualquer pretexto ou finalidade;
IV
–
após a faixa de proteção de 50,00 (cinqüenta) ou 150,00 (cento e cinqüenta) metros, respectivamente, deverá existir uma avenida, classificada como ESTRUTURAL, com caixa de 34,00 (trinta e quatro) metros de largura ( figura 1 anexo ), em cada margem do manancial e no limite do interceptor da SANEAGO ou da A.P.P, sendo que a transposição do Queixada somente se dará em pontos específicos a serem definidos pelo departamento de planejamento urbano da Prefeitura Municipal, não podendo sob nenhum pretexto, ser proposto pelos interessados nos eventuais parcelamentos.
VII
–
Nas bacias do Córrego do Queixada e Rio Claro, somente será admitido loteamento em áreas acima do Interceptor de Esgoto a ser construído pela SANEAGO e que se situam a mais de 150,00 (cento e cinquenta) metros do Rio Claro e 50,00 (cinqüenta) metros do Córrego Queixada, sendo vedado a comercialização de lotes nessas áreas antes que o Interceptor da SANEAGO esteja construído.
Art. 2º. –
O item 2, do § 22, do art. 5º, da Lei Municipal n.º 3.068/2010 (Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano), com redação dada pela Lei n.º 3.368/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
2
–
Memorial Descritivo - Área formada por um perímetro que começa a 150,00 (cento e cinqüenta) metros da margem do Rio Claro junto à estação de Tratamento de Esgoto e segue por sua margem esquerda até a confluência com o Córrego Queixada, deste segue paralelamente à sua margem esquerda mantendo uma distância de 50,00 (cinqüenta) metros até a sua nascente, contornando aí e seguindo por sua margem direita mantendo uma distância de 50,00 (cinqüenta) metros até a sua foz com o Rio Claro, seguindo perpendicularmente a ele e ultrapassando a margem direita e seguindo por esta paralelamente a 150,00 (cento e cinqüenta) metros até o alinhamento com a estação de Tratamento de Esgoto, além da Bacia do Rio Claro, Córrego queixada e também do cinturão verde de cerrado de propriedade do senhor Epaminondas Cunha entre a Área da Exposição Agropecuária de Jataí, Bairro José Bento e Jardim Goiás.
Art. 3º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 228/2014
(3 de Abril de 2014)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3069 de 28 de Junho de 2010
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3068 de 28 de Junho de 2010
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 34 de 20 de Março de 2014
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 32 de 2014
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 46/2014 (Humberto de Freitas Machado - Prefeito)
Data: 20 de Março de 2014
Data: 20 de Março de 2014
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.